Acórdão nº 03P3555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data04 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, respondeu o arguido RMBS, devidamente identificado, a quem era imputada pela acusação a prática em autoria material e em concurso efectivo, a consumação de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, do RJIFNA, e doze crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. à data dos factos nos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, na redacção dada pelo D.L. n.º 394/93, de 24/11, e ainda uma contra-ordenação p. e p. no artigo 36.º, n.º 1, do mesmo diploma, com referência aos artigos 57.º e 60.º do CIRS, art.ºs 26.º e 28.º do CIVA, e artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, encontrando-se tais crimes actualmente p. e p. no artigo 103.º, n.º 1, als. a) e b), e art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT e as contra-ordenações nos artigos 116.º, n.º 1, e 120.º do mesmo diploma legal. Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que a final foi decidido, além do mais, o seguinte: 1. Julgar parcialmente procedente a acusação e, após convolação, condená-lo como autor de um crime continuado de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, als. a) e b), e 4 do RJIFNA, na pena de 9 meses de prisão; 2. Como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p., ao tempo, no artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo RJIFNA, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 1 ano de prisão. Tal pena foi substituída por pena suspensa pelo período de 4 anos, com a condição de o arguido proceder ao pagamento ao Estado dos montantes em dívida (€ 70.515,88), no mesmo prazo de 4 anos, contados do trânsito da decisão, sendo, porém, metade desse valor a pagar no prazo de dois anos. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta, além do mais, com a alegação do vício de insuficiência da matéria de facto, tal como emerge, nomeadamente das seguintes conclusões [transcrição]: «11: O Tribunal recorrido não indagou, como devia, se o recorrente tinha condições para satisfazer a obrigação de pagar que lhe impôs (nem resultou provado que o recorrente tenha património bastante ou outra fonte de rendimentos para garantir esse pagamento, mas neste caso, era necessário que o Tribunal o diga expressamente depois de o ter indagado);» «12 - Não tendo procedido a tais indagações - como se viu necessárias para o suporte da decisão - a matéria de facto encerra, claramente, do vício de insuficiência...

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