Acórdão nº 03P3293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- O tribunal colectivo do 2º Juízo Criminal de Faro decidiu (Processo Comum Colectivo 1748/97.0JAFAR), decidiu proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas e, em consequência: - Condenar o arguido PMSV na pena unitária de dezassete anos de prisão; - Condenar o arguido HFCL na pena unitária de doze anos de prisão. - Ao abrigo do disposto no artº. 1º, nº. 1 da Lei nº. 29/99, de 12/05, das penas supra definidas, declararam perdoados aos arguidos PMSV e HFCL um ano e seis meses de prisão. 1.2.- Partiu, para tanto da seguinte matéria de facto: 1. Nos presentes autos, por decisão datada de 20/06/02, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22 e 25 de Novembro de 1997 (cfr. fls. 553 a 589). 2. Nos autos de processo comum singular 141/97.0TBABF por decisão datada de 17/03/98, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, relativamente a factos praticados em 2 1/06/96 e entretanto revogada por decisão proferida em 17/03/98 (cfr. fls. 66 673). 3. Nos autos de processo comum colectivo 106/99.7TBSLV por decisão datada de 18/11/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, cada um, na pena de 3 anos de prisão, relativamente a factos praticados em 03/11/98, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 778 a 784). 4. Nos autos de processo comum colectivo 191/99.1TBSLV por decisão datada de 12/01/00, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203.6 e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano, em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12/05, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de 200$00, sob condição de não praticar infracções dolosas nos anos subsequentes a 13 de Maio de 1999, relativamente a factos praticados de 30 para 31 de Outubro de 1998 (cfr. fls. 717 a 726). 5. Nos autos de processo comum colectivo 95/99.8GEPTM por decisão datada de 13/10/00, o arguido PMSV foi condenado pela, prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano, em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12/05 e substituído o remanescente da pena por 16 meses de multa à taxa diária de 400$00 (cfr. fls. 760 a 766). 6. Nos autos de processo comum colectivo 1644/97.1PBFAR datada de 17/04/01, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 631 a 634). 7. Nos autos de processo comum colectivo 312/97.9GBSLV por decisão datada de 07/02/02, o arguido PMSV foi condenado pela prática de dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artº. 203º do Código Penal e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de cinco meses, sete meses e dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados em 07/12/97 e 09/12/97 tendo sido perdoado um ano de prisão; em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. 8. Nos autos de processo comum colectivo 8/99.7GEPTM por decisão datada de 25/10/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. j), e 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de sete meses, dois anos e quatro meses, três anos, dois anos e seis meses e dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados entre 18 de Novembro de 1997 e 12 de Janeiro de 1999, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 740 a 752). 9. Nos autos de processo comum colectivo 115/99.6TBSLV por decisão datada de 04/11/99, o arguido PMSV foi condenado pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº. 203º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) e 22º, 23º e 73º, nº. 1, al. a) e b) do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, relativamente a factos praticados em 18/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. HFCL 10. Nos presentes autos, por decisão datada de 20/06/02, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22 e 25 de Novembro de 1997 (cfr. fls. 553 a 589) 11. Nos autos de processo comum colectivo 8/99.7GEPTM por decisão datada de 25/10/99, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. j) e 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e quatro meses, relativamente a factos praticados em 11 de Dezembro de 1997, suspensa na sua execução pelo período de três anos. 12. Nos autos de processo comum colectivo 1644/97.1PBFAR por decisão datada de 17/04/01, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al. e) do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, relativamente a factos praticados em 22/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05 (cfr. fls. 63 1 a 634). 13. Nos autos de processo comum colectivo 21/00.3PEFAR por decisão datada de 27/10/00, o arguido HFCL foi condenado pela prática de três crimes de furto qualificado; e punidos pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de prisão de dois anos e três meses, dois anos e quatro meses e dois anos e seis meses, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artº. 212º, nº. 1 do Código Penal, na pena de prisão de três meses, relativamente a factos praticados entre 21/02/2000 e 02/03/00 (cfr. fls. 330 a 336). 14. Nos autos de processo comum colectivo 34/00.4PEFAR datada de 23/10/01, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e nove meses, relativamente a factos praticados entre 02/03/00 e 03/03/00 (cfr. fls. 359 a 371). 15. Nos autos de processo comum colectivo 312/97.9GBSLV por decisão datada de 07/02/02, o arguido HFCL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs. 203º e 204º, nº. 2, al. e) do Código Penal, na pena de prisão de dois anos e seis meses, relativamente a factos praticados em 07/12/97 e 09/12/97, tendo sido perdoado um ano de prisão, em virtude da aplicação da Lei nº. 29/99, de 12/05. As penas em os arguidos não se encontram extintas, nem integralmente cumpridas. IIO Ministério Público recorreu desta decisão, concluindo na sua motivação: I - Devendo a pena única situar-se entre um mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e um máximo de 17 anos e 10 meses de prisão deveria a mesma ser fixada em 11 anos de prisão, atenta a juventude do arguido, HFCL quer à data dos factos, quer actualmente. II - Não beneficia este arguido do perdão previsto no artº. 1º da Lei 29/99, dado que o mesmo teria de ser de imediato revogado, por se verificar que o arguido já cometeu novas infracções dolosas nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99, nos termos constantes do artº. 4º da citada Lei. III - O arguido PMSV beneficia do perdão previsto no artº. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, mas não na medida que lhe foi aplicada de um ano e seis meses de prisão, dado que se mostra ser-lhe mais favorável o perdão de um oitavo da pena, o qual corresponde a 25 meses e 15 dias de prisão, sendo por isso este o perdão aplicável nos termos da parte final da supra referida norma. IV - Assim não decidindo violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artºs. 1º, nº. 1 e artº. 4º da Lei 29/99 de 12/5, os quais devem ser interpretados no sentido constante das conclusões que antecedem. III3.1.- Neste Supremo Tribunal de Justiça, requereu o Ministério Público alegações orais e, assinalado o respectivo prazo, veio a produzi-las, concluindo: 1. O douto acórdão recorrido, na determinação da pena relativa ao condenado PMSV, violou o determinado nos artºs. 77º, nº. 1, e 78º, nº. 1, ao englobar no respectivo cúmulo jurídico penas parcelares relativas a crimes que foram praticados pelo condenado já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular 2. O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir se, no caso concreto, a medida do perdão, deve ou não manter-se, não pode ficar cativo de uma operação de determinação da pena que...
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