Acórdão nº 03P4414 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n. 298/01. 7TAPFR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foi submetido a julgamento A, devidamente identificado nos autos, vindo, a final, a ser condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n. 1, do Dec.- Lei nº 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão, absolvendo-se da prática de um crime de incitamento ao uso de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 29º. nº 1, do Decº-Lei nº 15/93, de 22/1. I. Inconformado com o teor do decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões: Resulta provado que o arguido não exerce, actualmente, a actividade profissional de empreiteiro da construção civil e desde 2001 que não tem trabalhadores ao seu serviço. Resulta igualmente provado que o arguido tem família e se encontra socialmente inserido. As condenações referidas no ponto nº 13 dos factos provados são posteriores aos factos por que foi condenado nos presentes autos. Ponderadas as exigências de prevenção geral e o facto de o arguido não ter trabalhadores ao seu serviço desde 2001, traduzindo inexistência de perigo de cometimento de novos crimes, bem assim as necessidades de reintegração do arguido, que o cumprimento de uma pena muito longa comprometem, justificam uma pena inferior à aplicada, sem que a mesma possa desvirtuar a finalidade da pena, ou seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O cumprimento de uma pena longa de prisão contende com a estabilidade familiar e compromete a reintegração social do agente. Com a pena a impor deverá efectuar-se o cúmulo jurídico com as penas que já lhe tinham sido aplicadas nos processos comuns singulares ns. 220/97. 3TBPFR, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira e 581/99. OGAPFR, do mesmo tribunal, de que resultou, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo espaço de 3 anos. Ao não efectuar-se cúmulo jurídico cometeu-se nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º. nº 1 c), do CPP. Mostram-se violadas as normas dos arts. 40º, 71º e 78º, nº1, do CP e 379º nº1 c), do CPP. II. Contramotivou o Mº.P.º, defendendo o acerto da decisão recorrida. III. Colhidos os legais vistos e realizada audiência, cumpre decidir, considerando o seguinte factualismo apurado pelo Colectivo. 1. Desde data indeterminada, mas seguramente desde o ano de 1993 até finais de 2001 que o arguido exerceu a actividade profissional de empreiteiro da construção civil, executando trabalhos em regime de subempreitada. 2. No exercício dessa actividade o arguido teve sob as suas ordens e direcção diversos operários de construção civil, entre os quais B, C, D, E e F, todos eles consumidores de produtos estupefacientes, designadamente heroína, substância esta incluída na Tabela I-A, anexa ao Decº -Lei nº 15/93, de 22/1, circunstância que sempre foi do seu conhecimento. 3. Ciente da condição debilitada destes seus assalariados e da necessidade de os manter em actividade, o arguido decidiu entregar-lhes produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, deduzindo-lhe nos respectivos vencimentos os valores suportados com a respectiva aquisição. 4. Assim o arguido, durante o ano de 1999, entregava diariamente a vários dos seus assalariados, designadamente à ora testemunha F, um pacote de heroína no valor de 1.000$00, a que corresponde actualmente, em moeda com curso legal, a quantia de 4,98 €, no início da manhã, um pacote pela hora de almoço e mais um no final da jornada de trabalho. 5. Enquanto estiveram ao serviço do arguido os assalariados referidos no ponto anterior, designadamente o F, nunca receberam qualquer vencimento ou parte dele, em quantia monetária. 6. No ano de 1999 o arguido conduziu em veículo automóvel próprio alguns operários até aos locais onde se traficavam produtos de natureza estupefaciente, facilitando-lhes, assim, a possibilidade de consumirem substâncias daquela natureza, dado não possuírem meios de transporte próprio. 7. O arguido sempre...
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