Acórdão nº 03P3468 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, certificado de fls. 49 a 56 destes autos, foi concedido parcial provimento ao recurso da arguida LMFCR, devidamente identificada, tendo sido deliberado fixar em 20 (vinte) anos de prisão a pena parcelar correspondente ao seu crime de homicídio qualificado de 28 de Abril de 2000 e em 21 (vinte e um) anos de prisão a pena conjunta correspondente ao seu concurso criminoso de 28 de Abril/ 01 de Maio (homicídio qualificado + furto qualificado + falsificação/uso de documento falso). Os factos em que se baseou a condenação confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça são os seguintes: «A arguida casou em 14 de Setembro de 1996 com FAMR, nascido a 22 de Junho de 1970, sem convenção antenupcial. Em Outubro de 1999, deixaram de viver em comum. No dia 12 de Janeiro de 2000, por intermédio de amigo comum, RP, a arguida e o co-arguido, PISBS, conheceram-se, tendo, passados 15 dias, iniciado uma relação de namoro que evoluiu, em 1 de Abril seguinte, para uma convivência marital. Apesar da separação, a arguida e o marido mantiveram alguns contactos, designadamente os necessários a permitir que este visitasse e estivesse com a filha de ambos, nascida no Verão de 1998. Com o objectivo de se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, já a arguida tinha formado em Março de 2000 o propósito, que, aliás, se veio a mostrar inabalável, de matar FAMR. Comunicou esse propósito ao co-arguido, que o aceitou e passou a partilhar. Dedicaram-se então os dois a estudar a forma mais eficaz de, concertadamente e de forma a não serem descobertos, matarem FAMR. Um dos planos que gizaram exigia a colaboração de outro indivíduo. Para o porem em prática, deslocaram-se ambos, no mês de Março, à Praia da Areia Branca, em Peniche, onde se encontraram com o amigo comum RP. Na presença do arguido PISBS, que tal aceitou, a arguida pediu então ajuda a RP para matar o marido, chegando a expor-lhe o plano que para o efeito havia delineado com o co-arguido e que consistia, em traços gerais, em furtarem um veículo automóvel, após o que a arguida "drogaria" o marido para lhe quebrar a resistência, atraindo-o depois para dentro de tal veículo, onde os três, então, o matariam, lançando-o por uma ribanceira abaixo. Como RP não aceitou colaborar, a arguida e o co-arguido estabeleceram pormenorizadamente um novo plano para matar FAMR, no qual apenas ambos actuariam. Nesse plano, a arguida atrairia FAMR até Setúbal, jantava com ele e com a filha de ambos, fazia com que bebesse uma substância sedativo/hipnótica que o fizesse adormecer, atraía-o, entretanto, à Serra da Arrábida onde, então, se encontraria com o arguido PISBS e ambos fariam despenhar o veículo, com ele no interior, simulando, assim, um acidente de viação causal da sua parte. Porém, precavendo-se contra a hipótese de esse plano não resultar, os arguidos estabeleceram um plano alternativo: a arguida atrairia o marido até um local ermo, o arguido PISBS iria lá ter e, enquanto este estrangulava e imobilizava FAMR com uma corda, a arguida esfaqueava-o até à morte. Os arguidos, porque sabiam que nesse dia já teria sido depositado o seu ordenado como trabalhador da ..., escolheram para a data da concretização do plano a noite de 28 de Abril de 2000, 6ª-feira. Na concretização desse plano, actuaram do seguinte modo: No dia 28 de Abril a arguida encontrou-se com FAMR em Odivelas e, por forma a aliciá-lo a encontrar-se consigo, ofereceu-se para o deixar passar essa tarde com a filha de ambos, então com 21 meses de idade, sugerindo-lhe, nessa altura, irem os três, nessa noite, jantar ao "..." de Palmela, onde FAMR lhe entregaria a filha. FAMR tudo aceitou. Nesse mesmo dia 28 de manhã, a arguida adquiriu, numa farmácia, uma caixa do medicamento "Cymerion ", contendo 30 comprimidos com a substância activa Zolpidem, que pertence à categoria dos sedativos hipnóticos. Num dos dias anteriores, o co-arguido retirara as chapas de matricula de um veículo automóvel da mesma marca e modelo do de FAMR e guardara-as consigo. No mesmo dia 28, o co-arguido adquiriu uma faca de cozinha, com a lâmina estreita em aço de pelo menos 10 centímetros de comprimento, bem como um cabo de martelo, uma corda, um arame e um serrote. Depois de ter serrado o cabo ao meio e furado cada pedaço, fabricou uma arma que consistia numa corda em cujas extremidades estavam fixadas as duas metades do cabo. Na manhã do dia 28, na casa onde moravam situada no Pinhal Novo, os dois arguidos reduziram a pó os comprimidos "Cymerion " e encheram com ele um frasco de amostra de perfume, que a arguida, então, guardou consigo. Pelas 20 horas do dia 28, os dois arguidos deslocaram-se no veículo de L, de marca Opel Corsa, com a matrícula AZ, até ao posto de abastecimento de combustível de Aires, em Palmela, junto ao qual existe um estabelecimento da cadeia "...". O arguido levava consigo a referida arma de corda e, a arguida, o frasco com o pó Zolpidem e a faca. O arguido saiu no posto de combustíveis e a arguida prosseguiu até ao ..., onde, como combinara com FAMR, o encontrou à sua espera. Este, a arguida e a filha de ambos jantaram, então, nesse estabelecimento. Aproveitando-se dum momento em que FAMR saiu da mesa e lhe foi buscar comida, a arguida tirou de um bolso do casaco o frasco com o pó Zolpidem e despejou-o na bebida daquele. FAMR regressou à mesa e ingeriu parte dessa bebida. Depois do jantar, a arguida sugeriu ao marido um passeio à Arrábida, que ele aceitou. Saíram, então, do "..." e deslocaram-se, no automóvel de F, Citroën Saxo MR, conduzido por ela, até à praia da Figueirinha, na Serra da Arrábida, área de Setúbal, em cujo parque de estacionamento pararam. O arguido PISBS, que do exterior do estabelecimento, através das janelas em vidro, tudo observara, perseguiu-os de longe, quando os viu sair, guiando o veículo da arguida e, ao chegar à Figueirinha, parou o veículo próximo do de FAMR, num local escondido, onde não era visto por este. A arguida, dizendo ao marido que tinha que telefonar para a mãe, saiu do veículo e telefonou ao arguido, dando-lhe, nesse momento conhecimento que, ao contrário do que esperavam, os "comprimidos" não estavam. ainda, a produzir efeito, pelo que teriam que passar ao plano alternativo, com o que PISBS, de imediato, concordou. A arguida voltou a entrar no veículo de FAMR e sentou-se a seu lado. O arguido PISBS aproximou-se desse veículo, abriu bruscamente a porta lateral traseira e sentou-se atrás do banco onde estava FAMR e ao lado do lugar da filha do casal. De imediato, o arguido PISBS passou a corda da arma que fabricara à volta do pescoço de FAMR, que esboçou resistência para impedir o estrangulamento. A arguida tirou então a faca da mala e, de imediato, desferiu com ela quatro...

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