Acórdão nº 03P2039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTUNES GRANCHO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por acórdão de 22-04-2003 - Proc. 99/03-1 , o Tribunal da Relação de Évora decidiu conceder a requerida extradição para a República Federal da Alemanha do cidadão : "A" , divorciado, engenheiro de máquinas, natural de Dunzweiller, Kuzel, Alemanha , onde nasceu em 16 de Agosto de 1946, filho de B e de C , portador do BI n. ......... , com última residência na Alemanha, em Lacombletstrasse 29, 40239 Dusseldorf , com última residência em Portugal na Urbanização Monte Servo, Lote ... , Praia do Carvoeiro, Lagos, actualmente detido à ordem dos presentes autos , a fim de aí ser julgado por vinte seis crimes de burla , sendo quatro em co-autoria, nos termos pedidos por aquele País.
Inconformado com a decisão recorre o extraditado, A , que , em síntese de motivação apresenta, as seguintes conclusões: (transcrição) "1 - Na oposição que apresentou , o extraditado defendeu que não estavam reunidos os requisitos legais da extradição, por se tratarem de dívidas comerciais relativamente à maioria das acções ou casos que lhe são imputados e também porque na questão do imóvel (caso14) os factos terem ocorrido em Portugal e ser esta uma das situações em que legalmente a extradição é excluída .
2 - No mandado de detenção junto do pedido de extradição , no que toca à falta de pagamento na aquisição ou encomenda de bens ou serviços, em vários casos apenas se refere que ele não pagou. É o que se passa com os casos nºs 5, 6, 9, 15, 16, 20 e 21.
3 - Nos restantes casos as expressões utilizadas são: ...não pagou as facturas...como havia sido o seu plano ... ou...como ele já havia planeado do início ... ou... conforme planeado desde o início...ou ... como já intencionado desde o início. Noutros em que havia cheques emitidos por D refere que... a conta não apresentava cobertura suficiente - o que ele também sabia ...ou...D entregou, com conhecimento do imputado A um cheque...para a sua conta que não possuía fundos.
4 - Em todos os casos referidos no mandato de detenção o A não emitiu qualquer cheque e mesmo relativamente aos casos 23 e 26 foi a D quem o fez . Não teve ele qualquer intervenção na emissão e entrega dos cheques, referindo-se ali que ele apenas tinha conhecimento da falta de provisão dos títulos, faltando por isso um elo essencial que permita ligar a acção ao agente.
5 - Não há nota de outra qualquer intervenção do recorrente donde se possa concluir que, astuciosamente, tenha induzido em erro ou de forma enganosa os ofendidos à prática de actos que lhe causaram prejuízo patrimonial .
6 - Estamos, pois, perante situações que à luz da doutrina dominante e dos princípios gerais de direito que enformam o ordenamento jurídico português, não podem ser consideradas acções criminosas , nomeadamente se se pretende qualificá-las como burla - art. 217 e 218 do Cód. Penal.
7 - Atendendo ao tipo legal de burla, ter a intenção inicial de não pagar a prestação de um serviço ou produtos adquiridos, e assim obter para si um enriquecimento ilegítimo, só isso não basta para qualificar tal conduta como criminosa .
8 - Para que tal seja possível é necessário que o...
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