Acórdão nº 03P3552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 4 de Junho de 2003 a Relação de Lisboa decidiu que «quem para tal tiver legitimidade e reunir os restantes requisitos necessários, mesmo sendo advogado, deve fazer-se representar por um outro advogado para poder ser admitido a intervir na qualidade de assistente em processo penal». Mas já em 7 de Julho de 1999 a Relação do Porto decidira em contrário «não existir, à partida, qualquer impedimento legal a que o recorrido [advogado] intervenha em seu próprio patrocínio», e, em caso de posterior impedimento, haverá, então, sendo caso disso, que diligenciar a representação do assistente por outro advogado. Ambos os acórdãos transitaram em julgado. Atingido pela decisão recorrida, o advogado VSP, interpôs - expressamente nessa sua qualidade em que intervém no processo - recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com vista à solução da oposição de julgados resultante dos dois citados arestos em confronto, propondo seja solucionada aquela oposição mediante esta fixação jurisprudencial: «É admissível a intervenção de advogado como assistente, face ao disposto no artigo 68º, nº. 1, alínea e), do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, não existindo, à partida, qualquer impedimento legal ao exercício do seu patrocínio judiciário». Conforme consta do texto do acórdão recorrido, o requerente Dr. VSP apresentou queixa por factos que considera integrarem crimes de difamação, injúrias e abuso de poder. Requereu a sua constituição como assistente, mas, por não se encontrar representado por advogado, apesar de para isso haver sido expressamente notificado, foi o requerimento indeferido por despacho de 7 de Junho de 2002. Corridas algumas peripécias processuais relacionadas com a instrução do recurso, foram os autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que, em seu parecer, se manifestou pelo prosseguimento do processo para conferência a fim de, ali, se decidir pela requerida oposição de julgados. No despacho preliminar, porém, o relator suscitou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente. 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Tal como se decidiu nomeadamente no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nº. 4012/03-5, relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e em que o ora Relator interveio como 1º Adjunto, diversamente do que acontece com o «recurso ordinário» (cuja legitimidade activa se dispersa entre o Ministério Público, o arguido...

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