Acórdão nº 03P1872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Gouveia, Círculo Judicial de Seia, responderam, em processo comum, os identificados arguidos "A, Lda.", B e C. Imputados vinham, na pronúncia, ao segundo arguido B e ao terceiro arguido C, em co-autoria e concurso real: - Um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº. 24º, nºs. 1, 2 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24 de Novembro, vigente à data dos factos (actualmente, pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, als. a) e b), 19º a 25º, e 71º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; - Um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 24º, nºs. 1, 2 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24 de Novembro, vigente à data dos factos (actualmente, pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artºs. 30º do Código Penal, 91º, nºs. 1 e 3, 92, n. 1, e 94, n. 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção então vigente, e 3º, nº. 1, e 8º do Decreto-Lei nº. 42/91, de 22 de Janeiro, e 141º, nº. 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Imputado foi, ainda, na referida pronúncia, ao terceiro arguido C, a comissão, em concurso real entre si e com os já referidos, de três crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previstos e punidos no artigo 24º, nºs. 1, 2 e 8, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24/11, vigente à data dos factos (e, actualmente, no artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artigos 30º, do Código Penal, 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, alíneas a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Por seu turno, a sociedade arguida foi havida com criminalmente responsável, face ao disposto nos artigos 6º, nº. 3, e 7º, nºs. 1 e 3, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. O Ministério Público, em representação do Estado-Fazenda Nacional, formulou pedido de indemnização cível (cfr. fls. 315 a 318) contra todos os arguidos demandados, no montante de 7.667.058$00 (€ 38.243,12), por falta de pagamento de impostos (IVA e IRS), com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo (cfr. Acórdão de fls. 511 e seguintes, designadamente, fls. 535 a 537): a) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto ao arguido B, nos termos do art. 118, n. 1, al. c), do Cód. Penal. b) Condenar o arguido C: - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do imposto IRS, p. e p. pelos arts. 24º, nºs. 1 e 4, do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 394/93, de 24/11, com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, als. a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e artºs. 30º, nº. 2 e 79º, do C.Penal, na pena de multa de 50 dias. - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do Imposto de Selo, p. e p. pelos artºs. 24º, nºs. 1 e 4, do D.L. 20-a/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 394/93, de 24/11, com referência aos artºs. 91º, nºs. 1 e 3, 92º, nº. 1 e 94º, nº. 1, do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, e artºs. 30º, nº. 2 e 79º, do C.Penal, na pena de multa de 60 dias. - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do IVA, p. e p. pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 da Lei 5/2001, de 5 de Junho com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, al. a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na pena de multa de 100 dias. Nos termos do artº. 77º, do Cód. Penal, condena-se este arguido na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 15 Euros, o que perfaz o montante de 2.250 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 100 dias. c) Condenar a sociedade arguida "A, Lda.", nos termos dos artºs. 6º, nº. 3, 7º, 9º, nº. 2 e 11º, nºs. 2 e 3, do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24/11, pelos crimes atrás mencionados e pelos quais o arguido C foi condenado, nas multas respectivamente de 100, 120 e 200 dias. Nos termos do artº. 77º, do Cód. Penal, condena-se a sociedade arguida na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 30 Euros, o que perfaz o montante de 9.000 Euros. d) Julgando integralmente procedente o pedido de indemnização cível, condena-se a requerida, "A, Lda." a pagar, solidariamente com o arguido C a quantia de 7.416.541$00, acrescida de juros de mora, a partir das datas em que cada uma das prestações ficou em dívida, até integral pagamento. Inconformado (parcialmente) com o assim decidido, interpôs, o digno Magistrado do Ministério Público, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, após douta motivação (cfr. fls. 555 a 562), concluiu como segue (cfr. fls. 562 a 563): 1- A factualidade estabelecida permite responsabilizar o arguido B pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, verificado entre Julho de 1995 e Fevereiro de 1996. 2- Tendo-se em atenção a data limite do prazo legal (20 de Fevereiro de 1996) para entrega da última prestação, a título de Imposto de Selo e de IRS, a existência de causa de suspensão do prazo de procedimento criminal que, nos termos do disposto nos artigos 24º, nº. 6, do RJIFNA, e 15º, nº. 4, do RGIT, só poderia começar a correr depois de esgotados 90 dias sobre aquela data, e o facto da constituição e interrogatório do arguido se haver verificado em 08.03.2001, entendemos, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, que a prescrição não ocorreu, no caso. 3- Impunha-se, por isso, apreciar, também nessa parte, do mérito da decisão instrutória de pronúncia e, do mesmo passo que se justificaria a absolvição do arguido B do crime de abuso de confiança fiscal (relativo às omitidas e apropriadas prestações de IVA, por devidas apenas e posteriormente à data da sua renúncia à gerência da sociedade comercial arguida), haveria que condenar-se este mesmo arguido / demandado, pela prática do outro ilícito de igual natureza, ali imputado, bem como no pagamento, solidariamente com os demais demandados, das prestações tributárias de que também é responsável, no total de € 120,63, acrescidas de juros de mora respectivos e devidos até integral satisfação. 4- No caso presente e partindo da moldura penal abstracta que, no regime legal mais parece favorecer o arguido, pesadas a culpa do agente, as exigência de prevenção e todo o circunstancialismo que influa a favor ou contra aquele, toma-se por adequada a pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária que, considerada a situação económica e financeira do visado, deverá ser equilibradamente fixada em € 30,00, num total de € 2.400,00, com a correspondente prisão subsidiária de 53 dias. 5- O douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos artigos 24º, nºs. 1, 4 e 6, do DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº. 394/93, de 24 de Novembro, 105º, nºs. 1, 2 e 4, da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho, 30º, 118º, nº. 1, al. c), 119º, nºs. 1 e 2, al. b), 120º, nº. 1, al. a), e nº. 3, e 121º, nºs. 1, al. a), e nº. 2, estes do Código Penal. Nestes termos e pelo mais que, V.Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao recurso aqui interposto e, consequentemente, revogando-se, na parte por este afectado, o douto acórdão recorrido, determinando-se a absolvição e a condenação do arguido/demandado B, conforme agora pugnado, será feita Justiça...
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