Acórdão nº 03P358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Círculo Judicial de Portimão, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º e 204º, nº. 2, al. e), de um crime de furto simples previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº. 4, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º e 204º, nº. 2, al. e), todos do CP, nas penas parcelares de: - 4 anos de prisão para cada um dos crimes de furto qualificado; - 10 meses de prisão relativamente ao crime de furto simples; e, - 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado na forma tentada. O arguido fora já condenado nos seguintes processos: A. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, no processo nº. 483/98.7GDSLV do 1º. Juízo, em 21.11.2000, por um crime de ofensas à integridade simples (factos ocorridos em 25.10.98), na pena de seis meses de prisão que lhe foi suspensa por um ano - transitada em julgado em 6.12.2000; e, B. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, no processo nº. 542/98.6 GDSLV do 1º. Juízo, por um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº. 1, do CP (factos ocorridos em 20.11.98), na pena de 14 meses de prisão - transitada em julgado em 21.02.2002. Considerou o Tribunal estar a pena aplicada ao arguido no processo referido em B, em situação de concurso com as penas que lhe foram aplicadas no presente processo (artigos 77º e 78º do CP), e que a pena em que foi condenado no processo referido em B, se acha em situação de concurso com a do processo referido em A., pelo que, por "arrastamento", e com as penas em que foi condenado nestes autos, se integrou no cúmulo jurídico devido ao arguido. Pelo que, considerando os factos que resultaram provados, fixou a pena única em 7 anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Os Mmos. Juízes a quo não fizeram uma correcta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao recorrente; 2. A pena de prisão aplicada ao arguido mostra-se bastante elevada, tendo em consideração a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal do crime; 3. Tendo em conta tudo o que resultou provado, o arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os cinco anos de prisão; 4. Porque o arguido é toxicodependente desde os 15 anos de idade; 5. E resultou provado que à data dos factos consumia cerca de 2,5 gramas de heroína por dia, e que praticou os factos dos autos para obter dinheiro para comprar tal heroína; 6. Havendo assim uma relação directa de conexão entre os crimes praticados e o consumo da heroína, deveriam os Mmos. Juízes a quo ter aplicado o disposto no nº. 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro. 7. E, assim, a execução da pena aplicada ao arguido deveria ter sido suspensa na condição de este ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes. 8. Tanto mais que já ficou demonstrado, por todo o passado criminal do arguido com vários crimes de furto ligados à sua situação de toxicodependência, que a pena de prisão não é a sanção adequada para que aquele se afaste da prática desse tipo de crimes. 9. Ao não entender assim, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º do CP, bem como o disposto no nº. 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro. Respondeu o Ministério Público, concluindo que a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo sido criteriosamente escolhidas as penas parcelares impostas ao arguido, bem assim como correctamente achada a pena única em...

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