Acórdão nº 03P3174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. No processo comum colectivo n.º1185/99.2PBSXL do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, foi julgado o arguido J. A. S. da S., filho de B. P. da S. e de M. S. S., natural de Nossa Sra. do Pópulo, Caldas da Rainha, nascido a 31.01.1954, divorciado, encarregado de operários, residente na Rua de Luanda, n.º..., Quinta da Princesa, na Amora, Seixal, acusado pelo Ministério Público da prática, em concurso real, de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, qualificado pela circunstância prevista no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. d), in fine, todos do C. Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelas disposições concertadas dos arts. 1.º, n.º1, al. b), e 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06, rectificado pela Lei n.º 93-A/97, de 22.08. 2. M. E. P. A., E. D. M. S. A. e J. G. S. A., na qualidade, respectivamente, de mãe e representante legal de M. A. P. G. A., filho de C. A. M. G. S. A., e de seus pais, constituíram-se assistentes nos autos, tendo a primeira deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido. 3. Também o Hospital Garcia de Orta deduziu pedido de indemnização civil. 4. Após audiência de julgamento, foi o arguido condenado, por acórdão de 7.12.01, pela prática, em concurso real: - de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do C. Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão; - de um crime p. e p. pelos arts. 1.º, n.º1, al. b), e 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 3 (três) meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento, ao Hospital Garcia de Orta, da quantia de Esc.5.200$00, acrescida de juros de mora, legais, desde a data da notificação do pedido, e, a M. A., da quantia de Esc.10.000.000$00. 5. Não se conformando com essa condenação, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo, entre o mais, a nulidade prevista no art. 374,º n.º 2 do CPP por os factos alegados na contestação nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º, que procuravam «retratar, não só as relações de amizade que unia o recorrente à vítima, como a sua atitude interna e, sobretudo, o seu estado físico e psíquico no momento da sua conduta», não terem sido dados como provados, nem como não provados; 6. Apreciado o recurso na Relação de Lisboa, veio a ser proferida decisão que o julgou procedente, reconhecendo a invocada nulidade do acórdão, por violação do citado n.º2 do art.374.º do C.P.P., mais concretamente, por não se terem enumerado, como provados ou como não provados, os factos descritos nos n.ºs 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 8.º, da contestação do arguido, ordenando a baixa do processo à 1ª instância, para que fosse sanado tal vício, se possível pelos mesmos juízes. 7. Baixados os autos à 1.ª instância, foi elaborado novo acórdão, que, enumerando especificadamente, no rol dos factos provados e não provados, manteve, todavia, na íntegra, a parte decisória do anteriormente proferido. 8. Inconformado com a decisão, de novo recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1 - Baixado o processo, o Tribunal da 1ª instância, ao invés de dar cumprimento ao ordenado - renovação da prova -, nos termos do artigo 430º do C. P. Penal, limitou-se a proceder a leitura do acórdão condenatório que manteve a pena imposta ao recorrente, como se de correcção de prova se tratasse. 2 - Não foi assim produzida nenhuma prova, tendo o Tribunal recorrido lançado mão da prova resultante dos depoimentos das testemunhas, mormente as da defesa, produzidas oralmente e durante a anterior audiência de julgamento ocorrida quase um ano antes. 3 - Prova esta que, entretanto, perdeu a sua eficácia, atento o disposto no art.328º do C. P. Penal. 4 - Os factos alegados nos artigos. nºs 1, 5, 9 e 11º da contestação não foram dados como provados ou como não provados, violando-se, assim, o disposto no artigo 374º, nº2, do C. P. Penal. E terminou, pedindo que se procedesse a novo julgamento com vista a renovação da prova e, caso não fosse assim entendido, que fossem levadas em conta as circunstâncias de ter agido sob influência do álcool, ser amigo da vítima, pessoa respeitada, respeitadora, sem antecedentes criminais, ter sofrido abalo psicológico, passando assim a ter acompanhamento psicológico, sentindo-se pesaroso pelo sucedido. 9. Em conferência, decidiu a Relação de Lisboa rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, já que: a) - não tinha anteriormente sido determinada a renovação da prova, não se tratando de novo julgamento, mas de uma reforma da decisão de 1ª instância; b) - o art. 328.º n.º 6 do CPP nada tinha a ver com a situação, dado que não se estava em presença de um adiamento da audiência; c) - não ocorria, desta vez, a violação do art. 374. n.º 2 do CPP. 10. Não se conformando, uma vez mais, com o decidido, veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo as seguintes conclusões (transcrição): «1ª - Por acórdão de 7 de Dezembro de 2001, proferido no processo comum colectivo n.º1185/99.2PBSXL do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, o recorrente foi condenado, como autor de um crime p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. d) - homicídio qualificado - do Código Penal, e de um crime p. e p. pelos arts. 1º, n.º1, al. b), e 6º, da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena única de 17 anos e...

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