Acórdão nº 03P2401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A foi julgado, em processo comum colectivo, na 4 Vara Criminal de Lisboa, 2 Secção e condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.° 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão.

Do acórdão da 1ª instância recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa e aí, por acórdão de 9 de Abril de 2003, foi decidido manter a condenação e a pena aplicada.

  1. Do acórdão do Tribunal da Relação recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o referido arguido, concluindo o seguinte (transcrição): 1 - Acórdão recorrido violou o art.° 40 do Código Penal porque não respeitou in casu as finalidades das penas: a) A finalidade de prevenção geral - necessidade da pena - sendo que o arguido que como ficou provado, não tem antecedentes criminais, tem uma filha menor de sete anos e tem 58 (cinquenta e oito) anos de idade, sendo perfeitamente adequada a afastá-lo da prática de crimes a pena mínima de 4 anos de prisão.

    1. A finalidade de prevenção especial - reintegração social do arguido, por que não teve em atenção que o arguido se encontra há muitos anos fora do seu pais de origem, à data da prática dos factos o arguido tinha cinquenta e seis anos de idade e encontra-se preso em Portugal, sendo que estes factos todos conjugados a que vem acrescer a aplicação de uma pena de seis anos de prisão, tornam muito difícil uma futura reintegração social do arguido.

    2 - Acórdão recorrido ao manter a pena de seis anos de prisão violou ainda o art.° 71, n.° 1, n.° 2, alíneas c), d) e e) na medida em que manteve uma condenação que vai para além da sua culpa do arguido. Ao manter a pena de seis anos de prisão não foram tidas em consideração, a idade do arguido as circunstâncias familiares (que o arguido tem uma ilha menor de seis anos de idade, vivia à data dos factos com uma companheira que tinha três filhos menores de três anos), nem as circunstâncias económicas do arguido que se encontrava desempregado bem como a sua companheira. O Acórdão recorrido não teve ainda em consideração que o arguido não tinha antecedentes criminais.

    TERMOS EM QUE deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena mínima, i.e. 4 anos de prisão.

  2. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.

    O Exmo.° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considerou que a decisão era irrecorrível, nos termos do art.° 400º, al. f), do CPP, pois trata-se de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação que confirmou decisão de 1ª instância, em processo por crime a que é aplicável, neste momento, pena não superior a oito anos. Na verdade, tendo sido confirmada a pena de 6 anos e sendo só o arguido a interpor recurso, a proibição de "reformatio in pejus" impede que se venha a aplicar pena superior, pelo que, neste momento, a pena aplicada coincide com o máximo da pena aplicável.

    O relator considerou relevante a questão prévia suscitada nesta instância, pelo que mandou cumprir o disposto no art.° 417.°, n.° 2, do CPP, e, posteriormente, remeteu os autos para conferência, para aí se decidir a questão prévia e também a manifesta improcedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.

    CUMPRE DECIDIR As questões que cumpre decidir são, essencialmente, estas:

    1. Como questão prévia, apurar da recorribilidade da decisão face ao disposto no art.° 400.°, al. f), do CPP, pois trata-se de acórdão da Relação, confirmativo da decisão da 1ª instância que condenou o arguido em 6 anos de prisão, da qual só este recorre, pelo que, embora reportada a crime punível em abstracto até 12 anos de prisão, a proibição da reformatio in pejus impede a aplicação de pena mais grave do que a aplicada e, assim, pode entender-se que esta é o limite superior da pena "aplicável".

    2. Caso improceda essa questão prévia, saber se a pena é exagerada face às circunstâncias provadas, designadamente, se não foram tidas em consideração a idade do arguido, as circunstâncias familiares (que o arguido tem uma ilha menor de seis anos de idade, vivia à data dos factos com...

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