Acórdão nº 03P243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No P.º comum n.º 168/00.6JAAVR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Anadia, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo do Tribunal de Círculo: 1º- A; 2º- B; 3º- C; 4º- D; 5º- E; 6º- F; 7º- G; 8º- H; 9º- I; 10º- J; 11º- L; 12º- M; 13º- N; e 14º- O, todos melhor identificados nos autos, com pedidos de indemnização da Caixa P; Q, R, S, Indústrias de Estofos, Ldª; T; Banco U e V.

Por acórdão de 12 de Abril de 2002 foi decidido, além do mais: .1) Condenar o arguido A como co-autor de: 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CGD) na pena de 4 anos e oito meses de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CCAM) na pena de 4 anos e oito meses de prisão, cada um; 1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea a), do C.P (CCAM) na pena de 1 ano e sete meses de prisão; 1 crime de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º n.º 1 alínea c) e n.º 3 do CP (Cheques da CGD) na pena de 22 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Fervide)na pena de 3 anos e três meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Pinto e Teixeira) na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Indestofo/BPSM)na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e oito meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e dois meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Ormac) na pena de 3 anos de prisão; 1 crime de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º, n.º 1 alínea a) do Código Penal (ficha bancária) na pena de 18 meses de prisão; O arguido A foi julgado e condenado pelo Tribunal Judicial de Almada, por decisão de 7 de Julho de 2000, transitada, no processo n.º 13319/95 do 3º Juízo Criminal de Almada, por factos ocorridos entre 1992 e 1998, na pena única de dezassete (17) anos de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de 2 000$00/dia, pelos seguintes crimes e penas em concreto: 1 crime de associação criminosa p.p. pelo artigo 299º, n.º 1 e n.º 3 na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; 2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) do CP de 1982 na pena de 3 anos de prisão, por cada um; 2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) e c) do CP de 1982 na pena de 5 anos de prisão, por cada um.

2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) e c) do CP de 1982 na pena de 4 anos de prisão, por cada um.

1 crime de burla qualificada, na forma tentada, p.p. pelo artigo 22º e 23º, 72º e 218º, n.º 2, alínea a) e b) na pena de 3 anos de prisão; 8 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alíneas a) e b) do C. Penal na pena de 5 anos por cada um; 11 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alínea b) do C. Penal na pena de 4 anos por cada um; 5 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alínea b) do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses por cada um; 2 crimes de falsificação p.p. pelo artigo 228º, n.º 1, alínea b) do CP de 1982 na pena de 1 ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de esc. 2000$00 por dia, por cada um.

1 crime de falsificação p.p. pelo artigo 256º, n.º 3 do C. Penal na pena de 1 ano e seis meses de prisão.

Encontrando-se em situação de concurso, tendo presente o disposto no artigo 78º do C. Penal, fez-se o cúmulo das penas concretas aplicadas naquele processo com as penas aplicadas neste. Assim, cumulando todas as penas referidas, foi aplicada ao arguido a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de 2.000$00/dia.

2) Condenar o arguido B como co-autor de: 1 crime de Associação Criminosa p.p. pelo artigo 229º, n.º 1 e 2 do C. Penal na pena de 3 anos de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CCAM) na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, cada um; 1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea a), do C.P (CCAM) na pena de 1 ano e três meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Pinto e Teixeira) na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Indestofo/BPSM)na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e oito meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e dois meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.

3) Condenar a arguida H como co-autora de: 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Makro) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Azeitoneira Pimenta) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Gonçalves) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Diário de Notícias) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 2l8º, n.º 2, alínea b), do CP (GCT)na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Serraleite) na pena de 2 anos e 5 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (PT) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Industrias del Sur) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Harinera Riojana) na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Torrado) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Salexpor) na pena de 2 anos e 7 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Virlop) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Petroltorres) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um; e em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos e seis de prisão.

Nos termos dos artigos 65º, 102º n.º 1 e 52º n.º 1 alínea f) do Código Penal, o arguido A foi interditado de usar cheques durante cinco anos, e inibido durante cinco anos de realizar qualquer escritura pública de aquisição, transmissão ou cedência de sociedades comerciais ou suas participações, bem como ser nomeado gerente ou administrador das mesmas. Não poderá também naquele período de tempo obter certidões e registos junto de autoridades públicas para efeitos de actos relacionados com a actividade societária, nomeadamente constituição, transmissão ou cedência de sociedades ou aquisição de acções.

  1. Recorreram do acórdão para a Relação de Coimbra os arguidos, A, H e B.

    Por acórdão de 2 de Outubro de 2002, a Relação de Coimbra, decidindo por maioria após audiência de julgamento, considerou extemporâneos os recursos interpostos pelos arguidos A e H e, consequentemente, não conheceu de tais recursos.

    No mesmo acórdão não deu provimento ao recurso do arguido B, confirmando o acórdão recorrido.

  2. É deste acórdão que interpõem recurso para o Supremo Tribunal os três arguidos, A, H e B.

    O primeiro, A, extrai da motivação as seguintes conclusões: "

    1. O Despacho que suspendeu a instância é inatacável dado ter transitado em julgado.

    2. Não compete à Relação no âmbito do artigo 414° do C.P.P reparar a eventual ilegalidade do despacho que suspendeu a instância.

    3. O recurso interposto para a Veneranda Relação é tempestivo e deve ser aí conhecido .

    Normas jurídicas violadas 1- Art. 414 do C.P.P e art. 672 do C.P.C e artigo 32°n.º 1 da C.R.P.".

    Pede, em consequência, o provimento do recurso.

  3. A segunda, H, por seu turno, conclui assim a sua motivação: "1° - O...

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