Acórdão nº 03P3170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1

O Tribunal do Círculo Judicial de Almada (Seixal, proc. CC 141/02.0GCSXL) decidiu, por acórdão de 6.5.2003: - 1° Absolver da acusação o arguido, NMVL; - 2° Condenar os arguidos JMMS, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n°1, do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de quatro (4) anos e dez (10) meses de prisão; CVM, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão; JRFEO, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de dois (2) anos de prisão; LPF, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.º, da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, na pena de cinco (5) meses de prisão que, nos termos do art. 50.º, do Código Penal, se suspende na sua execução por dois anos

1.2

Inconformado, recorreu o arguido JRFEO para a Relação de Lisboa (cfr. fls. 1062), concluindo na sua motivação, que dirigiu aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sem articular, como o ordena o n.º 1 do art. 412.º do CPP: - O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 25.° e 26.° do Código Penal - Não deveria o Meritíssimo Juiz de Tribunal a quo ter feito aplicação do art. 25.º do DL n.º. 15/93 de 22 de Janeiro, quando o mesmo nem vinha acusado da prática de tráfico de menor gravidade

- Sendo que se provaram os factos constantes da acusação - O arguido vendia à consignação por conta de outrem, com o único objectivo de obter produto estupefaciente para o seu próprio consumo

- O próprio acórdão refere que "o arguido procedeu a actos de cedência e detinha estupefacientes para venda, com intenção de conseguir produto para seu consumo pessoal, o que constitui crime de traficante - consumidor"

- Existe, em nosso entender contradição insanável entre a fundamentação e a decisão

- O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 26.º do D.L. n.º. 15/93 de 22 de Janeiro, tal como se encontrava acusada

- E deveria o mesmo ter sido condenado em um ano de prisão

V. Exªs concedendo provimento ao presente recurso, alterando a decisão e aplicando o artigo 26°. do D.L. n.º. 15/93 de 22 de Janeiro, por ser o tipo legal de crime que se encontra preenchido farão como sempre a boa administração da JUSTIÇA! 1.3

Respondeu o Ministério Público à motivação, concluindo: 1 - não houve assim qualquer contradição entre a matéria dada como provada e a decisão nem houve qualquer erro notório na apreciação prova

2 - o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como provada 3 - E da matéria de facto dada como provada, outro enquadramento jurídico não podia ter sido feito a não ser, considerar que a conduta do arguido integrava a prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25°, n.º 1, al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de dois anos de prisão; 4 - Fez o Tribunal correcta aplicação das sanções penais, mostrando-se criteriosa a dosimetria da pena

5 - Nenhuma nulidade foi cometida. II O recurso foi remetido para este Supremo Tribunal de Justiça e teve...

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