Acórdão nº 03S1198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA FONSECA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, em 11.4.97, no Tribunal de Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra a Empresa - A, pedindo a condenação da Ré a ver reconhecida a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe a quantia de 5.998.567$00, com juros moratórios incidindo sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, à taxa legal e desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 2.1.91; - Durante o tempo em que prestou serviço para a Ré, a contra-prestação mensal que lhe foi paga foi inferior ao valor mínimo contratualmente fixado para a categoria profissional que lhe assistia; - Por imposição e no interesse da Ré prestava, diariamente, de segunda a sexta, três horas de serviço para além do período normal de trabalho; - Por imposição e no interesse da Ré nunca beneficiou de um único dia de descanso semanal ao domingo, sempre tendo trabalhado nos dias considerados feriados, sem que tal trabalho tivesse sido retribuído de forma legal.

- Nunca lhe foi concedido um dia de descanso semanal compensatório, porque trabalhava em jornada semanal ininterrupta; - A Ré recusou pagar-lhe o subsídio de refeição, prestação que agora pede; e - despediu-o sem justa causa.

Citada a Ré, contestou pugnando por ver a acção julgada não provada e improcedente, como tal devendo ser absolvida do pedido.

A que o A. respondeu, alegando ter-se a Ré defendido por excepção, devendo essas excepções improceder.

Sanada a causa e elaborada especificação e questionário, em audiência de julgamento foi determinado, pelo despacho a fls. 340, nos termos do art.1º, nº2, do CPT e do art. 545º, nº 2, do CPC, a realização do referido exame à letra do A.

Junto o exame realizado e tendo a Ré referido que fossem recolhidos novos autógrafos do A. para realização de novo exame, tal requerimento foi indeferido - despacho de fls. 488 - ten do a Ré aprovado, recurso recebido para subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente.

Julgada a causa e dadas as irreclamadas respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 558 a 566 que, julgando parcialmente, procedente, por parcialmente provada, condenou a Ré a apagar ao A.: "1.1 A quantia de 607.54 Euros (121.80000) de diferenças salariais relativas ao período de Outubro de 1995 a Outubro de 1996, inclusive; 1.2. A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa às diferenças salariais relativas ao período que vai do início do contrato até Setembro de 1995, inclusive, e de Novembro de 1996 até 23/10/96.

1.3. A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao trabalho suplementar prestado entre 1992 e 23/10/96.

1.4. A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos dias de descanso semanal compensatório que o Autor deixou de gozar.

1.5. A quantia de 1.845,55 Euros (370.000$00) de férias e subsídio de férias relativos aos anos de 1991, 1992, 1993, e 1994.

1.6. A quantia de 181,53 Euros (36.393$00) de remuneração do mês de Outubro de 1996; 1.7. A quantia de 828,78 Euros (166.155$00) de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 1996.

2. Declara-se ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar-lhe: 2.1. as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção - 11/04/97 - até hoje, deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento; 2.2 a quantia de 2.036,59 Euros (408.300$00) de indemnização por antiguidade.

3. Sobre as quantias referidas em 1.1, 1.5, 1.6, 1.7 e 2.2. incidem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.".

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls. 752 a 756, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Anteriormente, pelo despacho de fls. 750, o Exmo. Juiz Desembargador Relator decidiu julgar deserto o recurso de agravo anteriormente interposto pela Ré, e consequentemente, não tomar conhecimento do mesmo.

Continuando inconformado com o decidido no Acórdão supra identificado, a Ré recorre de revista, nas alegações concluindo: 1.- em virtude de a prova produzida em audiência de discussão e julgamento se encontrar gravada, a recorrente no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pediu a alteração das respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 21º e 22º, pedido - irrecorrível - que foi rejeitado por aquele Tribunal; 2.- porém, decidiu - ilegalmente na perspectiva da recorrente - aquele Tribunal, oficiosamente, com base na alínea b) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, alterar as respostas dadas aos quesitos 7º e 8º, com fundamento em que as mesmas não eram correctas, dando como provadas as retribuições mensais do recorrido entre a data da sua admissão -1991- e Outubro de 1995, por si alegadas, mas que não logrou provar, como lhe competia, na audiência de discussão e julgamento; 3.- cabe nos poderes deste Alto Tribunal censurar o uso que aquele Tribunal fez do disposto naquele normativo legal, pois entende-se, que tal uso foi ilegal e incorrecto, porque extravasou os limites fixados, com todas as consequências legais, nomeadamente manutenção dos factos dados como provados na 1ª instância; 4.- a responsabilidade do ónus da prova da retribuição mensal do trabalhador - que no presente caso, alegou, mas não faz prova da retribuição - cabe a este, nos termos do nº1 do artigo 342º do Código Civil e não à entidade patronal - que no caso presente alegou uma determinada retribuição mensal, superior à alegada pelo trabalhador, sem contudo lograr efectuar essa prova -, como decidiu o Acórdão recorrido, com base no disposto no nº 2 deste artigo e esta questão é uma questão de direito; 5.- em virtude de o Tribunal da Relação ter feito um uso ilegal e incorrecto do disposto naquela faculdade legal, deve a resposta dada aos quesitos 7º e 8º, ser revogada e alterada, mantendo-se o decidido na 1ª instância, mas apenas no que toca aos factos provados, que não às suas implicações jurídicas, as quais não foram correctamente determinadas e aplicadas; 6.- mantendo-se, como deve, a resposta dada na 1ª instância aos quesitos 7º e 8º, ou seja, a não prova da retribuição mensal auferida pelo recorrido entre a data da sua admissão -1991- e Outubro de 1995, tal implica, necessariamente, que os pedidos formulados pelo recorrido, a título de diferenças salariais, trabalho suplementar e descanso semanal compensatório remunerado, ser julgados não provados e improcedentes, com...

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