Acórdão nº 03P4414 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n. 298/01. 7TAPFR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foi submetido a julgamento A, devidamente identificado nos autos, vindo, a final, a ser condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n. 1, do Dec.- Lei nº 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão, absolvendo-se da prática de um crime de incitamento ao uso de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 29º. nº 1, do Decº-Lei nº 15/93, de 22/1. I. Inconformado com o teor do decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando na motivação as seguintes conclusões: Resulta provado que o arguido não exerce, actualmente, a actividade profissional de empreiteiro da construção civil e desde 2001 que não tem trabalhadores ao seu serviço. Resulta igualmente provado que o arguido tem família e se encontra socialmente inserido. As condenações referidas no ponto nº 13 dos factos provados são posteriores aos factos por que foi condenado nos presentes autos. Ponderadas as exigências de prevenção geral e o facto de o arguido não ter trabalhadores ao seu serviço desde 2001, traduzindo inexistência de perigo de cometimento de novos crimes, bem assim as necessidades de reintegração do arguido, que o cumprimento de uma pena muito longa comprometem, justificam uma pena inferior à aplicada, sem que a mesma possa desvirtuar a finalidade da pena, ou seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O cumprimento de uma pena longa de prisão contende com a estabilidade familiar e compromete a reintegração social do agente. Com a pena a impor deverá efectuar-se o cúmulo jurídico com as penas que já lhe tinham sido aplicadas nos processos comuns singulares ns. 220/97. 3TBPFR, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira e 581/99. OGAPFR, do mesmo tribunal, de que resultou, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo espaço de 3 anos. Ao não efectuar-se cúmulo jurídico cometeu-se nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º. nº 1 c), do CPP. Mostram-se violadas as normas dos arts. 40º, 71º e 78º, nº1, do CP e 379º nº1 c), do CPP. II. Contramotivou o Mº.P.º, defendendo o acerto da decisão recorrida. III. Colhidos os legais vistos e realizada audiência, cumpre decidir, considerando o seguinte factualismo apurado pelo Colectivo. 1. Desde data indeterminada, mas seguramente desde o ano de 1993 até finais de 2001 que o arguido exerceu a actividade profissional de empreiteiro da construção civil, executando trabalhos em regime de subempreitada. 2. No exercício dessa actividade o arguido teve sob as suas ordens e direcção diversos operários de construção civil, entre os quais B, C, D, E e F, todos eles consumidores de produtos estupefacientes, designadamente heroína, substância esta incluída na Tabela I-A, anexa ao Decº -Lei nº 15/93, de 22/1, circunstância que sempre foi do seu conhecimento. 3. Ciente da condição debilitada destes seus assalariados e da necessidade de os manter em actividade, o arguido decidiu entregar-lhes produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, deduzindo-lhe nos respectivos vencimentos os valores suportados com a respectiva aquisição. 4. Assim o arguido, durante o ano de 1999, entregava diariamente a vários dos seus assalariados, designadamente à ora testemunha F, um pacote de heroína no valor de 1.000$00, a que corresponde actualmente, em moeda com curso legal, a quantia de 4,98 €, no início da manhã, um pacote pela hora de almoço e mais um no final da jornada de trabalho. 5. Enquanto estiveram ao serviço do arguido os assalariados referidos no ponto anterior, designadamente o F, nunca receberam qualquer vencimento ou parte dele, em quantia monetária. 6. No ano de 1999 o arguido conduziu em veículo automóvel próprio alguns operários até aos locais onde se traficavam produtos de natureza estupefaciente, facilitando-lhes, assim, a possibilidade de consumirem substâncias daquela natureza, dado não possuírem meios de transporte próprio. 7. O arguido sempre...

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