Acórdão nº 03P2717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Sintra, na 2.ª Vara Mista, no P. º n.º 567 /00.3 PCSNT, foi submetido a julgamento, em tribunal colectivo, A, devidamente identificado nos autos, vindo, a final a ser condenado como autor material de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º n.º 1, do CP, de um crime de burla na forma tentada e de um crime de roubo, agravado, p. e p. pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2 b), do CP, nas penas parcelares de 18 meses por cada um dos crimes de burla, 12 meses e 4 anos e 6 meses, respectivamente, sendo-lhe aplicada a pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão
-
Inconformado recorre o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, depois de modificar a matéria de facto, absolveu o arguido da prática do crime de burla tentada, porém condenou-o pela autoria de um crime de roubo, simples, p. e p. pelo art.º 210. º n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicando-lhe em cúmulo, a pena unitária de 3 anos e 3 meses de prisão
-
De novo interpõe recurso o arguido, agora para este STJ, considerando que, na alteração da matéria de facto pela Relação, é visível ambiguidade e ambivalência, quando se afirma que "um dos indivíduos, em comunhão de esforços e vontade, com B e A encostou um objecto duro e não identificado, embrulhado num jornal ao abdómen do queixoso e advertiu-o, entre o mais, ordenando-lhe : cala-te senão vou-te matar", ao mesmo tempo que os mesmos três indivíduos o obrigaram a deslocar-se para uma outra rua", sem contudo identificar qual dos arguidos terá advertido o queixoso, não explicitando o significado da expressão "entre o mais", não esclarecendo como foi possível ou de que modo os arguidos conseguiram obrigar o queixoso a deslocar-se para uma outra rua, não se sabendo sequer qual era a rua, ficando por demonstrar os requisitos objectivos da violência, ameaça e intimidação, a que se reporta o art.º 210.º, do CP
Igualmente se não descortina que haja sentido medo, intimidação ou constrangimento, o que significa que, também,este comportamento integra burla, violando a Relação o disposto nos art.ºs 210.º do CP e 127.º, do CPP. Deve o arguido ser condenado em pena de prisão por este crime de burla simples, em 1 ano de prisão, em cúmulo em 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução lhe deve ser suspensa por cinco anos, incorrendo na violação do art.º 50.º, do CP
-
A Digna Procuradora Geral-Adjunto junto do Tribunal da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 86/12.5GAAMM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2013
...ou colocação na impossibilidade de resistir, já que se trata de um crime de execução vinculada. Citando o Ac. do STJ, de 5.11.03, Proc. 03P2717, in www.dgsi.pt, “[C]onstranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal,......
-
Acórdão nº 86/12.5GAAMM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2013
...ou colocação na impossibilidade de resistir, já que se trata de um crime de execução vinculada. Citando o Ac. do STJ, de 5.11.03, Proc. 03P2717, in www.dgsi.pt, “[C]onstranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal,......
-
Acórdão nº 279/19.4PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-05-2023
...ou colocação na impossibilidade de resistir, já que se trata de um crime de execução vinculada. Citando o Ac. do STJ, de 5.11.03, Proc. 03P2717, in www.dgsi.pt, “[C]onstranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal,......