Acórdão nº 03P3263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum colectivo nº 297/01.9 PAMTA, do 3º Juízo da Comarca da Moita, respondeu, sob a acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, na pena de quatro anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu rejeitá-lo por manifesta improcedência. De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Respondendo, o Ministério Público pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Exmo. Provedor-Geral Adjunto, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por a decisão ser irrecorrível. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Estamos perante, um acórdão da Relação de Lisboa que, ao rejeitar o recurso do arguido-por manifesta improcedência-confirmou a decisão da 1ª instância. Trata-se, pois, de uma proferida pela Relação, em recurso, da qual só se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça se a mesma não for irrecorrível. É o que dispõe a al. b) do art. 432º do C.P.P., remetendo para o disposto no art. 400º do mesmo diploma. No presente caso, apenas o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Assim, há que ter em conta o disposto no art. 409º, do C.P.P. no que concerne à proibição da "reformatio in pejus, segundo a qual, interposto recurso da decisão final somente pelo arguido - que é o caso que ora releva - o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes - v. o n.º 1 do referido art. 409º. Isto significa que a pena aplicável pelo tribunal de recurso - mormente a de prisão (v. o n.º 2 daquele art. 409º) - a cada um dos crimes, por cuja prática o arguido foi condenado, não pode ser superior à pena aplicada pelo tribunal recorrido a cada um dos mesmos crimes - v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 11-4-2002 (proc. nº 150/02-3ª Secção), dois de 27-3-2003 (proc. nºs 859/03 e 870/03, ambos da 5ª Secção), de 5-6-2003 (proc. nº 2150/03-5ª Secção) e de 3-7-2003 (proc. nº 2445/03-5ª Secção). Ora, "in casu", a Relação de Lisboa, ao confirmar a decisão da 1ª instância, aplicou ao arguido, aqui recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a pena de quatro anos de prisão. Assim, por um lado, dado que a pena aplicável pela via de novo recurso - agora para este Supremo Tribunal - não pode exceder a que foi aplicada pela Relação, sendo a mesma de quatro anos de prisão, não é admissível o presente recurso face ao disposto no art. 400º, nº 1, al. e), do C.P.P., pelo que o mesmo tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1 do C.P.P.. Por outro lado, estamos perante um acórdão condenatório da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, em processo por crime ao qual, pela via de novo recurso, não é aplicável pena de prisão superior (pena de prisão superior) à já aplicada pela Relação, pelo que, face ao disposto no art. 400º, n.º 1, al. f), do C.P.P., sendo a mesma inferior a oito anos de prisão, também não é admissível o presente recurso, que, assim, ainda tem de ser rejeitado por este motivo nos termos dos arts. 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, do C.P.P. Em qualquer dos casos de rejeição do mesmo, este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que admitiu o recurso - n.º 3 do citado art. 414º. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se o recorrente nas custas, com 2 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, e no pagamento de 4 UCs nos termos do art. 420º, n.º 4 do C.P.P. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Abranches Martins Oliveira Guimarães (voto a decisão) Carmona da Mota (com "declaração do voto" em anexo.) ---------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO O acórdão recorrido foi proferido em recurso pela Relação em processo por crime a que, abstractamente, é aplicável pena de prisão de 4 a 12 anos (art. 21.1 do dec. lei 15/93). «Nos termos do artigo 399 ° do Código de Processo Penal, a regra geral ditada pela natureza do recurso em processo penal, enquanto garantia constitucionalmente conferida no artigo 32º, n° 1, da Constituição (garantias de defesa), é a da recorribilidade das decisões [condenatórias]» (STJ 02JUL03, recurso 1882/03-3, Henriques Gaspar - Antunes Grancho - Polibio Flor (1). «A construção do modelo e a...

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