Acórdão nº 03P3409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA Conservatória dos Registos Centrais instaurou, no dia 26 de Janeiro de 2001, com fundamento no registo de paternidade contrária à presunção legal, processo administrativo prévio tendente à eliminação do assento de nascimento de A da menção de ser filha de B e de C e à inserção da menção de ser filha de D e de C, o qual culminou com o parecer do Conservador no sentido dever o tribunal operar a rectificação. O Ministério Público acompanhou o teor do parecer do Conservador dos Registos Centrais e o tribunal da 1ª instância negou a rectificação do referido registo de nascimento, sob o fundamento de a pretensão formulada dever ser objecto de acção de estado e não da acção de justificação judicial que foi utilizada. O Ministério Público interpôs recurso de agravo da referida sentença e a Relação negou-lhe provimento sob o mesmo fundamento de, na espécie, não poder ser utilizada a acção de justificação judicial, mas a acção de estado. O Ministério Público agravou para o Supremo Tribunal de Justiça do mencionado acórdão, formulando as seguintes conclusões de alegação: - a pretensão formulada na acção não é a indagação da verdade biológica, mas a de rectificação do assento de nascimento mediante a activação das normas imperativas referentes à presunção legal de paternidade que, por erro nos elementos levados àquele assento, foram bloqueadas com a menção de paternidade diferente da presumida; - a menção no assento de nascimento de que o pai é outrem que não o marido da mãe da pessoa cujo nascimento foi registado constitui inexactidão cuja rectificação deverá operar por via da acção de justificação judicial; - o acórdão recorrido desrespeitou, por não aplicação, o disposto nos artigos 94º, 118º, nº. 1, 124º, nº. 2, 229º e 233º do Código do Registo Civil e 1832º, nº. 4, 1835º e 1836º do Código Civil, devendo ser substituído por outro que considere a acção de justificação judicial a adequada para operar a pretendida rectificação. IIÉ a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. No dia 30 de Julho de 1961, na Rua ..., rés-do-chão direito, freguesia do Socorro, Lisboa, perante o Conservador da 8ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, C casou com D, filho de ... e de ... . 2. O assento do registo de nascimento referente a A, nascida no dia 22 de Janeiro de 1975, foi lavrado sob o nº. 158 do ano de 1976, no Consulado de Portugal em Pretória, República da África do Sul, por declaração de B. 3. Consta do assento mencionado sob 2, integrado na Conservatória dos Registos Centrais sob o nº. 5934, ano de 1990, que A nasceu em Pretória e que é filha de B, este, por seu turno, filho ... e de ..., solteiro, natural de Feijão, Pampilhosa da Serra, e de C, casada, natural de Ribeira de Pena, filha de ... e de ... . 4. O casamento mencionado sob 1 foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida no dia 18 de Outubro de 1976, transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal da África do Sul, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 1990, transitado em julgado no dia 9 de Fevereiro de 1990. 5. A contraiu casamento com E no dia 11 de Fevereiro de 1995, em Joanesburgo, República da África do Sul, alterando o nome para A. IIIA questão essencial decidenda é a de saber se a correcção do assento do registo de nascimento de A deve operar por via da chamada acção de estado ou por via da chamada acção de registo. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática. - regime legal que se sucedeu no tempo aplicável no caso vertente; - síntese dos fundamentos das decisões da primeira instância e da Relação; - síntese do núcleo fáctico relevante para a decisão do recurso; -...

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