Acórdão nº 03P3268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 1º Juízo da Comarca de Viseu, foi julgado pelo tribunal colectivo o arguido A, acusado da prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, a) e n.º 3, do C. Penal, e de um crime de burla, p.p. no art.º 217.º, n.º 1, do mesmo Código. O representante legal da ofendida desistiu da queixa em audiência, quanto ao crime de burla, o que, dada a não oposição do arguido e do Ministério Público, foi objecto de homologação. A final, veio o arguido a ser condenado pela prática, como autor material de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1 e n.º 3, do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a multa de 600,00 €. 2. Do acórdão condenatório recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido e, da sua fundamentação, concluiu que: 1°- O arguido era acusado da prática, como autor material, do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256° n.º 1 a) e n.º 3 do Cód. Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 271° n.º 1 do mesmo Código. 2°- Ficou provado que o arguido, no dia 20 de Dezembro de 2001, dirigiu-se ao estabelecimento denominado ... e comprou um computador portátil "Compaq", um CDR Writer da "Sony" e uma mala para "notebook" e, para o respectivo pagamento, preencheu e entregou o cheque n.º 5975611080, sacado sobre a conta n.º 00154798900, da agência de Braga da ..., onde o primeiro escreveu o nome de B, no lugar destinado à assinatura do titular, como se do seu próprio nome se tratasse. 3°- Ou seja: o arguido com intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo (aquisição de um computador portátil "Compaq", um CDR Writer da "Sony" e uma mala para "notebook"), por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou (escrever no cheque, no local destinado à assinatura, o nome do titular da conta, como se o cheque tivesse sido por este assinado), determinou outrem (a ofendida ...) à prática de factos que lhe causem prejuízo patrimonial (entrega do referido material sem a contrapartida financeira). 4°- Tendo a ofendida desistido da queixa quanto ao crime de burla - desistência essa efectuada em audiência e devidamente homologada, sem oposição do arguido nem do Ministério Público - não pode o arguido ser condenado pelo crime de falsificação de documento já que esta - a falsificação - foi o artifício (assinar o cheque à frente de quem o atendia, fazendo constar daquele documento o nome do titular da conta, como se fosse ele, arguido, o próprio) por meio do qual este colocou a ofendida em erro e a determinou à prática de actos que lhe causavam prejuízo. 5°- Nesse sentido vai o Ac. do STJ de 03/1211998, in Proc. 728/98 que determina: « quando o crime de burla é cometido através de falsificação, aquele crime de burla consome o de falsificação... ». 6°- A entender-se que, mesmo assim, o arguido deveria ser punido pela prática do crime de falsificação p. e p. pelo art.º 256° n.º 1 b) e n.º 3 do CP - o que admite apenas para argumentar - a pena de multa aplicada deveria ser ter sido especialmente atenuada, não se fixando esta no limite máximo reduzido (200 dias) mas sim próximo do mínimo legal (10 dias) uma vez que o arguido se mostra...

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