Acórdão nº 03P3253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.1

O Tribunal Colectivo do Círculo de Cascais (Proc° 8224/02.OTACSC) decidiu, por acórdão de 15.7.2003: - Condenar o arguido JLSF, pelo crime de tráfico do art. 21.º, do DL 15/93, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão; - Condenar o ABF, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 6 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido AT, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão

- Condenar ainda os arguidos na expulsão do território nacional pelo período 7 anos

1.2

Partiu, para tanto da seguinte matéria de facto: a) Factos provados. A. Os três arguidos são familiares e dedicaram-se à compra, ao transporte, à guarda e à revenda de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína). Para tanto permaneciam nas ruas do Bairro das Marianas, local onde ocorreram os factos adiante descritos, e aí eram abordados pelos consumidores das ditas drogas que os procuravam para lhas comprarem. Actuaram principalmente no perímetro compreendido entre o então chamado "Café da Maria das Neves", o antigo Largo dos CTT, o início da Rua da Árvore, um pequeno largo existente defronte da casa nº .... e a Rua Basílio Teles, defronte da oficina aí existente e defronte do bar "Pecixé". Os arguidos dedicaram-se à compra, ao transporte, à guarda e à revenda das aludidas substâncias desde data incerta não posterior ao dia 15.5.002 e até, respectivamente, às datas em que foram detidos: - o arguido JLSF, até ao dia 10.2.003; - o arguido ABF, até ao dia 11.2.003, e: - o arguido AT, até ao dia 4.3.003

Quando os dois primeiros foram detidos, o terceiro continuou a dedicar-se à mesma actividade. Nas ocasiões em que foram observados pela entidade policial, os arguidos dedicaram-se às actividades constantes dos quadros adiante lavrados. Nas restantes ocasiões as suas actividades desenvolviam-se ao mesmo ritmo. B. No dia 25.9.002, pelas 09h00, procedeu-se a uma busca à casa do arguido JLSF, sita à Rua 6, barraca nº ..., no Bairro das Marianas. Além de mais foram encontrados e apreendidos os seguintes artigos e valores, que se encontravam no quarto ocupado pelo arguido JLSF: - uma bolsa de plástico, oculta debaixo duma mesa existente ao pé da cama do arguido, na qual estavam guardados: - 62 pacotes de plástico que continham heroína com o peso total de 13,993...

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