Acórdão nº 03P1872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Gouveia, Círculo Judicial de Seia, responderam, em processo comum, os identificados arguidos "A, Lda.", B e C. Imputados vinham, na pronúncia, ao segundo arguido B e ao terceiro arguido C, em co-autoria e concurso real: - Um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº. 24º, nºs. 1, 2 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24 de Novembro, vigente à data dos factos (actualmente, pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, als. a) e b), 19º a 25º, e 71º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; - Um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 24º, nºs. 1, 2 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24 de Novembro, vigente à data dos factos (actualmente, pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artºs. 30º do Código Penal, 91º, nºs. 1 e 3, 92, n. 1, e 94, n. 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção então vigente, e 3º, nº. 1, e 8º do Decreto-Lei nº. 42/91, de 22 de Janeiro, e 141º, nº. 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Imputado foi, ainda, na referida pronúncia, ao terceiro arguido C, a comissão, em concurso real entre si e com os já referidos, de três crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previstos e punidos no artigo 24º, nºs. 1, 2 e 8, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24/11, vigente à data dos factos (e, actualmente, no artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artigos 30º, do Código Penal, 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, alíneas a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Por seu turno, a sociedade arguida foi havida com criminalmente responsável, face ao disposto nos artigos 6º, nº. 3, e 7º, nºs. 1 e 3, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. O Ministério Público, em representação do Estado-Fazenda Nacional, formulou pedido de indemnização cível (cfr. fls. 315 a 318) contra todos os arguidos demandados, no montante de 7.667.058$00 (€ 38.243,12), por falta de pagamento de impostos (IVA e IRS), com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo (cfr. Acórdão de fls. 511 e seguintes, designadamente, fls. 535 a 537): a) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto ao arguido B, nos termos do art. 118, n. 1, al. c), do Cód. Penal. b) Condenar o arguido C: - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do imposto IRS, p. e p. pelos arts. 24º, nºs. 1 e 4, do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 394/93, de 24/11, com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, als. a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e artºs. 30º, nº. 2 e 79º, do C.Penal, na pena de multa de 50 dias. - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do Imposto de Selo, p. e p. pelos artºs. 24º, nºs. 1 e 4, do D.L. 20-a/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 394/93, de 24/11, com referência aos artºs. 91º, nºs. 1 e 3, 92º, nº. 1 e 94º, nº. 1, do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, e artºs. 30º, nº. 2 e 79º, do C.Penal, na pena de multa de 60 dias. - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do IVA, p. e p. pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 da Lei 5/2001, de 5 de Junho com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, al. a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na pena de multa de 100 dias. Nos termos do artº. 77º, do Cód. Penal, condena-se este arguido na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 15 Euros, o que perfaz o montante de 2.250 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 100 dias. c) Condenar a sociedade arguida "A, Lda.", nos termos dos artºs. 6º, nº. 3, 7º, 9º, nº. 2 e 11º, nºs. 2 e 3, do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24/11, pelos crimes atrás mencionados e pelos quais o arguido C foi condenado, nas multas respectivamente de 100, 120 e 200 dias. Nos termos do artº. 77º, do Cód. Penal, condena-se a sociedade arguida na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 30 Euros, o que perfaz o montante de 9.000 Euros. d) Julgando integralmente procedente o pedido de indemnização cível, condena-se a requerida, "A, Lda." a pagar, solidariamente com o arguido C a quantia de 7.416.541$00, acrescida de juros de mora, a partir das datas em que cada uma das prestações ficou em dívida, até integral pagamento. Inconformado (parcialmente) com o assim decidido, interpôs, o digno Magistrado do Ministério Público, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, após douta motivação (cfr. fls. 555 a 562), concluiu como segue (cfr. fls. 562 a 563): 1- A factualidade estabelecida permite responsabilizar o arguido B pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, verificado entre Julho de 1995 e Fevereiro de 1996. 2- Tendo-se em atenção a data limite do prazo legal (20 de Fevereiro de 1996) para entrega da última prestação, a título de Imposto de Selo e de IRS, a existência de causa de suspensão do prazo de procedimento criminal que, nos termos do disposto nos artigos 24º, nº. 6, do RJIFNA, e 15º, nº. 4, do RGIT, só poderia começar a correr depois de esgotados 90 dias sobre aquela data, e o facto da constituição e interrogatório do arguido se haver verificado em 08.03.2001, entendemos, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, que a prescrição não ocorreu, no caso. 3- Impunha-se, por isso, apreciar, também nessa parte, do mérito da decisão instrutória de pronúncia e, do mesmo passo que se justificaria a absolvição do arguido B do crime de abuso de confiança fiscal (relativo às omitidas e apropriadas prestações de IVA, por devidas apenas e posteriormente à data da sua renúncia à gerência da sociedade comercial arguida), haveria que condenar-se este mesmo arguido / demandado, pela prática do outro ilícito de igual natureza, ali imputado, bem como no pagamento, solidariamente com os demais demandados, das prestações tributárias de que também é responsável, no total de € 120,63, acrescidas de juros de mora respectivos e devidos até integral satisfação. 4- No caso presente e partindo da moldura penal abstracta que, no regime legal mais parece favorecer o arguido, pesadas a culpa do agente, as exigência de prevenção e todo o circunstancialismo que influa a favor ou contra aquele, toma-se por adequada a pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária que, considerada a situação económica e financeira do visado, deverá ser equilibradamente fixada em € 30,00, num total de € 2.400,00, com a correspondente prisão subsidiária de 53 dias. 5- O douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos artigos 24º, nºs. 1, 4 e 6, do DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº. 394/93, de 24 de Novembro, 105º, nºs. 1, 2 e 4, da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho, 30º, 118º, nº. 1, al. c), 119º, nºs. 1 e 2, al. b), 120º, nº. 1, al. a), e nº. 3, e 121º, nºs. 1, al. a), e nº. 2, estes do Código Penal. Nestes termos e pelo mais que, V.Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao recurso aqui interposto e, consequentemente, revogando-se, na parte por este afectado, o douto acórdão recorrido, determinando-se a absolvição e a condenação do arguido/demandado B, conforme agora pugnado, será feita Justiça...

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