Acórdão nº 03P3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. CMMB, devidamente identificado, em requerimento apresentado a 9/10/03 e aqui chegado a 10/10/03, requereu providência de habeas corpus que foi indeferida por acórdão de 16/10/03 (fls. 17 a 19). Desatendida a arguição de nulidade do acórdão levada avante pelo MP por pretensa omissão de pronúncia (fls. 41 e 42), veio esta entidade interpor recurso para o Tribunal Constitucional por alegada inconstitucionalidade «das normas dos artigos 215.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 217.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, aplicados implicitamente» (no sentido tido pelo recorrente de que «a prolação de despacho a declarar o procedimento de excepcional complexidade, apesar de posterior ao decurso do prazo de duração máxima de prisão preventiva, sana a ilegalidade da prisão preventiva que se mostrava extinta por decurso desse prazo». O Tribunal ad quem assentando no pressuposto de que o Supremo Tribunal de Justiça «volens nolens (...) conferiu à prolação do despacho (...) um "efeito retroactivo"», decidiu «julgar inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 28.º da Lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215.º, números 1 a 3, e 217.º, ambos do Código de Processo Penal, uma dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção». Daí o provimento do recurso de constitucionalidade, com consequente determinação de reforma do acórdão impugnado em consonância com o juízo de inconstitucionalidade adrede formulado. 2. Com vistos simultâneos, cumpre decidir. Com um esclarecimento prévio que se impõe: Salvo o devido respeito, o decidido no recurso assenta em algum equívoco, pois este Supremo Tribunal não fez, «volens nolens», da lei, a interpretação que lhe foi imputada. Muito menos, «volens». O fundamento que se julgava claro da decisão recorrida para ter como legal a prisão do requerente, assentou, em suma, na existência de um despacho judicial provisório com força no regime processual dos recursos penais, que, na matéria, como se colhe das normas para o efeito citadas no aresto recorrido, têm efeito meramente devolutivo e que, independentemente do seu conteúdo (tornado supérfluo naquele perspectiva), julgou legal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO