Acórdão nº 03P240 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data20 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foi julgado o arguido LSC a final condenado como autor material de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, na pena de catorze (14) anos de prisão e de um crime de detenção de arma de defesa não manifestada nem registada, sem licença de usos e porte p. e p. pelo art. 6º da Lei 22/97 na pena de sete (7) meses de prisão, e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de catorze (14) anos e três (3) meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar à menor TMSM indemnização no montante de 4.000.000$00, sendo 1.500.000$00 a título de danos materiais e o remanescente por danos morais. Inconformado, o arguido recorreu de facto e de direito à Relação de Lisboa. Com algum êxito o fez, já que aquele tribunal superior, dando parcial provimento ao recurso decidiu condenar o recorrente, como autor do aludido crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena de doze (12) anos e seis (6) meses de prisão e, em cúmulo jurídico desta pena e da que lhe foi imposta pela prática de um crime de detenção de arma não manifestada nem registada (de sete meses de prisão) na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida. Ainda irresignado o arguido, entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte teor conclusivo: 1. O recorrente foi condenado em 1.ª instância pelo crime de homicídio simples, na pena de 14 anos e 3 meses de prisão. 2. O arguido não se conformou com a decisão e interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Entendeu este tribunal superior, através do douto aresto agora em crise, alterar a pena aplicada ao crime de homicídio simples para 12 anos e 6 meses de prisão. 4. Entende o recorrente que esta pena mostra-se excessiva atendendo ao caso concreto. 5. O arguido sempre defendeu a legítima defesa. 6. Não houve uma única testemunha do momento do disparo. 7. Não se percebe como pode um homem qualificado como pacato, trabalhador e há 11 anos em Portugal cometer, sem mais, aquele crime. 8. Desde os 22 anos que o recorrente está em tribunal sem qualquer antecedente criminal. 9. Demonstrou-se que o arguido é um homem de trabalho sobrevivendo num bairro como o da Cova da Moura sem qualquer incidente anterior. 10. O seu esforço e dedicação ao trabalho não lhe permitiu sequer arranjar tempo para constituir família. 11. A moldura penal do crime de homicídio - 8 a 16 anos de prisão - já contem a ponderação da natureza deste crime de consequências irreversíveis. 12. O comportamento humano age sempre motivado e no caso concreto não se provou o motivo do crime. 13. Aliás o arguido, apesar de pronunciado por um crime de homicídio qualificado por motivo fútil, foi condenado por homicídio simples por nada se ter provado a este respeito. 14. Estamos na presença de um homem de conduta anterior irrepreensível. 15. Não é crível que um homem reconhecidamente pacífico, sem agressividade, tome uma atitude, de, sem mais, matar outro homem. 16. O recorrente justificou o disparo com a legitima defesa. Não negou o facto, reconheceu. 17. Foi arguido que reconheceu a autoria do disparo (em legitima defesa). Acontece que o douto tribunal de 1.ª instância não acreditou nesta parte da sua versão. 18. Mas usou as suas declarações para dar como provado aquele facto decisivo - autoria do disparo na vítima. 19. Talvez tivesse sido mais fácil para o arguido optar pelo silêncio e dessa forma não existiria um único elemento de prova donde se possa extrair que o arguido tenha disparado na vitima. 20. Todos os testemunhos são anteriores ou posteriores ao disparo. 21. Foi arguido que reconheceu o facto decisivo. 22. A estes circunstancialismo junta-se uma série de circunstancias pessoas que não podemos olvidar e que militam a favor do arguido. Devemos ainda considerar que não fosse o arguido a assumir a autoria do disparo (embora em legitima defesa), não existiria um único elemento de prova para dar como provado as circunstâncias e momento do disparo. É que não existe outro elemento de prova, a não ser as suas declarações, donde se possa extrair que o arguido tenha disparado. Acontece que o tribunal de 1.ª instância não acreditou na versão da legítima defesa, mas usou as suas declarações para dar como provado aquele facto decisivo. E se o arguido tivesse optado pelo silêncio em vez da verdade ? Não podemos deixar de reforçar novamente as circunstancias pessoais do recorrente e que a nosso ver, também exigem uma pena perto do mínimo legal : - Arguido primário. - Está em Portugal a trabalhar desde os 22 anos, portanto há 11 anos. - É bem reputado entre os seus amigos. - Dedicado à família. - Pessoa pacata, trabalhadora e sem agressividade. - Homem responsável e assíduo no trabalho. - Revelou adaptação no EP com o apoio efectivo das suas irmãs. É dentro dos limites legais impostos e tendo em conta os artigos 70º e 710º do C. Penal, que o tribunal deve aplicar a pena correspondente. E esta, em nossa opinião, tendo em conta o circunstancialismo e atenuantes referidas, não pode ser superior a 10 (dez) anos de prisão para o crime de homicídio simples, até porque pode se pôr irremediavelmente em causa o percurso exemplar que o recorrente teve até aqui. 23. Uma pena superior a 10 anos de prisão, pode pôr irremediavelmente em causa o percurso exemplar que o recorrente teve até aqui para uma inserção social eficaz. Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento, aplicando-se ao arguido uma pena perto do mínimo legal. V. Exas. farão, no entanto Justiça ! Mais se requer que as alegações sejam proferidas por escrito. O MP junto do tribunal a quo manifestou-se pelo improvimento do recurso. Subidos os autos, foi fixado prazo...

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