Acórdão nº 03P2711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Supremo Tribunal de Justiça I 1.1.No Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo (Proc. Comum Singular n.º 57/99.5GAFCR) foi proferido, a 18.10.2002, despacho judicial (fls. 390 e 391) em que se decidiu: «Face ao supra exposto, por não estar em tempo, não se admite o recurso interposto a fls. 379 a 382 e 384 a 387 por DAMP, nos termos do art. 414.º, n.º 2 do CPP. Recorreu então o mesmo requerente, para a Relação de Coimbra (recurso n.º 615/03), daquele despacho pedindo a admissão do recurso por tempestivo. A Relação, por acórdão de 19.3.03, decidiu não ser o recurso admissível e, considerando que a decisão que o admitiu não era vinculativa, rejeitá-lo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do mesmo CPP. Para tanto entendeu que: «Resulta do disposto no referido art. 405°, n.º 1, do CPP, que a forma de impugnar a decisão que não admite um recurso é a reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, que não por meio de novo recurso (neste sentido, cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 17.05.00, BMJ 497/436). Na verdade, estabelece-se em tal normativo um regime especial de impugnação das decisões que não recebem os recursos que se sobrepõe à regra geral da recorribilidade estabelecida no art. 399.º, do mesmo Código (neste sentido, cfr. decisão de Reclamação n.º 91/01)». 1.2. Inconformado, o requerente DAMP apresentou, a 9.4.03, requerimento de interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça E esclareceu na motivação que se trata de um recurso por oposição de julgados, invocando como fundamento o acórdão de 25.2.03 da Relação do Porto (proc. n.º 579/02), transitado em julgado. Apresentou da seguinte forma o objecto desse recurso: «A questão a dilucidar por tão alta instância afirma-se num enunciado relativamente simples: " Se a reclamação prevista nos termos do n.º 1 do Art. 405.º do Cód. de Proc. Penal é a única forma de atacar o despacho que não admite o recurso, excluindo assim a interposição do recurso." Na decisão em recurso, decidiu-se que o disposto no n.º 1 do Art. 405.º do Cód. de Proc. Penal, importa a inadmissibilidade legal de recurso. Na decisão que serve de suporte à oposição, entendeu-se em sentido contrário, sendo conferido provimento ao recurso». E concluiu, depois, o recorrente na sua motivação: «A - O disposto no art. 405° n.º 1 do Cód. de Proc. Penal, não pode ser lido de forma isolado, desligado do corpo normativo onde se insere e dos princípios que o enformam; B - Na articulação imediata, deve o aresto ser cotejado com o elenco do art. 400° do Cód. de Proc. Penal, o qual estabelece os actos não passíveis de recurso, nestes não se incluindo o recurso da interposição ser extemporânea; - Por seu turno, não se afastando o interprete do elemento gramatical da norma em crise e tendo presente que o legislador se expressou pela forma mais correcta, a reter, como essencial, que o vocábulo utilizado (pode), exprime uma faculdade, e não uma obrigação, ou limitação, resultando assim da interpretação completa, ou seja, de todo o texto jurídico, que a criação de tal faculdade se traduz antes na abertura de uma forma...
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