Acórdão nº 03P2702 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data03 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por requerimento apresentado ao Mm.º Juiz do 1º Juízo da Comarca de Ílhavo em 20 de Junho, no proc. n.º 162/99.8TBILH, o arguido A, em cumprimento de uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão à ordem desses autos no Estabelecimento Prisional de Sintra, requereu pessoalmente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus. O requerimento foi incorporado nos autos e estes foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, sem a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, chegando aqui em 27 de Junho de 2003. O relator, tendo em atenção que não se deveria protelar mais o andamento da providência, mandou desentranhar o requerimento e autuá-lo separadamente, juntamente com certidão das peças processuais que importam à decisão, sendo o processo devolvido à sua proveniência. O requerente da providência alega, em resumo, que lhe foi retirado por decisão do Tribunal de Execução de Penas e por omissão do Tribunal de Ílhavo o direito que está consignado na lei e que não lhe pode ser negado, seja qual for o motivo, de beneficiar de liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena, superior a 6 anos de prisão, o que ocorreu em 26 de Dezembro de 2002. Assim, invoca que está preso ilegalmente desde essa data, por "facto pelo qual a lei não permite", o que é fundamento da providência de habeas corpus, de acordo com os art.ºs 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e 61.º, n.º 5, do CP. Conclui assim (transcrição): 1- Constitui fundamento deste requerimento, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, b), do CPP, a análise da decisão do TEP (e a omissão do Tribunal de Ílhavo) de querer retirar ao réu um direito que está consignado e que não é possível de lhe ser retirado, seja qual for o motivo, LIBERDADE CONDICIONAL AOS 5/6. 2- Pretende-se a reparação do erro judicial por forma a assegurar uma justiça material. 3- O erro judiciário que se pretende seja corrigido é aquele que se liga à matéria de direito. 4- O arguido deveria ter sido libertado no passado dia 26 de Dezembro de 2002. Em face ao exposto, o arguido está em prisão ilegal desde essa data. "Facto pelo qual a lei não permite" Artigo 222.º, n.º 2, b), CPP. Artigo 61.º, n.º 5, CP. 5- Sendo que a presente petição tem fundamento e motivação adequados. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais".(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a...

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