Acórdão nº 03P3196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1
O Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, por acórdão de 23.5.2003, decidiu: Condenar o arguido RMA, pela co-autoria, em concurso efectivo, de 3 crimes de rapto dos arts.º 160º, nº 1, al. a) e 162º, do C. Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime, respectivamente; e de 1 crime de extorsão dos art.º 223º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido NASR, e em concurso real, da prática de 3 crimes de rapto dos arts. 160.º, n.º 1, al. a) e 162.º, do C. Penal, nas penas de 2 anos de prisão por cada crime, respectivamente; e de um crime de extorsão dos arts. 223.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses e na pena única de 7 anos de prisão; Declarar perdidas a favor do Estado as armas, as munições, o silenciador e o capuz preto apreendidos; ordena-se a restituição da quantia de 565 euros ao ofendido PSPA e a restituição dos restantes objectos respectivamente apreendidos aos arguidos
1.2
Partiu para tanto, da seguinte factualidade: 1) Em Dezembro de 2001 o arguido RMA evadiu-se do estabelecimento Prisional de Vale do Judeus, onde se encontrava a cumprir uma pena de 20 anos de prisão; 2) Como precisava de angariar dinheiro para resolver a sua situação fora da cadeia, o arguido RMA resolveu obter dinheiro de PSPA, e familiares deste, nomeadamente dos pais; 3) Para tanto, deu conta das suas intenções ao arguido NASR, que aderiu às mesmas, ficando acordado que o arguido NASR receberia 5.000.000$00 do dinheiro que obtivessem; 4) Assim, os arguidos combinaram entre si e traçaram um plano para levar os ofendidos, através de intimidação e da privação da liberdade, a entregar-lhes determinada quantia monetária; 5) O arguido RMA conhecia a família, por terem sido seus vizinhos, tendo trabalhado para o pai, quando residia em Viana do Castelo, sendo que ambos os arguidos foram colegas de liceu do PSPA; 6) Assim, no dia 3 de Abril de 2002, cerca das 06h30, os arguidos, na execução de tal plano e em comunhão de esforços, dirigiram-se à residência daqueles, sita na Rua do Lameiro, Portuzelo, nesta comarca, entrando pela porta, que estava aberta; 7) Os arguidos dirigiram-se ao quarto de MGP, mãe do PSPA, acordaram-na e solicitaram-lhe que os conduzisse àquele, o que esta fez, e dirigiram-se, então, ao quarto do PSPA, a quem acordaram
8) Os arguidos traziam consigo as armas de fogo descritas e examinadas a fls. 243 e ss., exibindo-as; 9) Dirigiram-se os quatro para uns anexos da dita residência, onde permaneceram, durante algum tempo; e, transportando os arguidos as referidas armas de fogo, solicitaram-lhes dinheiro; 10) Quando eram cerca das 08h30, o PSPA e o arguido NASR saíram de casa em direcção a uma caixa multibanco do BES, onde o PSPA levantou a quantia de 150 euros, os quais ia para entregar ao NASR e este não aceitou, dizendo-lhe que os entregasse ao RMA; o arguido NASR fazia-se acompanhar de uma arma de fogo, que levava no bolso do casaco; 11) Foram também ao escritório da empresa entregar um cabo a JSPA, irmão do PSPA, para que este não suspeitasse do que se estava a passar; 12) Entretanto, o arguido RMA ficou a guardar a MGP, mãe do PSPA; 13) Regressados a casa, o arguido NASR e o PSPA, este entregou ao arguido RMA a quantia referida; 14) Como os arguidos exigissem mais dinheiro, o PSPA saiu mais uma vez da residência, acompanhado pelo arguido NASR, e dirigiu-se ao Banco Pinto & Sotto Mayor onde procedeu ao levantamento, mediante cheque, de 265 euros, quantia que entregou ao arguido RMA quando regressou a casa; 15) Por volta das 09h45/10h00 chegou a casa o pai do PSPA, JAA, sendo aqui surpreendido e abordado pelo arguido RMA, que tinha na sua mão uma arma de fogo com silenciador; 16) O arguido RMA e o JAA saíram dos anexos onde se encontravam, para a residência deste, e aqui o arguido RMA disse-lhe que estava ali para cobrar uma dívida, exigindo-lhe 40.000.000$00; ao que aquele respondeu que o arguido bem sabia que nada lhe devia e que não possuía esse dinheiro; 17) Nesse momento, o JAA entregou ao arguido RMA o dinheiro que tinha na sua posse, a quantia aproximada de 150 euros, e regressaram aos anexos; 18) Cerca das 12h30/13h00, o arguido RMA amarrou a MGP e o JAA a uma cadeira, atando-lhes as pernas e mãos com uma fita isoladora de cor vermelha, e amordaçaram com a mesma fita o JAA; 19) O arguido NASR foi com o PSPA ao café de um tio deste, sito na Central de Camionagem de Viana do Castelo, onde o PSPA abordou o tio, JPA, e disse-lhe que precisava da quantia de 7500 euros, para fazer um negócio; sendo que este, após ter hesitado, disse que só podia arranjar o dinheiro na próxima sexta-feira, ficando assim combinado a entrega, nesse dia, da aludida quantia que seria entregue ao arguido NASR num café de Portuzelo; 20) Por volta das 13h30 regressaram a casa, sendo que, nessa altura, o arguido RMA disse ao PSPA para entrar na viatura da marca Opel Corsa, matriculada com o n.º OB, propriedade daquele, pois iria levar os seus pais para uma casa até sexta-feira, altura em que o arguido NASR iria buscar o dinheiro solicitado ao tio daquele e os pais seriam libertados; 21) Nessa viatura fizeram-se transportar o arguido NASR e o PSPA enquanto que o arguido RMA e os pais daquele se fizeram transportar numa viatura Toyota Hiace
22) Conduziram até à praia da Areosa, local onde estacionaram as viaturas; o arguido RMA ausentou-se cerca de 45 minutos para local desconhecido, sendo que, após uma troca de palavras entre eles, os arguidos libertaram os referidos PSPA, MGP e JAA; 23) Quando os libertaram, por volta das 14h30/15h00, os arguidos disseram-lhes para não contarem nada do que se havia passado pois caso contrário sofreriam consequências; 24) Volvidas algumas horas, cerca das 20h00, o arguido NASR contactou o PSPA através do telefone da rede fixa n0 255 812971, perguntando se estava tudo em ordem e se estava a tratar de obter o dinheiro; 25) A referida quantia de 7500 euros não chegou a ser entregue
26) Os arguidos foram detidos pela Polícia Judiciária; na sequência de busca realizada às residências dos arguidos, sitas na comarca de Lousada, em 4 de Abril de 2002, foi encontrada na posse do arguido RMA, uma pistola semi-automática, calibre 9mm x 19, da marca Hecider & Rock, origem alemã e respectivo carregador - eventualmente a arma pelo mesmo utilizado nos factos acima descritos - vinte munições do mesmo calibre, 710 euros em notas, 4 euros e 10 cêntimos em moedas e dois conjuntos de chaves de veículos automóveis; 27) Na residência do arguido NASR foram encontrados, para além do mais, uma pistola semi-automática, com os dizeres STAR - TRADEMARK, de calibre 22 LR e respectivo carregador, 55 munições de calibre 22, um silenciador de fabrico dois cartões SIM, um telemóvel da marca Siemens, modelo A 36, bem como o respectivo carregador; 28) Os arguidos actuaram com a intenção de privar o PSPA, a MGP e o JAA da sua liberdade, utilizando, como intimidação, armas de fogo, de modo a forçá-los a acatar o que lhes era imposto; 29) Mais actuaram com a intenção de lhes retirarem qualquer possibilidade de comunicação com o exterior, impossibilitando-os de qualquer auxílio, com o objectivo de, manietando e coarctando a liberdade de locomoção dos mesmos, os obrigarem a entregar uma determinada quantia em dinheiro, o que conseguiram, assim obtendo vantagens patrimoniais que sabiam ser...
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