Acórdão nº 03P3387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data02 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C, arguidos nos autos de Inquérito nº 33/02.2JALRA, pendentes nos Serviços do Ministério Público da Marinha Grande, presos preventivamente à ordem desse processo desde 26 de Setembro de 2002, vieram (1), ao abrigo do disposto no artigo 222º, nºs 1 e 2, al. b), do CPP, requerer a providência excepcional de habeas corpus, pedindo a sua imediata restituição à liberdade. Fundamentação: 1. Os peticionantes foram detidos em 24.09.02, às 21,30h. 2. Foram ouvidos pelo Mmº. Juiz em 26.09.02, às 22,30h. 3. Não foi arguida nesse acto pelo advogado oficioso presente a ilegalidade da detenção. 4. A qual foi validada. 5. E decretada a medida de coacção de prisão preventiva. 6. O processo foi declarado de excepcional complexidade e com tal decisão prolongado o prazo máximo para a dedução de acusação ou arquivamento. 7. O qual terminou no dia 23.09.03, às 24,00h. 8. Requereram a sua libertação por fax com carácter de urgência em 24.09.03, às 07,30h. 9. Sem qualquer resposta até hoje. 10. A manutenção da sua prisão preventiva é, assim, ilegal. 11. Sendo que a sua permanência configura o abuso de poder. 12. E justifica, assim, plenamente, o seu interesse vital e último, em deitar a mão à providência excepcional de habeas corpus, por prisão ilegal e abuso de poder (artigo 222º, nºs 1 e 2, al.b), do CPP). A ‘informação' a que alude o artigo 223º do CPP: "Os arguidos (...) foram detidos em 24 de Setembro de 2002. Por despacho proferido e notificado no dia 26 de Setembro de 2002 os mesmos arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. Em 25 de Setembro de 2003 foi proferida acusação. Embora detidos em 23 e, consequentemente, privados da liberdade (o que na eventualidade de condenação em pena de prisão tem efeitos na contagem da pena) a medida de coacção apenas foi aplicada em 26. Em face do exposto, considero não ter sido excedido o prazo estabelecido no artigo 215º, nº1 e nº3, do Código de Processo Penal, e determino a manutenção da prisão preventiva. Dê imediato cumprimento ao disposto no artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal e notifique". Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência - artigos, 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Conhecendo: Os requerentes têm legitimidade e podem formular, como formularam, a petição - artigo 222º, nº 2, do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação transcrita. O ‘habeas corpus' é uma...

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