Acórdão nº 03P2717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Sintra, na 2.ª Vara Mista, no P. º n.º 567 /00.3 PCSNT, foi submetido a julgamento, em tribunal colectivo, A, devidamente identificado nos autos, vindo, a final a ser condenado como autor material de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º n.º 1, do CP, de um crime de burla na forma tentada e de um crime de roubo, agravado, p. e p. pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2 b), do CP, nas penas parcelares de 18 meses por cada um dos crimes de burla, 12 meses e 4 anos e 6 meses, respectivamente, sendo-lhe aplicada a pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão

  1. Inconformado recorre o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, depois de modificar a matéria de facto, absolveu o arguido da prática do crime de burla tentada, porém condenou-o pela autoria de um crime de roubo, simples, p. e p. pelo art.º 210. º n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicando-lhe em cúmulo, a pena unitária de 3 anos e 3 meses de prisão

  2. De novo interpõe recurso o arguido, agora para este STJ, considerando que, na alteração da matéria de facto pela Relação, é visível ambiguidade e ambivalência, quando se afirma que "um dos indivíduos, em comunhão de esforços e vontade, com B e A encostou um objecto duro e não identificado, embrulhado num jornal ao abdómen do queixoso e advertiu-o, entre o mais, ordenando-lhe : cala-te senão vou-te matar", ao mesmo tempo que os mesmos três indivíduos o obrigaram a deslocar-se para uma outra rua", sem contudo identificar qual dos arguidos terá advertido o queixoso, não explicitando o significado da expressão "entre o mais", não esclarecendo como foi possível ou de que modo os arguidos conseguiram obrigar o queixoso a deslocar-se para uma outra rua, não se sabendo sequer qual era a rua, ficando por demonstrar os requisitos objectivos da violência, ameaça e intimidação, a que se reporta o art.º 210.º, do CP

    Igualmente se não descortina que haja sentido medo, intimidação ou constrangimento, o que significa que, também,este comportamento integra burla, violando a Relação o disposto nos art.ºs 210.º do CP e 127.º, do CPP. Deve o arguido ser condenado em pena de prisão por este crime de burla simples, em 1 ano de prisão, em cúmulo em 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução lhe deve ser suspensa por cinco anos, incorrendo na violação do art.º 50.º, do CP

  3. A Digna Procuradora Geral-Adjunto junto do Tribunal da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
2 sentencias
  • Acórdão nº 86/12.5GAAMM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2013
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • September 11, 2013
    ...ou colocação na impossibilidade de resistir, já que se trata de um crime de execução vinculada. Citando o Ac. do STJ, de 5.11.03, Proc. 03P2717, in www.dgsi.pt, “[C]onstranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal,......
  • Acórdão nº 279/19.4PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-05-2023
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Guimarães
    • May 29, 2023
    ...ou colocação na impossibilidade de resistir, já que se trata de um crime de execução vinculada. Citando o Ac. do STJ, de 5.11.03, Proc. 03P2717, in www.dgsi.pt, “[C]onstranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal,......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT