Acórdão nº 03P3253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.1
O Tribunal Colectivo do Círculo de Cascais (Proc° 8224/02.OTACSC) decidiu, por acórdão de 15.7.2003: - Condenar o arguido JLSF, pelo crime de tráfico do art. 21.º, do DL 15/93, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão; - Condenar o ABF, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 6 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido AT, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão
- Condenar ainda os arguidos na expulsão do território nacional pelo período 7 anos
1.2
Partiu, para tanto da seguinte matéria de facto: a) Factos provados. A. Os três arguidos são familiares e dedicaram-se à compra, ao transporte, à guarda e à revenda de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína). Para tanto permaneciam nas ruas do Bairro das Marianas, local onde ocorreram os factos adiante descritos, e aí eram abordados pelos consumidores das ditas drogas que os procuravam para lhas comprarem. Actuaram principalmente no perímetro compreendido entre o então chamado "Café da Maria das Neves", o antigo Largo dos CTT, o início da Rua da Árvore, um pequeno largo existente defronte da casa nº .... e a Rua Basílio Teles, defronte da oficina aí existente e defronte do bar "Pecixé". Os arguidos dedicaram-se à compra, ao transporte, à guarda e à revenda das aludidas substâncias desde data incerta não posterior ao dia 15.5.002 e até, respectivamente, às datas em que foram detidos: - o arguido JLSF, até ao dia 10.2.003; - o arguido ABF, até ao dia 11.2.003, e: - o arguido AT, até ao dia 4.3.003
Quando os dois primeiros foram detidos, o terceiro continuou a dedicar-se à mesma actividade. Nas ocasiões em que foram observados pela entidade policial, os arguidos dedicaram-se às actividades constantes dos quadros adiante lavrados. Nas restantes ocasiões as suas actividades desenvolviam-se ao mesmo ritmo. B. No dia 25.9.002, pelas 09h00, procedeu-se a uma busca à casa do arguido JLSF, sita à Rua 6, barraca nº ..., no Bairro das Marianas. Além de mais foram encontrados e apreendidos os seguintes artigos e valores, que se encontravam no quarto ocupado pelo arguido JLSF: - uma bolsa de plástico, oculta debaixo duma mesa existente ao pé da cama do arguido, na qual estavam guardados: - 62 pacotes de plástico que continham heroína com o peso total de 13,993...
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