Acórdão nº 03P2126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I1.1. O Tribunal de Círculo de Cascais, por acórdão de 6.2.2003, decidiu absolver o arguido MPT do crime que lhe era imputado e condenar o arguido ECM, com os sinais dos autos, pela prática em autoria material de um crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 Janeiro, na pena de quatro anos de prisão. 1.2. Inconformado, o arguido ECM recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. O circunstancialismo referente à personalidade do arguido é de molde a que ao arguido fosse aplicada pena de prisão suspensa na sua execução. 2. Na verdade, o douto acórdão considerou provado que o recorrente ‘trabalha na construção civil onde aufere 700 Euros" e que "nasceu no dia 31 de Outubro de 1982", tinha apenas 18 anos à data da prática dos factos. 3. O recorrente é pedreiro, tem e sempre teve emprego certo e vive com os pais. 4. Tem condições de vida estável na sua profissão. 5. Encontra-se integrado familiar e socialmente. 6. O recorrente confessou parcialmente os factos, mostrando arrependimento sincero. 7. Não tem antecedentes criminais, nunca tinha tido problemas justiça, nem tem qualquer outro processo pendente em tribunal. 8. Tendo em conta o regime especial para jovens e atenuação especial da pena a moldura penal abstracta aplicável move-se entre os 9 meses e 5 dias e os 8 anos de prisão. 9. Com o devido respeito andou mal o "tribunal a quo" ao determinar a medida concreta da pena, nos termos do art. 71 do Cód. Penal 10. Refere o douto acórdão que "as necessidades de prevenção especial são também preocupantes apesar do arguido não possuir antecedentes criminais" e que "a favor do arguido apenas milita a sua juventude e a natureza da substância apreendida, que, apesar de tudo e dos seus comprovados efeitos nocivos, vem sendo considerado um mal menor de entre as substâncias estupefacientes de maior perigosidade e efeitos mais devastadores no que respeita à saúde pública". 11. Na determinação da medida concreta da pena deverá ter-se em conta além da sua idade à data da prática dos factos, de não ter antecedentes criminais, da natureza da substância apreendida, a confissão parcial dos factos, o seu arrependimento. O facto de ter trabalho certo situação económica estável, o facto de viver com os mais, estando integrado social e familiarmente, e não ter personalidade criminosa, não tendo qualquer processo pendente em tribunal, nem mais nenhum problema com a justiça. 12.Consequentemente e nos termos do art. 50 do Código Penal, deve concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão bastarão para ir da criminalidade, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 13. Pelo que deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais próxima do limite mínimo suspensa na sua execução por um período longo, pondo assim à prova o comportamento do arguido. 14. Afigurando-se, a manutenção da sua situação actual, a viver com os pais e a trabalhar, não só muito mais apta a comparada com o convívio com restante população prisional decorrente da aplicação de uma pena efectiva de prisão -, mas também a prosseguir " a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (cfr. art. 40.°, n.º 1 C.P.), o que significa que a sua situação é de molde a poder beneficiar da suspensão da execução da mesma, por um período de tempo alargado; Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, Ser a pena de prisão aplicada ao arguido substituída por uma pena mais próxima do limite mínimo e suspensa na sua execução. Como é aliás de inteira JUSTIÇA. 1.3. Respondeu o Ministério Público, que concluiu: Não tendo o colectivo dado como provado que o arguido tenha confessado e mostrado arrependimento - como agora pretende o recorrente seja considerado -, após o mesmo colectivo ter aplicado o regime penal de jovens, concluiu, face à gravidade da conduta e atento às exigências de prevenção, que a pena de 4 anos de prisão é a adequada, o que, em nosso entender, não merece qualquer censura.IINeste Supremo Tribunal de...

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