Acórdão nº 03P876 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público requereu o julgamento como arguido de um indivíduo identificado como MRCD, casado, vendedor ambulante, nascido a 4/6/65 na Nazaré, filho de FJD e de LC, residente no Bairro ..., rua 2, Lamego, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25º, a), do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Realizado o julgamento, veio a ser dado como provado que: 1. No dia 9 de Maio de 2001, cerca das 18.30 horas, elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Peso da Régua avistaram, a caminhar pela linha de caminho de ferro, na direcção de Godim, um grupo de pessoas, no qual se incluíam APD, JCG, RJG, AMCG e ainda o arguido identificado como MRCD. 2. Chegados à Estação da CP, o dito identificado como MRCD dirigiu-se ao Bairro Verde e passados cinco minutos regressou, tendo sido interceptado pelos agentes da autoridade. 3. Foi então encontrado na sua posse um produto que após teste rápido e posterior exame pelo Laboratório de Polícia Científica revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0,640 gramas. 4. Tal indivíduo tinha à sua espera na Estação da CP de Godim os seus companheiros que antes o acompanharam, nomeadamente o JCG, a quem ia ceder parte da droga que adquirira no Bairro Verde, a troco de montantes não concretamente apurados. 5. O mesmo indivíduo identificado como MRCD, nos meses que antecederam tal data, por diversas vezes vendeu a vários toxicodependentes do Peso da Régua, produtos estupefacientes, a 2.000$00 a dose, tais como heroína, venda essa que era feita, habitualmente, no Centro Comercial Durão. 6. Tal indivíduo agiu deliberada, livre e conscientemente, cedendo e vendendo a diversos toxicodependentes, sem para tal se encontrar autorizado, produtos de natureza estupefaciente. 7. Sabia o arguido das características e natureza estupefaciente daquele produto, e bem assim que a sua cedência não autorizada era proibida e punida por lei. O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto de fls. 44 a 46. Com base nestes factos foi a acusação julgada parcialmente procedente por provada e tal indivíduo assim identificado, condenado como autor material do aludido crime, além do mais, na pena de 18 meses de prisão. Porém, a identidade do arguido julgado não era a que aquele MRCD declinou, tudo levando a crer, após diligências levadas a cabo depois de transitar em julgado aquela condenação, que se tratava efectivamente de AHCD que assim se identificou falsamente como sendo o tal MRCD, seu irmão. Com base nestes factos resumidos, o Ministério Público junto do Tribunal de Peso da Régua, invocando o disposto nos artigos 449º, n.º 1, al. d), e 450º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, recorre extraordinariamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem suplica a revisão da sentença proferida, já que entende «que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação de MRCD, nomeadamente sobre a sua autoria quanto aos factos dados como provados na referida sentença», proferida no processo comum singular n.º 165/01.4GBPRG do 1.º Juízo do mencionado Tribunal Judicial. Efectuadas as pertinentes diligências, nomeadamente com audição do mencionado AHCD, por este foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO