Acórdão nº 03P3855 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. A, considerando-se na situação de prisão preventiva à ordem do processo comum n.º 1799, da 1.ª Vara Mista de Sintra, veio requerer a providência de habeas corpus, alegando o seguinte: O requerente foi preso no dia 22 de Outubro de 1999; Por acórdão de 20 de Setembro de 2001 foi condenado na pena de 6 anos de prisão; O requerente não interpôs recurso da decisão condenatória; Encontra-se ainda em prisão preventiva devido à interposição de recurso pelos demais co-arguidos; Foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que no caso é de 4 anos, nos termos do 215.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Penal; Face ao exposto no artigo 215.º (e não 222.º como por lapso se escreveu), n.os 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do requerente é ilegal; Deve consequentemente ser o requerente imediatamente restituído à liberdade. II. Encontrando-se o processo em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo. Desembargador Relator exarou na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que não assiste razão ao recorrente conforme expendeu na fundamentação do seu despacho proferido em 21-10-2003, para onde remete. III. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão da providência requerida: O requerente está preso preventivamente desde 22 de Outubro de 1999; Por acórdão de 19-10-2001, foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do país por igual período; O requerente não interpôs recurso dessa decisão, tendo sido outro arguido quem interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa; Em 21-10-2003, o Exmo. Desembargador Relator proferiu um despacho em que considerou que o requerente não se encontra em prisão preventiva e sim em cumprimento de pena, em virtude de, quanto a ele, a decisão condenatória estar confirmada, pelo que não havia que ordenar a sua libertação; No mesmo despacho foi exarado que já se mostravam cumpridos dois terços da pena. Tal despacho foi notificado ao requerente e seu defensor. IV. O requerente invoca como fundamento do habeas corpus estar excedido o prazo de prisão preventiva de 4 anos. Atendendo ao disposto no artigo 215.º, n.os 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão...

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