Acórdão nº 03P370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Angra do Heroísmo, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, que vinha pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal condenar o sobredito arguido mas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena (efectiva) de 18 (dezoito) meses de prisão. (Cfr. Acórdão de fls, 90 e seguintes, designadamente, fls. 94). Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça; e após motivação (cfr. fls. 108v. a 109v.), apresentou as conclusões que seguem (cfr. fls. 109v. a 110v.): a) O recorrente discorda da aplicação de pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal a quo. b) Pois, entende, nos termos do art. 50º do Código Penal, que estão preenchidos os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. c) Efectivamente, da matéria de facto dada como provada resulta que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída. d) Não são pelo facto de o produto estupefaciente ser haxixe, mas também, pela quantidade apreendida (41,251 gramas) e por não ter ficado provado que aquele produto tivesse como destino a venda. e) Aliás, como também não ficou provado que a conduta do recorrente fosse frequente. f) Resultou ainda provado que o recorrente é pessoa de condição cultural e social modesta, trabalhando e contribuindo para as despesas do agregado familiar onde se integra. g) Assim sendo, resulta, não só, da matéria de facto assente, como também dos arts. 40º e 71º do Código Penal (critérios que foram tidos em causa pelo tribunal a quo na aplicação da pena), que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa. h) Pois encontram-se reunidos todos os pressupostos previstos pelo art. 50º do Código Penal. i) Relativamente ao facto de o recorrente não ser delinquente primário, a última condenação pela prática de factos da mesma natureza ocorreu a 1995/01/16, reportando-se a factos datados de Fevereiro de 1994. j) Pelo que existe, dessa forma, um espaço de tempo de 7 anos e 8 meses entre a data dos factos daquela condenação e os desta. k) O que demonstra que o recorrente interiorizou e consciencializou os valores inerentes às previsões normativas das disposições legais aplicáveis. l) Assim sendo, a ameaça de prisão, não só protege o bem jurídico em causa, como permite a reintegração do recorrente na sociedade (art. 40º, n. 1, do Código Penal). m) Pelo que a decisão recorrida, ao não suspender a pena de prisão efectiva, violou o preceituado nos arts. 40º e 50º do Código Penal. Termos em que deve o presente...

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