Acórdão nº 03P2401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A foi julgado, em processo comum colectivo, na 4 Vara Criminal de Lisboa, 2 Secção e condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.° 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão.
Do acórdão da 1ª instância recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa e aí, por acórdão de 9 de Abril de 2003, foi decidido manter a condenação e a pena aplicada.
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Do acórdão do Tribunal da Relação recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o referido arguido, concluindo o seguinte (transcrição): 1 - Acórdão recorrido violou o art.° 40 do Código Penal porque não respeitou in casu as finalidades das penas: a) A finalidade de prevenção geral - necessidade da pena - sendo que o arguido que como ficou provado, não tem antecedentes criminais, tem uma filha menor de sete anos e tem 58 (cinquenta e oito) anos de idade, sendo perfeitamente adequada a afastá-lo da prática de crimes a pena mínima de 4 anos de prisão.
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A finalidade de prevenção especial - reintegração social do arguido, por que não teve em atenção que o arguido se encontra há muitos anos fora do seu pais de origem, à data da prática dos factos o arguido tinha cinquenta e seis anos de idade e encontra-se preso em Portugal, sendo que estes factos todos conjugados a que vem acrescer a aplicação de uma pena de seis anos de prisão, tornam muito difícil uma futura reintegração social do arguido.
2 - Acórdão recorrido ao manter a pena de seis anos de prisão violou ainda o art.° 71, n.° 1, n.° 2, alíneas c), d) e e) na medida em que manteve uma condenação que vai para além da sua culpa do arguido. Ao manter a pena de seis anos de prisão não foram tidas em consideração, a idade do arguido as circunstâncias familiares (que o arguido tem uma ilha menor de seis anos de idade, vivia à data dos factos com uma companheira que tinha três filhos menores de três anos), nem as circunstâncias económicas do arguido que se encontrava desempregado bem como a sua companheira. O Acórdão recorrido não teve ainda em consideração que o arguido não tinha antecedentes criminais.
TERMOS EM QUE deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena mínima, i.e. 4 anos de prisão.
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Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.
O Exmo.° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considerou que a decisão era irrecorrível, nos termos do art.° 400º, al. f), do CPP, pois trata-se de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação que confirmou decisão de 1ª instância, em processo por crime a que é aplicável, neste momento, pena não superior a oito anos. Na verdade, tendo sido confirmada a pena de 6 anos e sendo só o arguido a interpor recurso, a proibição de "reformatio in pejus" impede que se venha a aplicar pena superior, pelo que, neste momento, a pena aplicada coincide com o máximo da pena aplicável.
O relator considerou relevante a questão prévia suscitada nesta instância, pelo que mandou cumprir o disposto no art.° 417.°, n.° 2, do CPP, e, posteriormente, remeteu os autos para conferência, para aí se decidir a questão prévia e também a manifesta improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
CUMPRE DECIDIR As questões que cumpre decidir são, essencialmente, estas:
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Como questão prévia, apurar da recorribilidade da decisão face ao disposto no art.° 400.°, al. f), do CPP, pois trata-se de acórdão da Relação, confirmativo da decisão da 1ª instância que condenou o arguido em 6 anos de prisão, da qual só este recorre, pelo que, embora reportada a crime punível em abstracto até 12 anos de prisão, a proibição da reformatio in pejus impede a aplicação de pena mais grave do que a aplicada e, assim, pode entender-se que esta é o limite superior da pena "aplicável".
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Caso improceda essa questão prévia, saber se a pena é exagerada face às circunstâncias provadas, designadamente, se não foram tidas em consideração a idade do arguido, as circunstâncias familiares (que o arguido tem uma ilha menor de seis anos de idade, vivia à data dos factos com...
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