Acórdão nº 03P2646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento de A, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea b),do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Procedeu-se a julgamento na 6ª Vara Criminal de Lisboa (proc. nº 102/02.9ADLSB), na sequência do que o Tribunal Colectivo considerou provada a acusação, condenando o arguido na pena de seis anos de prisão pela prática do crime de que vinha acusado.

  1. Não se conformando com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal, que motivou, formulando as seguintes conclusões: - O recorrente foi condenado na pena de seis anos de prisão, por crime relacionado com o tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n° l e 24°, alína b) do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I - B, anexa; - O recorrente é primário e confessou integralmente os factos; - Preconizou a figura de "correio", transportando estupefaciente para indivíduos que se aproveitaram da sua jovial fragilidade, e dificuldades da vida uma vez que necessitava de dinheiro para a doença e operação de seu pai, que sofria de cancro; - Nada veio a receber do dinheiro prometido; - O recorrente, aceitando a subsunção dos factos ao art° 21°, do diploma citado, discorda do aumento da pena em função da alínea b) do art° 24° do Decreto-Lei 15/93 de 22/1, porquanto entende não haver lugar à aplicação desta agravante, uma vez que o estupefaciente em causa, foi de imediato apreendido ainda no aeroporto, acondicionado em três embalagens em plástico, num fundo falso de uma mala de viagem; - A droga em causa foi de imediato transportada pela Polícia Judiciária, que a impediu de entrar no circuito de comercialização, que seria na Holanda; - Dispondo o citado artigo e alínea, que "as penas previstas no artigo 21º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se: "as substâncias e preparações forem distribuídas por grande numero de pessoas", o que se verifica é que tal não aconteceu, pelo que se mostra violado este preceito legal, bem como e ainda o art° 71° do Código Penal e o art° 29° da Constituição da República Portuguesa.

    O recorrente pede, assim, ao Tribunal Superior, que concluindo conforme a posição descrita, lhe seja aplicada ao uma pena equivalente ao mínimo legal para o crime p. e p. pelo art° 21° do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com todas as atenuantes provadas na decisão proferida pelo Tribunal "a quo".

    O Ministério Público, respondendo à motivação do recorrente, considera, como este, que os factos dados como provados no acórdão condenatório integram a prática, pelo arguido, do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, a que cabe, em abstracto, pena de 4 a 12 anos de prisão, e não do mesmo crime, mas agravado pela circunstância prevista alínea b) do art. 24° do mesmo diploma legal, punível com pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos; merecendo concordância «nesta parte» o alegado pelo recorrente, «já que a lei exige, para que se verifique a sobredita circunstância agravante modificativa do tipo, que o estupefaciente traficado seja efectivamente distribuído por grande número de pessoas - não se bastando com o destino futuro e hipotético a dar de tal substância».

    Porém, atendendo às circunstâncias provadas, entende que o tribunal a quo, valorou «excessivamente a confissão do arguido (que não é muito relevante, face ao flagrante delito), de uma parte, e de outra deix[ou] um pouco de lado, porque integrante do crime de tráfico de estupefacientes agravado, a circunstância de a cocaína se destinar a ser consumida por um grande número de toxicodependentes», e que, por isso, «pese embora [...] o crime cometido pelo arguido [ser] subsumível no art. 21°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sem a agravação a que alude a alínea b) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT