Acórdão nº 03P2039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTUNES GRANCHO
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por acórdão de 22-04-2003 - Proc. 99/03-1 , o Tribunal da Relação de Évora decidiu conceder a requerida extradição para a República Federal da Alemanha do cidadão : "A" , divorciado, engenheiro de máquinas, natural de Dunzweiller, Kuzel, Alemanha , onde nasceu em 16 de Agosto de 1946, filho de B e de C , portador do BI n. ......... , com última residência na Alemanha, em Lacombletstrasse 29, 40239 Dusseldorf , com última residência em Portugal na Urbanização Monte Servo, Lote ... , Praia do Carvoeiro, Lagos, actualmente detido à ordem dos presentes autos , a fim de aí ser julgado por vinte seis crimes de burla , sendo quatro em co-autoria, nos termos pedidos por aquele País.

Inconformado com a decisão recorre o extraditado, A , que , em síntese de motivação apresenta, as seguintes conclusões: (transcrição) "1 - Na oposição que apresentou , o extraditado defendeu que não estavam reunidos os requisitos legais da extradição, por se tratarem de dívidas comerciais relativamente à maioria das acções ou casos que lhe são imputados e também porque na questão do imóvel (caso14) os factos terem ocorrido em Portugal e ser esta uma das situações em que legalmente a extradição é excluída .

2 - No mandado de detenção junto do pedido de extradição , no que toca à falta de pagamento na aquisição ou encomenda de bens ou serviços, em vários casos apenas se refere que ele não pagou. É o que se passa com os casos nºs 5, 6, 9, 15, 16, 20 e 21.

3 - Nos restantes casos as expressões utilizadas são: ...não pagou as facturas...como havia sido o seu plano ... ou...como ele já havia planeado do início ... ou... conforme planeado desde o início...ou ... como já intencionado desde o início. Noutros em que havia cheques emitidos por D refere que... a conta não apresentava cobertura suficiente - o que ele também sabia ...ou...D entregou, com conhecimento do imputado A um cheque...para a sua conta que não possuía fundos.

4 - Em todos os casos referidos no mandato de detenção o A não emitiu qualquer cheque e mesmo relativamente aos casos 23 e 26 foi a D quem o fez . Não teve ele qualquer intervenção na emissão e entrega dos cheques, referindo-se ali que ele apenas tinha conhecimento da falta de provisão dos títulos, faltando por isso um elo essencial que permita ligar a acção ao agente.

5 - Não há nota de outra qualquer intervenção do recorrente donde se possa concluir que, astuciosamente, tenha induzido em erro ou de forma enganosa os ofendidos à prática de actos que lhe causaram prejuízo patrimonial .

6 - Estamos, pois, perante situações que à luz da doutrina dominante e dos princípios gerais de direito que enformam o ordenamento jurídico português, não podem ser consideradas acções criminosas , nomeadamente se se pretende qualificá-las como burla - art. 217 e 218 do Cód. Penal.

7 - Atendendo ao tipo legal de burla, ter a intenção inicial de não pagar a prestação de um serviço ou produtos adquiridos, e assim obter para si um enriquecimento ilegítimo, só isso não basta para qualificar tal conduta como criminosa .

8 - Para que tal seja possível é necessário que o...

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