Acórdão nº 4966/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório: Recorrente: I. F., menor, representada pela sua mãe S. V. (autora); Recorrido: Estado Português (réu); *****I. F., menor, representada pela sua mãe S. V., pedindo que se declara a morte do seu pai, J. P., e que se oficie à Conservatória do Registo Civil o respectivo averbamento.

Alegou que, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 881/16.6JAPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6, já transitado em julgado, foram seis dos arguidos condenados pelo homicídio do seu pai, mais se tendo julgado provado que os mesmos dissolveram o respectivo cadáver em ácido sulfúrico, pelo que o mesmo nunca foi encontrado.

Mais articulou que a morte física de J. P., no dia 12 de Março de 2016, é, deste modo, uma certeza jurídica, tendo sido esta a razão pela qual improcedeu a acção especial de justificação no caso de morte presumida anteriormente proposta, pelo que a sua pretensão de ver judicialmente reconhecida e declarada a morte física do seu pai deve ser introduzida em juízo através do processo comum de declaração.

Citado o Ministério Público, não foi apresentada contestação.

Foi proferido o despacho recorrido, no qual o tribunal julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, anulou todo o processado e absolveu o réu da instância.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a autora o presente recurso, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª - A recorrente não concorda com o pressuposto em que assenta toda a decisão da 1.ª instância, segundo o qual apenas pretenderá levar a registo o óbito do seu pai e considera, com o devido respeito, que resulta evidente do petitório ser sua pretensão a declaração judicial desse óbito - de resto, requisito fundamental para a procedência do pedido anteriormente referido 2.ª - Nessa medida, a recorrente discorda da decisão de que essa pretensão deveria ter sido conduzida mediante apresentação de processo de justificação administrativa, porque essa sua pretensão de declaração de óbito extravasa a competência dos Conservadores do Registo Civil, mas também o objeto desse procedimento que versa exclusivamente sobre o facto a registar (averbamento do óbito) mas não sobre o estado pessoal (reconhecimento da morte) - vd. Ac. do TRP de 23.11.2017, proc. n.º 979/16.0T8PVZ.P1 3.ª - Apesar da morte do seu pai decorrer do processo n.º 881/16.6JAPRT, o respetivo óbito não foi ainda declarado e a natureza do processo especial para o qual foi remetida a pretensão da recorrente pelo Tribunal de 1.ª instância, não...

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