Acórdão nº 03P2646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento de A, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea b),do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Procedeu-se a julgamento na 6ª Vara Criminal de Lisboa (proc. nº 102/02.9ADLSB), na sequência do que o Tribunal Colectivo considerou provada a acusação, condenando o arguido na pena de seis anos de prisão pela prática do crime de que vinha acusado.
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Não se conformando com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal, que motivou, formulando as seguintes conclusões: - O recorrente foi condenado na pena de seis anos de prisão, por crime relacionado com o tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n° l e 24°, alína b) do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I - B, anexa; - O recorrente é primário e confessou integralmente os factos; - Preconizou a figura de "correio", transportando estupefaciente para indivíduos que se aproveitaram da sua jovial fragilidade, e dificuldades da vida uma vez que necessitava de dinheiro para a doença e operação de seu pai, que sofria de cancro; - Nada veio a receber do dinheiro prometido; - O recorrente, aceitando a subsunção dos factos ao art° 21°, do diploma citado, discorda do aumento da pena em função da alínea b) do art° 24° do Decreto-Lei 15/93 de 22/1, porquanto entende não haver lugar à aplicação desta agravante, uma vez que o estupefaciente em causa, foi de imediato apreendido ainda no aeroporto, acondicionado em três embalagens em plástico, num fundo falso de uma mala de viagem; - A droga em causa foi de imediato transportada pela Polícia Judiciária, que a impediu de entrar no circuito de comercialização, que seria na Holanda; - Dispondo o citado artigo e alínea, que "as penas previstas no artigo 21º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se: "as substâncias e preparações forem distribuídas por grande numero de pessoas", o que se verifica é que tal não aconteceu, pelo que se mostra violado este preceito legal, bem como e ainda o art° 71° do Código Penal e o art° 29° da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente pede, assim, ao Tribunal Superior, que concluindo conforme a posição descrita, lhe seja aplicada ao uma pena equivalente ao mínimo legal para o crime p. e p. pelo art° 21° do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com todas as atenuantes provadas na decisão proferida pelo Tribunal "a quo".
O Ministério Público, respondendo à motivação do recorrente, considera, como este, que os factos dados como provados no acórdão condenatório integram a prática, pelo arguido, do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, a que cabe, em abstracto, pena de 4 a 12 anos de prisão, e não do mesmo crime, mas agravado pela circunstância prevista alínea b) do art. 24° do mesmo diploma legal, punível com pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos; merecendo concordância «nesta parte» o alegado pelo recorrente, «já que a lei exige, para que se verifique a sobredita circunstância agravante modificativa do tipo, que o estupefaciente traficado seja efectivamente distribuído por grande número de pessoas - não se bastando com o destino futuro e hipotético a dar de tal substância».
Porém, atendendo às circunstâncias provadas, entende que o tribunal a quo, valorou «excessivamente a confissão do arguido (que não é muito relevante, face ao flagrante delito), de uma parte, e de outra deix[ou] um pouco de lado, porque integrante do crime de tráfico de estupefacientes agravado, a circunstância de a cocaína se destinar a ser consumida por um grande número de toxicodependentes», e que, por isso, «pese embora [...] o crime cometido pelo arguido [ser] subsumível no art. 21°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sem a agravação a que alude a alínea b) do...
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