Acórdão nº 03P3190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum sob o n.º 144/02.4.PAMGR, do Tribunal Judicial da Marinha Grande, com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento A, devidamente identificado nos autos, vindo, a final, a ser condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão
I. Inconformado com o teor do decidido, recorre o arguido apresentando na motivação as seguintes conclusões: Da matéria de facto ressalta provado que ao arguido foi apreendida uma reduzida quantidade de droga e que vendeu heroína entre Junho de 2002 e a data em que foi detido, em 11.10.2002. Ficou igualmente provado que o arguido é tóxico dependente há pelo menos 5 anos
O arguido vendia droga para adquirir novamente heroína
Vivia numa casa abandonada numa situação que raiava a mais completa miséria
Nada leva a concluir que o arguido não era mais do que uma vítima de sua própria toxicodependência
Não se provaram mais factos, de censurar ao arguido, passíveis de fazer um juízo de particular severidade, à excepção de que vendeu heroína entre Junho e Outubro de 2002
A conduta do arguido é subsumível, pelo menos, à previsão do art.º 25.º n.º 1, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1
O arguido não era mais do que um pequeníssimo traficante que se via na necessidade de recorrer a tal actividade para satisfazer o seu vício de mais de 5 anos de consumidor, justificando-se outro enquadramento jurídico face à quantidade qualidade dos produtos
O arguido é primário e revelou-se colaborante no julgamento tendo confessado os factos
A pena de 4 anos é manifestamente exagerada, não devendo ir além dos 2 anos de prisão, suspensos na sua execução
A decisão violou o disposto nos art.ºs 21.º e 25.º do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1, 50.º n.º1 e 71.º, do CP. II.O Exm.ºProcurador Adjunto defende o acerto da decisão recorrida
III.A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ emitiu parecer no sentido de se designar dia para julgamento
IV.Colhidos os legais vistos, e realizada a audiência, cumpre decidir
O factualismo assente em julgamento e a considerar na revista é o seguinte: Desde Junho de 2002 até 11 de Outubro de 2002, o arguido vendeu heroína
Para tanto, deslocava-se diariamente ao Casal do Malta nesta cidade e área desta comarca da Marinha Grande e permanecia na Praceta..., nas imediações do estabelecimento comercial "Café....", onde procedia à entrega de doses de heroína, aos consumidores que o contactavam para o efeito, recebendo em troca €10 (dez euros) por cada dose
Tendo sido referenciado pela PSP /BAC da Marinha Grande, foi montada uma operação de vigilância ao arguido no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes
Na sequência dessa operação, que decorreu, designadamente, no dias 5 de Junho de 2002, 9, 24 e 30 de Setembro de 2002 e 11 de Outubro de 2002, foi detectada a presença do arguido no local acima indicada, sendo abordado por diversos indivíduos a quem entregava embalagens de heroína e recebia, por sua vez, certa quantia em dinheiro
O arguido foi detido em 11 de Outubro de 2002, tendo sido encontradas e apreendidas na sua posse 10 (dez) embalagens contendo heroína, fenobarbital e diazepam, com o peso global de 1, 672 grs
Foram, ainda, apreendidos na sua posse a quantia de € 49, 02 (quarenta euros e dois cêntimos), proveniente da venda de produtos estupefacientes e um telemóvel de marca Nokia, modelo 5110
Desde Junho de 2002 até ao momento da sua detenção o arguido não exerceu qualquer actividade profissional e retirava da venda de heroína os proventos ao seu sustento
O arguido conhecia a natureza e as características dos produtos estupefacientes e, não obstante, quis adquiri-los para os vender a terceiros, bem sabendo que a sua venda, distribuição e detenção e cessão a qualquer título é proibida e por lei
O arguido é consumidor de heroína desde, pelo menos, há cinco anos
Na altura da sua detenção e durante vivia numa casa abandonada
Antes de Junho de 2002 o arguido arrumava carros, tendo trabalhado ocasionalmente na construção civil. Há cerca de 10 anos o arguido era mecânico de automóveis
O arguido utilizava parte do dinheiro obtido com a venda do...
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