Acórdão nº 03P4248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data22 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, respondeu o arguido PLAA, devidamente identificado, tendo afinal sido proferida deliberação em que foi decidido, além do mais, o seguinte: Julgar descriminalizado o crime de consumo de produtos estupefacientes e declaram extinto o procedimento criminal quanto a este ilícito; Condenar o arguido PLAA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal; Condenar o arguido na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal; Condenar ainda o mesmo arguido na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal; Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; Na procedência dos pedidos cíveis: Condenar o arguido a pagar ao Hospital Distrital de Santarém a quantia de € 1.594,88 (mil quinhentos e noventa e quatro Euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano; Condenar o arguido a pagar ao demandante PJFR a quantia de € 8.104,22 (oito mil, acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano; Condenar o arguido a pagar ao demandante NHFR quantia de € 2.808,27, acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano. Inconformado, e com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e taxa de justiça, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, concluindo em suma que dos autos e do julgamento não resultam elementos certos e objectivos que permitam concluir que o arguido tinha intenção de tirar a vida a PJFR, actuando com dolo directo e intenso, já que não se identificou o motivo concreto que o levaram à prática do crime. Assim, à luz do disposto no artigo 71.º do Código Penal, deve a medida da pena situar-se perto do limite mínimo previsto na moldura penal abstracta que cabe ao referido crime e prevista no...

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