Acórdão nº 03P3552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 4 de Junho de 2003 a Relação de Lisboa decidiu que «quem para tal tiver legitimidade e reunir os restantes requisitos necessários, mesmo sendo advogado, deve fazer-se representar por um outro advogado para poder ser admitido a intervir na qualidade de assistente em processo penal». Mas já em 7 de Julho de 1999 a Relação do Porto decidira em contrário «não existir, à partida, qualquer impedimento legal a que o recorrido [advogado] intervenha em seu próprio patrocínio», e, em caso de posterior impedimento, haverá, então, sendo caso disso, que diligenciar a representação do assistente por outro advogado. Ambos os acórdãos transitaram em julgado. Atingido pela decisão recorrida, o advogado VSP, interpôs - expressamente nessa sua qualidade em que intervém no processo - recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com vista à solução da oposição de julgados resultante dos dois citados arestos em confronto, propondo seja solucionada aquela oposição mediante esta fixação jurisprudencial: «É admissível a intervenção de advogado como assistente, face ao disposto no artigo 68º, nº. 1, alínea e), do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, não existindo, à partida, qualquer impedimento legal ao exercício do seu patrocínio judiciário». Conforme consta do texto do acórdão recorrido, o requerente Dr. VSP apresentou queixa por factos que considera integrarem crimes de difamação, injúrias e abuso de poder. Requereu a sua constituição como assistente, mas, por não se encontrar representado por advogado, apesar de para isso haver sido expressamente notificado, foi o requerimento indeferido por despacho de 7 de Junho de 2002. Corridas algumas peripécias processuais relacionadas com a instrução do recurso, foram os autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que, em seu parecer, se manifestou pelo prosseguimento do processo para conferência a fim de, ali, se decidir pela requerida oposição de julgados. No despacho preliminar, porém, o relator suscitou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente. 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Tal como se decidiu nomeadamente no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nº. 4012/03-5, relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e em que o ora Relator interveio como 1º Adjunto, diversamente do que acontece com o «recurso ordinário» (cuja legitimidade activa se dispersa entre o Ministério Público, o arguido...
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