Acórdão nº 03P2702 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Data | 03 Julho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por requerimento apresentado ao Mm.º Juiz do 1º Juízo da Comarca de Ílhavo em 20 de Junho, no proc. n.º 162/99.8TBILH, o arguido A, em cumprimento de uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão à ordem desses autos no Estabelecimento Prisional de Sintra, requereu pessoalmente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus. O requerimento foi incorporado nos autos e estes foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, sem a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, chegando aqui em 27 de Junho de 2003. O relator, tendo em atenção que não se deveria protelar mais o andamento da providência, mandou desentranhar o requerimento e autuá-lo separadamente, juntamente com certidão das peças processuais que importam à decisão, sendo o processo devolvido à sua proveniência. O requerente da providência alega, em resumo, que lhe foi retirado por decisão do Tribunal de Execução de Penas e por omissão do Tribunal de Ílhavo o direito que está consignado na lei e que não lhe pode ser negado, seja qual for o motivo, de beneficiar de liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena, superior a 6 anos de prisão, o que ocorreu em 26 de Dezembro de 2002. Assim, invoca que está preso ilegalmente desde essa data, por "facto pelo qual a lei não permite", o que é fundamento da providência de habeas corpus, de acordo com os art.ºs 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e 61.º, n.º 5, do CP. Conclui assim (transcrição): 1- Constitui fundamento deste requerimento, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, b), do CPP, a análise da decisão do TEP (e a omissão do Tribunal de Ílhavo) de querer retirar ao réu um direito que está consignado e que não é possível de lhe ser retirado, seja qual for o motivo, LIBERDADE CONDICIONAL AOS 5/6. 2- Pretende-se a reparação do erro judicial por forma a assegurar uma justiça material. 3- O erro judiciário que se pretende seja corrigido é aquele que se liga à matéria de direito. 4- O arguido deveria ter sido libertado no passado dia 26 de Dezembro de 2002. Em face ao exposto, o arguido está em prisão ilegal desde essa data. "Facto pelo qual a lei não permite" Artigo 222.º, n.º 2, b), CPP. Artigo 61.º, n.º 5, CP. 5- Sendo que a presente petição tem fundamento e motivação adequados. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais".(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO