Acórdão nº 03P3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. CMMB, devidamente identificado, em requerimento apresentado a 9/10/03 e aqui chegado a 10/10/03, requereu providência de habeas corpus que foi indeferida por acórdão de 16/10/03 (fls. 17 a 19). Desatendida a arguição de nulidade do acórdão levada avante pelo MP por pretensa omissão de pronúncia (fls. 41 e 42), veio esta entidade interpor recurso para o Tribunal Constitucional por alegada inconstitucionalidade «das normas dos artigos 215.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 217.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, aplicados implicitamente» (no sentido tido pelo recorrente de que «a prolação de despacho a declarar o procedimento de excepcional complexidade, apesar de posterior ao decurso do prazo de duração máxima de prisão preventiva, sana a ilegalidade da prisão preventiva que se mostrava extinta por decurso desse prazo». O Tribunal ad quem assentando no pressuposto de que o Supremo Tribunal de Justiça «volens nolens (...) conferiu à prolação do despacho (...) um "efeito retroactivo"», decidiu «julgar inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 28.º da Lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215.º, números 1 a 3, e 217.º, ambos do Código de Processo Penal, uma dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção». Daí o provimento do recurso de constitucionalidade, com consequente determinação de reforma do acórdão impugnado em consonância com o juízo de inconstitucionalidade adrede formulado. 2. Com vistos simultâneos, cumpre decidir. Com um esclarecimento prévio que se impõe: Salvo o devido respeito, o decidido no recurso assenta em algum equívoco, pois este Supremo Tribunal não fez, «volens nolens», da lei, a interpretação que lhe foi imputada. Muito menos, «volens». O fundamento que se julgava claro da decisão recorrida para ter como legal a prisão do requerente, assentou, em suma, na existência de um despacho judicial provisório com força no regime processual dos recursos penais, que, na matéria, como se colhe das normas para o efeito citadas no aresto recorrido, têm efeito meramente devolutivo e que, independentemente do seu conteúdo (tornado supérfluo naquele perspectiva), julgou legal...

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