Acórdão nº 4966/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório: Recorrente: I. F., menor, representada pela sua mãe S. V. (autora); Recorrido: Estado Português (réu); *****I. F., menor, representada pela sua mãe S. V., pedindo que se declara a morte do seu pai, J. P., e que se oficie à Conservatória do Registo Civil o respectivo averbamento.
Alegou que, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 881/16.6JAPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6, já transitado em julgado, foram seis dos arguidos condenados pelo homicídio do seu pai, mais se tendo julgado provado que os mesmos dissolveram o respectivo cadáver em ácido sulfúrico, pelo que o mesmo nunca foi encontrado.
Mais articulou que a morte física de J. P., no dia 12 de Março de 2016, é, deste modo, uma certeza jurídica, tendo sido esta a razão pela qual improcedeu a acção especial de justificação no caso de morte presumida anteriormente proposta, pelo que a sua pretensão de ver judicialmente reconhecida e declarada a morte física do seu pai deve ser introduzida em juízo através do processo comum de declaração.
Citado o Ministério Público, não foi apresentada contestação.
Foi proferido o despacho recorrido, no qual o tribunal julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, anulou todo o processado e absolveu o réu da instância.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a autora o presente recurso, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª - A recorrente não concorda com o pressuposto em que assenta toda a decisão da 1.ª instância, segundo o qual apenas pretenderá levar a registo o óbito do seu pai e considera, com o devido respeito, que resulta evidente do petitório ser sua pretensão a declaração judicial desse óbito - de resto, requisito fundamental para a procedência do pedido anteriormente referido 2.ª - Nessa medida, a recorrente discorda da decisão de que essa pretensão deveria ter sido conduzida mediante apresentação de processo de justificação administrativa, porque essa sua pretensão de declaração de óbito extravasa a competência dos Conservadores do Registo Civil, mas também o objeto desse procedimento que versa exclusivamente sobre o facto a registar (averbamento do óbito) mas não sobre o estado pessoal (reconhecimento da morte) - vd. Ac. do TRP de 23.11.2017, proc. n.º 979/16.0T8PVZ.P1 3.ª - Apesar da morte do seu pai decorrer do processo n.º 881/16.6JAPRT, o respetivo óbito não foi ainda declarado e a natureza do processo especial para o qual foi remetida a pretensão da recorrente pelo Tribunal de 1.ª instância, não...
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