Acórdão nº 03P2896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, nos termos do artigo 50º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, promover o cumprimento do pedido de extradição apresentado pela União Indiana, relativamente a A, de nacionalidade indiana, devidamente identificada no processo, invocando os seguintes fundamentos: 1° As autoridades judiciais da União Indiana, mais concretamente o Tribunal do Juiz Especial para processes CBI, emitiram a 28 de Novembro de 2002 mandados de captura internacionais contra A no âmbito do processo crime nº 'RC 34(A)/2002/CBI/Hyderabad.

  1. Tal mandado resulta do facto de A estar acusada da prática dos seguintes factos: No ano de 2001 em Kurnool/Hyderabad (Índia) de colaboração com outras pessoas, de forma organizada e com a conivência de funcionários públicos que para tanto aliciou. A troco de vantagens várias, obteve documentos oficiais, como passaportes, inteiramente com base em elementos de identificação e dados pessoais que sabia serem falsos, passando a usá-los com sucesso como se fossem autênticos.

    5* Na União indiana tais factos integram os crimes de bttrta, uso de documenta falso e de associação criminosa e soo previstos e punidos, respectivamente, pêlos art°s. 420°., 471 °. E 120-B do Código Penal Indiano.

    Em Portugal tais factos integram os crimes de falsificação e uso de documento falsificado, de corrupção activa e associação previstos e punidos, respectivamente pelos artºs. 256°.,374º e 299º do Código Penal.

    Autoridades indianas, ao tomarem conhecimento da detenção desta sua. Nacional no passado dia 18 de Setembro de 2002 Portugal, juntamente com o também extraditando com quem vivia B, de imediato manifestaram a vontade de que fosse a mesma extraditada para a União Indiana e anunciaram a intenção de enviarem o respectivo pedido formal.

  2. Quer na União Indiana quer em Portugal cada um destes 3 (três) crimes é punível com pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano, sendo que, no País requerente, para cada crime corresponde no máximo, a pena de 7 (sete) anos de prisão.

  3. Este pedido foi elaborado em Dezembro de 2002 e dele constam [ os factos integradores dos crimes de furto imputados à requerida e que 7° O pedida de extradição encontrada devidamente instruído pela forma legalmente exigida nos artigos 23º. e 44° da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

  4. A Exma. Ministra da Justiça, no exercício da competência que lhe foi delegada, pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 52/A/95, de 16 de Novembro de 1995 publicada no Diário da República II Série, de 17 de Novembro de 1995, autorizou, o prosseguimento do processo de extradição para a União Indiana na actual fase judicial, no passado dia 28 de Março de 2003.

    O Magistrado requerente considera que nada de formal ou substancial obsta à extradição de A e à sua entrega à União Indiana.

    1. Procedeu-se à audição da extraditanda, tendo esta deduzido oposição ao cumprimento de pedido de extradição.

      O Tribunal da Relação indeferiu o pedido de extradição de Aformulado pela União Indiana.

    2. Não se conformando com a decisão de indeferimento do pedido de extradição, o Ministério Público interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegações que termina com a formulação das seguintes conclusões: lª - A decisão que indeferiu o pedido de extradição, violou o disposto no artigo 19° da Lei 144/99 de 31-08, disposição onde se fundamentou.

      É que o artigo 19° citado não permite "instaurar nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido de extradição nem executar sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.", após ter sido aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira. Porque: 1. 1- Deu como certo e seguro existir identidade de infracções, oriunda do mesmo facto, quer no processo da União Indiana quer no Inquérito que em Portugal corre termos, mas dos autos não resulta essa identidade de infracções, mas antes uma multiplicidade .de infracções e de factos...

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