Acórdão nº 03P370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Angra do Heroísmo, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, que vinha pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal condenar o sobredito arguido mas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena (efectiva) de 18 (dezoito) meses de prisão. (Cfr. Acórdão de fls, 90 e seguintes, designadamente, fls. 94). Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça; e após motivação (cfr. fls. 108v. a 109v.), apresentou as conclusões que seguem (cfr. fls. 109v. a 110v.): a) O recorrente discorda da aplicação de pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal a quo. b) Pois, entende, nos termos do art. 50º do Código Penal, que estão preenchidos os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. c) Efectivamente, da matéria de facto dada como provada resulta que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída. d) Não são pelo facto de o produto estupefaciente ser haxixe, mas também, pela quantidade apreendida (41,251 gramas) e por não ter ficado provado que aquele produto tivesse como destino a venda. e) Aliás, como também não ficou provado que a conduta do recorrente fosse frequente. f) Resultou ainda provado que o recorrente é pessoa de condição cultural e social modesta, trabalhando e contribuindo para as despesas do agregado familiar onde se integra. g) Assim sendo, resulta, não só, da matéria de facto assente, como também dos arts. 40º e 71º do Código Penal (critérios que foram tidos em causa pelo tribunal a quo na aplicação da pena), que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa. h) Pois encontram-se reunidos todos os pressupostos previstos pelo art. 50º do Código Penal. i) Relativamente ao facto de o recorrente não ser delinquente primário, a última condenação pela prática de factos da mesma natureza ocorreu a 1995/01/16, reportando-se a factos datados de Fevereiro de 1994. j) Pelo que existe, dessa forma, um espaço de tempo de 7 anos e 8 meses entre a data dos factos daquela condenação e os desta. k) O que demonstra que o recorrente interiorizou e consciencializou os valores inerentes às previsões normativas das disposições legais aplicáveis. l) Assim sendo, a ameaça de prisão, não só protege o bem jurídico em causa, como permite a reintegração do recorrente na sociedade (art. 40º, n. 1, do Código Penal). m) Pelo que a decisão recorrida, ao não suspender a pena de prisão efectiva, violou o preceituado nos arts. 40º e 50º do Código Penal. Termos em que deve o presente...
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