Acórdão nº 03P871 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 189/99.0TAMTJ (nuipc), do 3.º Juízo da comarca do Montijo, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, pelo Colectivo do Barreiro: A, filho de B e de C, nascido em Cabo Verde (S. Vicente), em 20 de Setembro de 1971, solteiro, residente na ...., no Barreiro, tendo sido condenado, por acórdão de 4 de Novembro de 2002, pela autoria de um crime qualificado de tráfico de droga, pp. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C ao mesmo anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Não concordaram com a decisão quer o Ministério Público quer o arguido, e dela interpuseram recurso. Conclui da sua motivação o Digno Magistrado do Ministério Público (transcrição): -1.ª - O tráfico de estupefacientes é um dos mais graves flagelos do nosso tempo, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, para além da onda de criminalidade a que dá origem, pelo que são prementes as exigências de prevenção geral contra tal crime. 2.ª A fixação da pena aplicada ao recorrido em cinco anos e seis meses de prisão, "colada" ao mínimo legal, ficou a dever-se ao facto de o tribunal "a quo" ter interpretado de modo menos correcto as normas que constituem o complexo normativo resultante da conjugação dos artº.s 21°, n°. 1, e 24°, al. h), ambos do Dec.-Lei n°. 15/93, na redacção que a este último preceito foi dada pelo art°.1º. da Lei no. 45/96, de 3 de Setembro, com o art°. 71°, nº.s 1 e 2 do CP . 3.ª De facto, o tribunal recorrido olvidando as melhores regras de hermenêutica jurídica, interpretou tais normas no sentido de as mesmas consentirem a graduação da pena concreta quase no mínimo legal, mesmo quando, não só não depõem a favor do recorrido circunstâncias atenuantes de relevo, como até se verificam somente agravantes que militam contra ele. Porém, 4.ª A medida judicial da pena, quando não existam circunstâncias atenuantes de relevo, como é o caso, não deve ficar próxima do limite mínimo da moldura abstracta considerada, mas deve ser bastante superior, única forma de a mesma se mostrar suficiente, proporcional e adequada ao facto e á personalidade do agente. 5.ª As penas previstas nas normas incriminadoras que formam o sistema penal revelam-se actualizadas, pelo que já se encontra arredada do foro a prática rotineira de fixar a pena pelo mínimo legal, seguida no domínio da vigência do CP de 1886, cujas penas se consideravam muito severas. 6.ª O limite mínimo da pena a aplicar deve corresponder ao "quantum" indispensável para que não fique irremediavelmente comprometida a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada e os sentimentos de segurança confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. 7.ª Atentas a circunstâncias do caso, uma pena não substancialmente superior ao limite mínimo da respectiva moldura abstracta, por demasiado benévola, mostra-se manifestamente insuficiente para que o direito penal possa continuar a ser regulador eficaz da vida em sociedade e para que funcione como instrumento dissuasor de comportamentos desviantes e ameaçadores ou lesantes de bens jurídico-criminais. 8ª O acórdão impugnado devia ter interpretado as normas citadas na conclusão 2.ª no sentido de as mesmas não consentirem uma punição em medida tão próxima do mínimo legal e de imporem que se leve em conta, na determinação da pena, a gravidade dos factos e a personalidade do agente, sem esquecer as circunstâncias agravantes verificadas, nomeadamente o seu passado criminal. 9.ª Pelo que fica exposto nas conclusões anteriores, deve dar-se provimento ao recurso e alterar-se o acórdão impugnado, condenando-se o recorrido na pena de oito anos e seis meses de prisão...". Por seu turno, conclui o arguido ora recorrente (transcrição): -a) O arguido foi condenado pelo crime de tráfico de droga, p. e p. pelos arts 21°, n° 1 e 24° al. h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de cinco anos e seis meses de prisão; b) Crime para o qual a pena mínima aplicável é de cinco anos e quatro meses de prisão; c) atento o lapso de tempo decorrido entre a prática dos factos (dois anos e cinco meses); a personalidade do arguido demonstrada em audiência de julgamento; o enquadramento social e familiar daquele, o douto acórdão recorrido deveria condenar o arguido na pena mínima de cinco anos e quatro meses de prisão, d) Pela prova produzida em audiência de julgamento, e tendo o legislador previsto um mínimo legal de pena aplicável o julgador não deverá inibir-se, in casu, de o escolher para a...

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