Acórdão nº 03P3170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Supremo Tribunal de Justiça I 1.1
O Tribunal do Círculo Judicial de Almada (Seixal, proc. CC 141/02.0GCSXL) decidiu, por acórdão de 6.5.2003: - 1° Absolver da acusação o arguido, NMVL; - 2° Condenar os arguidos JMMS, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n°1, do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de quatro (4) anos e dez (10) meses de prisão; CVM, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão; JRFEO, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de dois (2) anos de prisão; LPF, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.º, da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, na pena de cinco (5) meses de prisão que, nos termos do art. 50.º, do Código Penal, se suspende na sua execução por dois anos
1.2
Inconformado, recorreu o arguido JRFEO para a Relação de Lisboa (cfr. fls. 1062), concluindo na sua motivação, que dirigiu aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sem articular, como o ordena o n.º 1 do art. 412.º do CPP: - O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 25.° e 26.° do Código Penal - Não deveria o Meritíssimo Juiz de Tribunal a quo ter feito aplicação do art. 25.º do DL n.º. 15/93 de 22 de Janeiro, quando o mesmo nem vinha acusado da prática de tráfico de menor gravidade
- Sendo que se provaram os factos constantes da acusação - O arguido vendia à consignação por conta de outrem, com o único objectivo de obter produto estupefaciente para o seu próprio consumo
- O próprio acórdão refere que "o arguido procedeu a actos de cedência e detinha estupefacientes para venda, com intenção de conseguir produto para seu consumo pessoal, o que constitui crime de traficante - consumidor"
- Existe, em nosso entender contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
- O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 26.º do D.L. n.º. 15/93 de 22 de Janeiro, tal como se encontrava acusada
- E deveria o mesmo ter sido condenado em um ano de prisão
V. Exªs concedendo provimento ao presente recurso, alterando a decisão e aplicando o artigo 26°. do D.L. n.º. 15/93 de 22 de Janeiro, por ser o tipo legal de crime que se encontra preenchido farão como sempre a boa administração da JUSTIÇA! 1.3
Respondeu o Ministério Público à motivação, concluindo: 1 - não houve assim qualquer contradição entre a matéria dada como provada e a decisão nem houve qualquer erro notório na apreciação prova
2 - o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como provada 3 - E da matéria de facto dada como provada, outro enquadramento jurídico não podia ter sido feito a não ser, considerar que a conduta do arguido integrava a prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25°, n.º 1, al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de dois anos de prisão; 4 - Fez o Tribunal correcta aplicação das sanções penais, mostrando-se criteriosa a dosimetria da pena
5 - Nenhuma nulidade foi cometida. II O recurso foi remetido para este Supremo Tribunal de Justiça e teve...
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