Acórdão nº 03P3196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1

O Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, por acórdão de 23.5.2003, decidiu: Condenar o arguido RMA, pela co-autoria, em concurso efectivo, de 3 crimes de rapto dos arts.º 160º, nº 1, al. a) e 162º, do C. Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime, respectivamente; e de 1 crime de extorsão dos art.º 223º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido NASR, e em concurso real, da prática de 3 crimes de rapto dos arts. 160.º, n.º 1, al. a) e 162.º, do C. Penal, nas penas de 2 anos de prisão por cada crime, respectivamente; e de um crime de extorsão dos arts. 223.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses e na pena única de 7 anos de prisão; Declarar perdidas a favor do Estado as armas, as munições, o silenciador e o capuz preto apreendidos; ordena-se a restituição da quantia de 565 euros ao ofendido PSPA e a restituição dos restantes objectos respectivamente apreendidos aos arguidos

1.2

Partiu para tanto, da seguinte factualidade: 1) Em Dezembro de 2001 o arguido RMA evadiu-se do estabelecimento Prisional de Vale do Judeus, onde se encontrava a cumprir uma pena de 20 anos de prisão; 2) Como precisava de angariar dinheiro para resolver a sua situação fora da cadeia, o arguido RMA resolveu obter dinheiro de PSPA, e familiares deste, nomeadamente dos pais; 3) Para tanto, deu conta das suas intenções ao arguido NASR, que aderiu às mesmas, ficando acordado que o arguido NASR receberia 5.000.000$00 do dinheiro que obtivessem; 4) Assim, os arguidos combinaram entre si e traçaram um plano para levar os ofendidos, através de intimidação e da privação da liberdade, a entregar-lhes determinada quantia monetária; 5) O arguido RMA conhecia a família, por terem sido seus vizinhos, tendo trabalhado para o pai, quando residia em Viana do Castelo, sendo que ambos os arguidos foram colegas de liceu do PSPA; 6) Assim, no dia 3 de Abril de 2002, cerca das 06h30, os arguidos, na execução de tal plano e em comunhão de esforços, dirigiram-se à residência daqueles, sita na Rua do Lameiro, Portuzelo, nesta comarca, entrando pela porta, que estava aberta; 7) Os arguidos dirigiram-se ao quarto de MGP, mãe do PSPA, acordaram-na e solicitaram-lhe que os conduzisse àquele, o que esta fez, e dirigiram-se, então, ao quarto do PSPA, a quem acordaram

8) Os arguidos traziam consigo as armas de fogo descritas e examinadas a fls. 243 e ss., exibindo-as; 9) Dirigiram-se os quatro para uns anexos da dita residência, onde permaneceram, durante algum tempo; e, transportando os arguidos as referidas armas de fogo, solicitaram-lhes dinheiro; 10) Quando eram cerca das 08h30, o PSPA e o arguido NASR saíram de casa em direcção a uma caixa multibanco do BES, onde o PSPA levantou a quantia de 150 euros, os quais ia para entregar ao NASR e este não aceitou, dizendo-lhe que os entregasse ao RMA; o arguido NASR fazia-se acompanhar de uma arma de fogo, que levava no bolso do casaco; 11) Foram também ao escritório da empresa entregar um cabo a JSPA, irmão do PSPA, para que este não suspeitasse do que se estava a passar; 12) Entretanto, o arguido RMA ficou a guardar a MGP, mãe do PSPA; 13) Regressados a casa, o arguido NASR e o PSPA, este entregou ao arguido RMA a quantia referida; 14) Como os arguidos exigissem mais dinheiro, o PSPA saiu mais uma vez da residência, acompanhado pelo arguido NASR, e dirigiu-se ao Banco Pinto & Sotto Mayor onde procedeu ao levantamento, mediante cheque, de 265 euros, quantia que entregou ao arguido RMA quando regressou a casa; 15) Por volta das 09h45/10h00 chegou a casa o pai do PSPA, JAA, sendo aqui surpreendido e abordado pelo arguido RMA, que tinha na sua mão uma arma de fogo com silenciador; 16) O arguido RMA e o JAA saíram dos anexos onde se encontravam, para a residência deste, e aqui o arguido RMA disse-lhe que estava ali para cobrar uma dívida, exigindo-lhe 40.000.000$00; ao que aquele respondeu que o arguido bem sabia que nada lhe devia e que não possuía esse dinheiro; 17) Nesse momento, o JAA entregou ao arguido RMA o dinheiro que tinha na sua posse, a quantia aproximada de 150 euros, e regressaram aos anexos; 18) Cerca das 12h30/13h00, o arguido RMA amarrou a MGP e o JAA a uma cadeira, atando-lhes as pernas e mãos com uma fita isoladora de cor vermelha, e amordaçaram com a mesma fita o JAA; 19) O arguido NASR foi com o PSPA ao café de um tio deste, sito na Central de Camionagem de Viana do Castelo, onde o PSPA abordou o tio, JPA, e disse-lhe que precisava da quantia de 7500 euros, para fazer um negócio; sendo que este, após ter hesitado, disse que só podia arranjar o dinheiro na próxima sexta-feira, ficando assim combinado a entrega, nesse dia, da aludida quantia que seria entregue ao arguido NASR num café de Portuzelo; 20) Por volta das 13h30 regressaram a casa, sendo que, nessa altura, o arguido RMA disse ao PSPA para entrar na viatura da marca Opel Corsa, matriculada com o n.º OB, propriedade daquele, pois iria levar os seus pais para uma casa até sexta-feira, altura em que o arguido NASR iria buscar o dinheiro solicitado ao tio daquele e os pais seriam libertados; 21) Nessa viatura fizeram-se transportar o arguido NASR e o PSPA enquanto que o arguido RMA e os pais daquele se fizeram transportar numa viatura Toyota Hiace

22) Conduziram até à praia da Areosa, local onde estacionaram as viaturas; o arguido RMA ausentou-se cerca de 45 minutos para local desconhecido, sendo que, após uma troca de palavras entre eles, os arguidos libertaram os referidos PSPA, MGP e JAA; 23) Quando os libertaram, por volta das 14h30/15h00, os arguidos disseram-lhes para não contarem nada do que se havia passado pois caso contrário sofreriam consequências; 24) Volvidas algumas horas, cerca das 20h00, o arguido NASR contactou o PSPA através do telefone da rede fixa n0 255 812971, perguntando se estava tudo em ordem e se estava a tratar de obter o dinheiro; 25) A referida quantia de 7500 euros não chegou a ser entregue

26) Os arguidos foram detidos pela Polícia Judiciária; na sequência de busca realizada às residências dos arguidos, sitas na comarca de Lousada, em 4 de Abril de 2002, foi encontrada na posse do arguido RMA, uma pistola semi-automática, calibre 9mm x 19, da marca Hecider & Rock, origem alemã e respectivo carregador - eventualmente a arma pelo mesmo utilizado nos factos acima descritos - vinte munições do mesmo calibre, 710 euros em notas, 4 euros e 10 cêntimos em moedas e dois conjuntos de chaves de veículos automóveis; 27) Na residência do arguido NASR foram encontrados, para além do mais, uma pistola semi-automática, com os dizeres STAR - TRADEMARK, de calibre 22 LR e respectivo carregador, 55 munições de calibre 22, um silenciador de fabrico dois cartões SIM, um telemóvel da marca Siemens, modelo A 36, bem como o respectivo carregador; 28) Os arguidos actuaram com a intenção de privar o PSPA, a MGP e o JAA da sua liberdade, utilizando, como intimidação, armas de fogo, de modo a forçá-los a acatar o que lhes era imposto; 29) Mais actuaram com a intenção de lhes retirarem qualquer possibilidade de comunicação com o exterior, impossibilitando-os de qualquer auxílio, com o objectivo de, manietando e coarctando a liberdade de locomoção dos mesmos, os obrigarem a entregar uma determinada quantia em dinheiro, o que conseguiram, assim obtendo vantagens patrimoniais que sabiam ser...

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