Acórdão nº 03P3190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum sob o n.º 144/02.4.PAMGR, do Tribunal Judicial da Marinha Grande, com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento A, devidamente identificado nos autos, vindo, a final, a ser condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão

I. Inconformado com o teor do decidido, recorre o arguido apresentando na motivação as seguintes conclusões: Da matéria de facto ressalta provado que ao arguido foi apreendida uma reduzida quantidade de droga e que vendeu heroína entre Junho de 2002 e a data em que foi detido, em 11.10.2002. Ficou igualmente provado que o arguido é tóxico dependente há pelo menos 5 anos

O arguido vendia droga para adquirir novamente heroína

Vivia numa casa abandonada numa situação que raiava a mais completa miséria

Nada leva a concluir que o arguido não era mais do que uma vítima de sua própria toxicodependência

Não se provaram mais factos, de censurar ao arguido, passíveis de fazer um juízo de particular severidade, à excepção de que vendeu heroína entre Junho e Outubro de 2002

A conduta do arguido é subsumível, pelo menos, à previsão do art.º 25.º n.º 1, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1

O arguido não era mais do que um pequeníssimo traficante que se via na necessidade de recorrer a tal actividade para satisfazer o seu vício de mais de 5 anos de consumidor, justificando-se outro enquadramento jurídico face à quantidade qualidade dos produtos

O arguido é primário e revelou-se colaborante no julgamento tendo confessado os factos

A pena de 4 anos é manifestamente exagerada, não devendo ir além dos 2 anos de prisão, suspensos na sua execução

A decisão violou o disposto nos art.ºs 21.º e 25.º do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1, 50.º n.º1 e 71.º, do CP. II.O Exm.ºProcurador Adjunto defende o acerto da decisão recorrida

III.A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ emitiu parecer no sentido de se designar dia para julgamento

IV.Colhidos os legais vistos, e realizada a audiência, cumpre decidir

O factualismo assente em julgamento e a considerar na revista é o seguinte: Desde Junho de 2002 até 11 de Outubro de 2002, o arguido vendeu heroína

Para tanto, deslocava-se diariamente ao Casal do Malta nesta cidade e área desta comarca da Marinha Grande e permanecia na Praceta..., nas imediações do estabelecimento comercial "Café....", onde procedia à entrega de doses de heroína, aos consumidores que o contactavam para o efeito, recebendo em troca €10 (dez euros) por cada dose

Tendo sido referenciado pela PSP /BAC da Marinha Grande, foi montada uma operação de vigilância ao arguido no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes

Na sequência dessa operação, que decorreu, designadamente, no dias 5 de Junho de 2002, 9, 24 e 30 de Setembro de 2002 e 11 de Outubro de 2002, foi detectada a presença do arguido no local acima indicada, sendo abordado por diversos indivíduos a quem entregava embalagens de heroína e recebia, por sua vez, certa quantia em dinheiro

O arguido foi detido em 11 de Outubro de 2002, tendo sido encontradas e apreendidas na sua posse 10 (dez) embalagens contendo heroína, fenobarbital e diazepam, com o peso global de 1, 672 grs

Foram, ainda, apreendidos na sua posse a quantia de € 49, 02 (quarenta euros e dois cêntimos), proveniente da venda de produtos estupefacientes e um telemóvel de marca Nokia, modelo 5110

Desde Junho de 2002 até ao momento da sua detenção o arguido não exerceu qualquer actividade profissional e retirava da venda de heroína os proventos ao seu sustento

O arguido conhecia a natureza e as características dos produtos estupefacientes e, não obstante, quis adquiri-los para os vender a terceiros, bem sabendo que a sua venda, distribuição e detenção e cessão a qualquer título é proibida e por lei

O arguido é consumidor de heroína desde, pelo menos, há cinco anos

Na altura da sua detenção e durante vivia numa casa abandonada

Antes de Junho de 2002 o arguido arrumava carros, tendo trabalhado ocasionalmente na construção civil. Há cerca de 10 anos o arguido era mecânico de automóveis

O arguido utilizava parte do dinheiro obtido com a venda do...

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