Acórdão nº 03P2452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, no proc. nº 371/00.9PASJM, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, em 26-1-2001 (por acórdão proferido na 1ª Instância, posteriormente alterado pela Relação do Porto), pela prática, em Abril de 2000, e em co-autoria material, de um crime continuado de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. No proc. nº. 633/99.6 PASJM, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, por decisão de 7-6-2000, e por factos praticados em 7-8-1999, o arguido havia sido condenado, pelo respectivo Tribunal Colectivo, como autor material, em concurso real, de: - um crime de coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artº. 147º, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão. - de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artº. 243º, nº. 1, do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão; e - de um crime de dano, do art.º 212º, nº. 1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão. - pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo esta decisão transitado em julgado em 26-9-2000 (certidão de fls. 559 a 565). Depois, havendo-se tomado conhecimento, no proc. nº. 371/00, do 4º Juízo da Comarca de S. João da Madeira - mediante a certidão constante de fls. 559 a 565 que os crimes pelos quais o arguido fora condenado no referido proc. nº. 633/99, do 2º Juízo da dita comarca, se achavam em relação de concurso com o crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos (proc. nº. 371/00, atrás mencionado), foi designado julgamento para a realização do cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares. Mas, o Tribunal Colectivo, mediante o seu acórdão de fls. 596 e 597, considerando que a aplicação de uma pena única ao arguido iria, certamente, conduzir à revogação da suspensão da execução das penas parcelares; resolveu sobrestar no conhecimento superveniente do concurso de crimes, para um eventual momento em que algumas das penas em causa deva ser cumprida por efeito de revogação da respectiva suspensão, não procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares. 2- Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o M.P. para o Supremo...

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