Acórdão nº 03P4015 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2004 (caso NULL)

Data13 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, vem, interpor recurso de revisão, nos termos dos artigos 449°, n.°2, 464º e 451º do Código de Processo Penal, dos despachos de 13 de Janeiro e de 12 de Março de 2003, que indeferiram liminarmente a reclamação da não admissão do recurso pelo Tribunal da Covilhã, e puseram fim ao processo. Termina a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A decisão plasmada no despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeita definitivamente o recurso do arguido suscita graves dúvidas sobre a justiça de tal decisão, pelo fundamento que a suporta de o arguido ter estado presente à audiência quando este facto não é verdadeiro; 2ª- A fixação de que o arguido e seu mandatário não estiveram presentes, porque dispensados, é posterior à decisão a rever, e foi fixado por despacho do Tribunal recorrido sob reclamação do arguido para rectificação de erro material; 3ª- A prova desse facto só foi possível depois do despacho posterior ao despacho a rever; 4º- O recurso que ficou por julgar e a decisão sobre a constitucionalidade das normas em que assenta a rejeição do recurso são defesa séria e não despicienda, cuja não apreciação aumenta as graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente. Pede, em consequência, que seja declarado sem efeito o despacho do Presidente da Relação de Coimbra que indefere liminarmente a reclamação rejeição do recurso, ordenando-se o prosseguimento do processo. 2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 454º do Código de Processo Penal. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em desenvolvido parecer, entende que deve ser negada a revisão. São os seguintes os factos relevantes relativos à evolução processual, na síntese elaborada no parecer de fls. 29 e segs.: 1. O arguido, a requerimento do seu mandatário, foi dispensado de comparecer à leitura da sentença, sendo representado pelo seu defensor (despacho de 4 de Outubro); 2- No dia 10 de Outubro realizou-se a audiência para leitura da sentença, «estando presentes todas as pessoas para este acto convocadas, à excepção do ilustre mandatário do arguido, tendo o M.mo Juiz nomeado em sua substituição a Dra., que se encontrava presente ... (...) o M.mo Juiz procedeu à leitura da sentença. De tudo foram todos os presentes notificados». 3- Em 11 de Outubro procedeu-se ao depósito da sentença. 4- Em 17 de Outubro foi expedida notificação postal para o mandatário do arguido e em 28 de Outubro, o arguido foi notificado pessoalmente da...

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