Acórdão nº 03P3293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- O tribunal colectivo do 2º Juízo Criminal de Faro decidiu (Processo Comum Colectivo 1748/97.0JAFAR), decidiu proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas e, em consequência: - Condenar o arguido PMSV na pena unitária de dezassete anos de prisão; - Condenar o arguido HFCL na pena unitária de doze anos de prisão. - Ao abrigo do disposto no artº. 1º, nº. 1 da Lei nº. 29/99, de 12/05, das penas supra definidas, declararam perdoados aos arguidos PMSV e HFCL um ano e seis meses de prisão. 1.2.- Partiu, para tanto da seguinte matéria de facto: 1. Nos presentes autos, por decisão datada de 20/06/02, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22 e 25 de Novembro de 1997 (cfr. fls. 553 a 589). 2. Nos autos de processo comum singular 141/97.0TBABF por decisão datada de 17/03/98, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, relativamente a factos praticados em 2 1/06/96 e entretanto revogada por decisão proferida em 17/03/98 (cfr. fls. 66 673). 3. Nos autos de processo comum colectivo 106/99.7TBSLV por decisão datada de 18/11/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, cada um, na pena de 3 anos de prisão, relativamente a factos praticados em 03/11/98, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 778 a 784). 4. Nos autos de processo comum colectivo 191/99.1TBSLV por decisão datada de 12/01/00, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203.6 e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano, em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12/05, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de 200$00, sob condição de não praticar infracções dolosas nos anos subsequentes a 13 de Maio de 1999, relativamente a factos praticados de 30 para 31 de Outubro de 1998 (cfr. fls. 717 a 726). 5. Nos autos de processo comum colectivo 95/99.8GEPTM por decisão datada de 13/10/00, o arguido PMSV foi condenado pela, prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano, em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12/05 e substituído o remanescente da pena por 16 meses de multa à taxa diária de 400$00 (cfr. fls. 760 a 766). 6. Nos autos de processo comum colectivo 1644/97.1PBFAR datada de 17/04/01, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 631 a 634). 7. Nos autos de processo comum colectivo 312/97.9GBSLV por decisão datada de 07/02/02, o arguido PMSV foi condenado pela prática de dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artº. 203º do Código Penal e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de cinco meses, sete meses e dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados em 07/12/97 e 09/12/97 tendo sido perdoado um ano de prisão; em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. 8. Nos autos de processo comum colectivo 8/99.7GEPTM por decisão datada de 25/10/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. j), e 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de sete meses, dois anos e quatro meses, três anos, dois anos e seis meses e dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados entre 18 de Novembro de 1997 e 12 de Janeiro de 1999, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 740 a 752). 9. Nos autos de processo comum colectivo 115/99.6TBSLV por decisão datada de 04/11/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº. 203º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) e 22º, 23º e 73º, nº. 1, al. a) e b) do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, relativamente a factos praticados em 18/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. HFCL 10. Nos presentes autos, por decisão datada de 20/06/02, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22 e 25 de Novembro de 1997 (cfr. fls. 553 a 589) 11. Nos autos de processo comum colectivo 8/99.7GEPTM por decisão datada de 25/10/99, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. j) e 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e quatro meses, relativamente a factos praticados em 11 de Dezembro de 1997, suspensa na sua execução pelo período de três anos. 12. Nos autos de processo comum colectivo 1644/97.1PBFAR por decisão datada de 17/04/01, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 63 1 a 634). 13. Nos autos de processo comum colectivo 21/00.3PEFAR por decisão datada de 27/10/00, o arguido HFCL foi condenado pela prática de três crimes de furto qualificado; e punidos pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de dois anos e três meses, dois anos e quatro meses e dois anos e seis meses, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artº. 212º, nº. 1 do Código Penal, na pena de prisão de três meses, relativamente a factos praticados entre 21/02/2000 e 02/03/00 (cfr. fls. 330 a 336). 14. Nos autos de processo comum colectivo 34/00.4PEFAR datada de 23/10/01, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e nove meses, relativamente a factos praticados entre 02/03/00 e 03/03/00 (cfr. fls. 359 a 371). 15. Nos autos de processo comum colectivo 312/97.9GBSLV por decisão datada de 07/02/02, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados em 07/12/97 e 09/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. As penas em os arguidos não se encontram extintas, nem integralmente cumpridas. IIO Ministério Público recorreu desta decisão, concluindo na sua motivação: I - Devendo a pena única situar-se entre um mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e um máximo de 17 anos e 10 meses de prisão deveria a mesma ser fixada em 11 anos de prisão, atenta a juventude do arguido, HFCL quer à data dos factos, quer actualmente. II - Não beneficia este arguido do perdão previsto no artº. 1º da Lei 29/99, dado que o mesmo teria de ser de imediato revogado, por se verificar que o arguido já cometeu novas infracções dolosas nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99, nos termos constantes do artº. 4º da citada Lei. III - O arguido PMSV beneficia do perdão previsto no artº. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, mas não na medida que lhe foi aplicada de um ano e seis meses de prisão, dado que se mostra ser-lhe mais favorável o perdão de um oitavo da pena, o qual corresponde a 25 meses e 15 dias de prisão, sendo por isso este o perdão aplicável nos termos da parte final da supra referida norma. IV - Assim não decidindo violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artºs. 1º, nº. 1 e artº. 4º da Lei 29/99 de 12/5, os quais devem ser interpretados no sentido constante das conclusões que antecedem. III3.1.- Neste Supremo Tribunal de Justiça, requereu o Ministério Público alegações orais e, assinalado o respectivo prazo, veio a produzi-las, concluindo: 1. O douto acórdão recorrido, na determinação da pena relativa ao condenado PMSV, violou o determinado nos artºs. 77º, nº. 1, e 78º, nº. 1, ao englobar no respectivo cúmulo jurídico penas parcelares relativas a crimes que foram praticados pelo condenado já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular 2. O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir se, no caso concreto, a medida do perdão, deve ou não manter-se, não pode ficar cativo de uma operação de determinação da pena que...

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