Acórdão nº 03P876 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público requereu o julgamento como arguido de um indivíduo identificado como MRCD, casado, vendedor ambulante, nascido a 4/6/65 na Nazaré, filho de FJD e de LC, residente no Bairro ..., rua 2, Lamego, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25º, a), do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Realizado o julgamento, veio a ser dado como provado que: 1. No dia 9 de Maio de 2001, cerca das 18.30 horas, elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Peso da Régua avistaram, a caminhar pela linha de caminho de ferro, na direcção de Godim, um grupo de pessoas, no qual se incluíam APD, JCG, RJG, AMCG e ainda o arguido identificado como MRCD. 2. Chegados à Estação da CP, o dito identificado como MRCD dirigiu-se ao Bairro Verde e passados cinco minutos regressou, tendo sido interceptado pelos agentes da autoridade. 3. Foi então encontrado na sua posse um produto que após teste rápido e posterior exame pelo Laboratório de Polícia Científica revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0,640 gramas. 4. Tal indivíduo tinha à sua espera na Estação da CP de Godim os seus companheiros que antes o acompanharam, nomeadamente o JCG, a quem ia ceder parte da droga que adquirira no Bairro Verde, a troco de montantes não concretamente apurados. 5. O mesmo indivíduo identificado como MRCD, nos meses que antecederam tal data, por diversas vezes vendeu a vários toxicodependentes do Peso da Régua, produtos estupefacientes, a 2.000$00 a dose, tais como heroína, venda essa que era feita, habitualmente, no Centro Comercial Durão. 6. Tal indivíduo agiu deliberada, livre e conscientemente, cedendo e vendendo a diversos toxicodependentes, sem para tal se encontrar autorizado, produtos de natureza estupefaciente. 7. Sabia o arguido das características e natureza estupefaciente daquele produto, e bem assim que a sua cedência não autorizada era proibida e punida por lei. O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto de fls. 44 a 46. Com base nestes factos foi a acusação julgada parcialmente procedente por provada e tal indivíduo assim identificado, condenado como autor material do aludido crime, além do mais, na pena de 18 meses de prisão. Porém, a identidade do arguido julgado não era a que aquele MRCD declinou, tudo levando a crer, após diligências levadas a cabo depois de transitar em julgado aquela condenação, que se tratava efectivamente de AHCD que assim se identificou falsamente como sendo o tal MRCD, seu irmão. Com base nestes factos resumidos, o Ministério Público junto do Tribunal de Peso da Régua, invocando o disposto nos artigos 449º, n.º 1, al. d), e 450º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, recorre extraordinariamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem suplica a revisão da sentença proferida, já que entende «que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação de MRCD, nomeadamente sobre a sua autoria quanto aos factos dados como provados na referida sentença», proferida no processo comum singular n.º 165/01.4GBPRG do 1.º Juízo do mencionado Tribunal Judicial. Efectuadas as pertinentes diligências, nomeadamente com audição do mencionado AHCD, por este foi...

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