Acórdão nº 03P2730 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 6/1/03, a juiz do 3.º Juízo Criminal de Oeiras ordenou se deprecasse «aos tribunais competentes» a inquirição das testemunhas A, B e C, «quanto à matéria aí indicada», ou seja, na acusação. Uma das deprecadas veio a ser distribuída ao Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, onde a respectiva Juiz lavrou, em 14/3/2003, despacho liminar do seguinte teor: «Este Tribunal (assim como o Tribunal da Lousã), dispõe de sistema de videoconferência, sendo possível observar o disposto nos arts. 95.º a 99.º, do CPP. Com efeito, o juiz preside à diligência, o funcionário do tribunal em que a testemunha se apresenta elabora a acta, registando o depoimento que o Sr. Juiz lhe dita -, dá-a a assinar à testemunha, relendo-a antes se for necessário e envia-a por fax. O funcionário remeterá ao processo a acta que o juiz assinará - fax e o original. Deixa-se consignado que neste Tribunal não são expedidas cartas precatórias para inquirição de testemunhas, antes se efectuando a diligência nos termos supra descritos, sem que se verifique qualquer nulidade. Importa dar uso aos meios colocados à disposição dos Tribunais de forma a obter a máxima eficácia e rendimento, com o menor prejuízo para os serviços judiciários e respectivos utentes. Face ao exposto, devolva o deprecado, a fim de que a testemunha seja inquirida através do sistema de video, o que certamente evitará atraso processual». Devolvida a deprecada ao Tribunal de Oeiras, e continuado o processo com termo de conclusão, veio a respectiva Juiz, por seu turno, a tomar posição agora consoante o teor deste despacho, datado de 19/3/03: «Entendemos que na fase de instrução e no que à recolha de prova concerne, não vigora o princípio da oralidade, sendo que, no tocante às diligências de prova, ao contrário do que acontece no debate instrutório, a analogia processual a fazer-se deve ser feita em relação à fase do inquérito e não em relação à fase do julgamento, isto porque estamos no momento em que o juiz de instrução investiga livremente e não na fase em que cumpre dar lugar ao contraditório. Na verdade, o depoimento das testemunhas deve ser reduzido a auto - art.º 296.º do Código de Processo Penal - e o sistema de videoconferência é específico da fase de julgamento. Neste sentido, quanto ao entendimento a dar ao princípio do contraditório em fase de instrução, ver, entre outros: - M. Simas Santos e M. Leal Henriques, "Código de Processo Penal anotado", volume II...

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