Acórdão nº 03P2711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1.No Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo (Proc. Comum Singular n.º 57/99.5GAFCR) foi proferido, a 18.10.2002, despacho judicial (fls. 390 e 391) em que se decidiu: «Face ao supra exposto, por não estar em tempo, não se admite o recurso interposto a fls. 379 a 382 e 384 a 387 por DAMP, nos termos do art. 414.º, n.º 2 do CPP. Recorreu então o mesmo requerente, para a Relação de Coimbra (recurso n.º 615/03), daquele despacho pedindo a admissão do recurso por tempestivo. A Relação, por acórdão de 19.3.03, decidiu não ser o recurso admissível e, considerando que a decisão que o admitiu não era vinculativa, rejeitá-lo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do mesmo CPP. Para tanto entendeu que: «Resulta do disposto no referido art. 405°, n.º 1, do CPP, que a forma de impugnar a decisão que não admite um recurso é a reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, que não por meio de novo recurso (neste sentido, cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 17.05.00, BMJ 497/436). Na verdade, estabelece-se em tal normativo um regime especial de impugnação das decisões que não recebem os recursos que se sobrepõe à regra geral da recorribilidade estabelecida no art. 399.º, do mesmo Código (neste sentido, cfr. decisão de Reclamação n.º 91/01)». 1.2. Inconformado, o requerente DAMP apresentou, a 9.4.03, requerimento de interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça E esclareceu na motivação que se trata de um recurso por oposição de julgados, invocando como fundamento o acórdão de 25.2.03 da Relação do Porto (proc. n.º 579/02), transitado em julgado. Apresentou da seguinte forma o objecto desse recurso: «A questão a dilucidar por tão alta instância afirma-se num enunciado relativamente simples: " Se a reclamação prevista nos termos do n.º 1 do Art. 405.º do Cód. de Proc. Penal é a única forma de atacar o despacho que não admite o recurso, excluindo assim a interposição do recurso." Na decisão em recurso, decidiu-se que o disposto no n.º 1 do Art. 405.º do Cód. de Proc. Penal, importa a inadmissibilidade legal de recurso. Na decisão que serve de suporte à oposição, entendeu-se em sentido contrário, sendo conferido provimento ao recurso». E concluiu, depois, o recorrente na sua motivação: «A - O disposto no art. 405° n.º 1 do Cód. de Proc. Penal, não pode ser lido de forma isolado, desligado do corpo normativo onde se insere e dos princípios que o enformam; B - Na articulação imediata, deve o aresto ser cotejado com o elenco do art. 400° do Cód. de Proc. Penal, o qual estabelece os actos não passíveis de recurso, nestes não se incluindo o recurso da interposição ser extemporânea; - Por seu turno, não se afastando o interprete do elemento gramatical da norma em crise e tendo presente que o legislador se expressou pela forma mais correcta, a reter, como essencial, que o vocábulo utilizado (pode), exprime uma faculdade, e não uma obrigação, ou limitação, resultando assim da interpretação completa, ou seja, de todo o texto jurídico, que a criação de tal faculdade se traduz antes na abertura de uma forma...

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