Acórdão nº 03P871 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 189/99.0TAMTJ (nuipc), do 3.º Juízo da comarca do Montijo, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, pelo Colectivo do Barreiro: A, filho de B e de C, nascido em Cabo Verde (S. Vicente), em 20 de Setembro de 1971, solteiro, residente na ...., no Barreiro, tendo sido condenado, por acórdão de 4 de Novembro de 2002, pela autoria de um crime qualificado de tráfico de droga, pp. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C ao mesmo anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Não concordaram com a decisão quer o Ministério Público quer o arguido, e dela interpuseram recurso. Conclui da sua motivação o Digno Magistrado do Ministério Público (transcrição): -1.ª - O tráfico de estupefacientes é um dos mais graves flagelos do nosso tempo, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, para além da onda de criminalidade a que dá origem, pelo que são prementes as exigências de prevenção geral contra tal crime. 2.ª A fixação da pena aplicada ao recorrido em cinco anos e seis meses de prisão, "colada" ao mínimo legal, ficou a dever-se ao facto de o tribunal "a quo" ter interpretado de modo menos correcto as normas que constituem o complexo normativo resultante da conjugação dos artº.s 21°, n°. 1, e 24°, al. h), ambos do Dec.-Lei n°. 15/93, na redacção que a este último preceito foi dada pelo art°.1º. da Lei no. 45/96, de 3 de Setembro, com o art°. 71°, nº.s 1 e 2 do CP . 3.ª De facto, o tribunal recorrido olvidando as melhores regras de hermenêutica jurídica, interpretou tais normas no sentido de as mesmas consentirem a graduação da pena concreta quase no mínimo legal, mesmo quando, não só não depõem a favor do recorrido circunstâncias atenuantes de relevo, como até se verificam somente agravantes que militam contra ele. Porém, 4.ª A medida judicial da pena, quando não existam circunstâncias atenuantes de relevo, como é o caso, não deve ficar próxima do limite mínimo da moldura abstracta considerada, mas deve ser bastante superior, única forma de a mesma se mostrar suficiente, proporcional e adequada ao facto e á personalidade do agente. 5.ª As penas previstas nas normas incriminadoras que formam o sistema penal revelam-se actualizadas, pelo que já se encontra arredada do foro a prática rotineira de fixar a pena pelo mínimo legal, seguida no domínio da vigência do CP de 1886, cujas penas se consideravam muito severas. 6.ª O limite mínimo da pena a aplicar deve corresponder ao "quantum" indispensável para que não fique irremediavelmente comprometida a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada e os sentimentos de segurança confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. 7.ª Atentas a circunstâncias do caso, uma pena não substancialmente superior ao limite mínimo da respectiva moldura abstracta, por demasiado benévola, mostra-se manifestamente insuficiente para que o direito penal possa continuar a ser regulador eficaz da vida em sociedade e para que funcione como instrumento dissuasor de comportamentos desviantes e ameaçadores ou lesantes de bens jurídico-criminais. 8ª O acórdão impugnado devia ter interpretado as normas citadas na conclusão 2.ª no sentido de as mesmas não consentirem uma punição em medida tão próxima do mínimo legal e de imporem que se leve em conta, na determinação da pena, a gravidade dos factos e a personalidade do agente, sem esquecer as circunstâncias agravantes verificadas, nomeadamente o seu passado criminal. 9.ª Pelo que fica exposto nas conclusões anteriores, deve dar-se provimento ao recurso e alterar-se o acórdão impugnado, condenando-se o recorrido na pena de oito anos e seis meses de prisão...". Por seu turno, conclui o arguido ora recorrente (transcrição): -a) O arguido foi condenado pelo crime de tráfico de droga, p. e p. pelos arts 21°, n° 1 e 24° al. h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de cinco anos e seis meses de prisão; b) Crime para o qual a pena mínima aplicável é de cinco anos e quatro meses de prisão; c) atento o lapso de tempo decorrido entre a prática dos factos (dois anos e cinco meses); a personalidade do arguido demonstrada em audiência de julgamento; o enquadramento social e familiar daquele, o douto acórdão recorrido deveria condenar o arguido na pena mínima de cinco anos e quatro meses de prisão, d) Pela prova produzida em audiência de julgamento, e tendo o legislador previsto um mínimo legal de pena aplicável o julgador não deverá inibir-se, in casu, de o escolher para a...
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