Acórdão nº 03S123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O, todos com identificação nos autos, intentaram, acção de Condenação com Processo Ordinário contra "P - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.", com sede na Av. ...., ..., Porto, pedindo que a ré (R., de ora em diante) seja condenada a pagar-lhes os montantes de, respectivamente, 4.835.000$ 00, 641.390$00, 2.010.560$00, 2.116.000$00, 2.864.560$00, 2.907.440$00, 1.533.040 $00, 3.538.720$00, 2.145.920$00, 2.772.000$00, 3.178.320$00, 2.722.000$00, 2.907.440$00 e 2.722.000$00, acrescidos dos juros moratórios desde a citação, até integral pagamento; pedindo, em alternativa, que sejam declarados modificados os acordos de cessação dos seus contratos de trabalho celebrados com a ré, por forma a que lhes seja paga a compensação de, respectivamente, 8.835.000$00, 4.641.390$00, 6.010.560$00, 6.116.000$00, 6.864.560$00, 5.553. 040$00, 7.538. 720$00, 6.145.920$00, 6.772.000$00, 7.178.320$00, 6.772.000$00, 6.907.440$00 e 6.772.000$00 e, em consequência, que a demandada seja condenada a pagar-lhes os montantes de, respectivamente, 4.835.000$00, 641.390$00, 2.010.560$00, 2.116.000$00, 2.864.560$00, 2.907.440$00, 1.533.040$00, 3.538.720$00, 2.145.920$00, 2.772.000$00, 3.178.320$00, 2.722.000$00, 2.907.440$00 e 2.722.000$ 00, acrescidos dos juros moratórios desde a citação, até integral pagamento. Para tanto alegaram que, tendo sido trabalhadores da ré, cessaram por mútuo acordo os contratos de trabalho que os vinculava àquela entre Setembro de 1997 e Dezembro de 1998; que, por consenso com a ré, esta pagou a cada um deles uma compensação pecuniária de quatro mil contos, sendo certo lhes ter sido garantido que tal compensação seria igual para todos os trabalhadores da empresa, independentemente da categoria e antiguidade de qualquer deles, nunca sendo admissível a hipótese de a empresa vir a propor ou a aceitar como compensação importância superior; que, porém o acordo que deram não foi totalmente livre, uma vez que elementos afectos à administração da demandada fizeram constar que apenas a drástica redução de efectivos da empresa poderia obviar à dramática situação económica em que a mesma se encontrava, tendo sido os autores convocados mais que uma vez à assessoria da ré, onde eram convidados a por termo aos seus contratos de trabalho, sob pena de extinção dos mesmos, tendo eventualmente que exercer outras funções; que os demandantes, depois de darem o seu acordo à cessação dos seus contratos de trabalho, vieram a saber que, a partir de Fevereiro de 1999, a ré convidou os trabalhadores de certas categorias - incluindo a de bilheteiros e caixas, onde se inseriam os demandantes - a cessar os respectivos vínculos laborais, mediante a compensação correspondente a um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade, o que redundou na atribuição, a muitos trabalhadores que então cessaram os seus contratos, de compensações muito superiores aos quatro mil contos recebidos pelos autores; que, assim, a ré, relativamente a eles, autores, agiu de má-fé, violando o disposto no art.º 227.º do C. Civil, e o princípio da igualdade, vertido nos art.ºs 16.º e 59.º da Constituição; que, os autores agiram em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, pois para eles foi essencial a garantia da ré que jamais seria atribuída a outros trabalhadores da mesma compensação superior aos quatro mil contos: que por isso, nos ter-mos do disposto nos art.ºs 252.º, n.º 2 e 437.º do C.Civil, assiste-lhes o direito a serem indemnizados pela ré, no montante correspondente à diferença do que receberam e do que teriam recebido se tivessem sido tratados de modo idêntico aos dos seus colegas, isto é, um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade; em alternativa, invocam o direito a verem modificados os seus acordos de cessação de contrato de trabalho, em termos de receberem a compensação calculada do modo descrito

Contestou a Ré, começando por excepcionar a prescrição dos créditos reclamados pelos Autores, impugnando de seguida os fundamentos em que os Autores apoiam as pretensões deduzidas, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé

Responderam os Auto defendendo a improcedência quer da excepção de prescrição pela R. invocada, quer do pedido de condenação como litigantes de má fé

Gorada uma tentativa de conciliação, foi elaborado o saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição pela Ré invocada, e foi afirmada, de forma genérica a verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância

Seguiu-se a organização da especificação e do questionário que foram objecto de reclamação por parte dos Autores e da R., vindo a ser atendida a dos Autores e indeferida a da Ré

Entretanto, dizendo fazê-lo nos termos do disposto no art. 31.º n,º 3 do CPT, deduziram os Autores novo pedido contra a Ré, pedindo que no cálculo das compensações por si peticionadas fosse considerado não só o salário base e diuturnidades mas também o subsídio de alimentação, o prémio de produtividade, o abono para folhas e/ou subsídio de chefia e/ou subsídio de agente único, bem como genericamente, todas as quantias recebidas mensalmente de forma estável, assim alterando os valores peticionados para, respectivamente, 2146.725$00, 1.388.675$00, 1.780.800$00 1.513.462$00, 1.605.188$00, 1.908.930$00, 1.243.350$00, 1.898.475$00, 1.796.460$00, 1.852.785$00, 1.565.700$00 e 1.519.650$00

Embora a Ré se lhe tivesse oposto, esse novo pedido foi admitido

Realizado o julgamento, com gravação da prova, o questionário veio a merecer as respostas constantes do despacho de fls. 313 a 316, que não sofreu qualquer reclamação

Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 31\8 a 325, que, julgou a acção parcialmente provada mas improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos

Inconformados, levaram os Autores recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação do Porto que, porém, pelo douto acórdão de fls.375 a 385, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida

Ainda irresignados trazem os Autores recurso de revista a este Supremo Tribunal, oferecendo a sua alegação que finalizam nos termos seguintes a jeito de Conclusões: 1. O quesito 12º decorreu do facto articulado pelos Recorrentes no art. 24º da p.i., o qual não foi impugnado pela Recorrida, e antes foi por esta confirmado no art. 15º da contestação. 2. Pelo que, nos termos do disposto no artº 490º , n.º 2 do CPC, se tem que ter como admitido por acordo, 3. E pelo que deve passar para a especificação, suprimindo-se no questionário, 4. Como podia e devia essa a Relação "a quo" ter feito, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 2 do CPC, e de acordo com a doutrina do Assento nº 14/94 de 4 de Outubro. 5. E, como, nos termos dessa mesma disposição, aplicável por remissão do art. 726.º do mesmo Código, desse mesmo Assento e dos arts. 722º, n.º 2 e 729.º , n.º 2, do CPC, deverá agora ser feito por esse Supremo Tribunal, pois sempre se imporá considerar ter a 1ª Instância e a Relação violado o disposto nos arts. 355.º, n.º1, 355.º, n.º 2, e 358.º, n.º 1, do CC. 6. As respostas aos quesitos são excessivas na medida em que transcendam o que neles se pergunta e se não contenham na matéria articula-da. 7. As respostas excessivas aos quesitos devem ter-se por não escritas na parte em que o sejam, nos termos do disposto no art. 646.º, n.º 4 do CPC, aplicável por analogia. 8. Os excertos das respostas aos quesitos 1.º, 4.º, 8.º, e 13.º (a que correspondem os pontos 6., 8., 12. e 13. do elenco factual) assinalados no texto a negro, não se contem na matéria do quesito, articulada pelos Recorrentes, e nem na demais matéria articulada. 9. Pelo que se têm que ter essas respostas, nessa parte, por não escritas, 10. Salvando-se as mesmas, integralmente, quanto à parte restante. 11. O que é questão de direito, da competência desse Supremo Tribunal de Justiça. 12. Pelo que, no julgamento feito por esse Supremo Tribunal, não pode deixar de desconsiderar-se - da forma mais completa e absoluta - as ex-pressões assinaladas no texto a negro e que determinaram em exclusivo o sentido da decisão recorrida. 13. Quando assim se não entenda, sempre se imporá reconhecer que os enxertos "nessa data", "na data referida", "na data em que" nas respostas aos quesitos 4.º, 8.º e 13.º, contradizem frontalmente as circunstâncias de tempo "sempre" e "nunca por nunca", como os tempos verbais "viria" ou "atribuiria", alegados pelos AA. e também contemplados nas respostas, 14. Pelo que se tornam respostas obscuras, 15. E pelo que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 4 do CPC, deveria o Tribunal da Relação do Porto ter anulado essas respostas e ordenado a repetição do julgamento quanto a esses quesitos. 16. Sendo que, isso, não poderá agora esse Supremo Tribunal fazer, mas sendo que, o que pode e deve - fazer, até por ser questão de direito da sua competência, é exercer censura sobre o uso no caso, o não uso - que a Relação fez dessa faculdade, considerando-o ilegal, e, por isso, ordenando a baixa do processo, para que a Veneranda Relação utilize essa faculdade como a lei e o direito impõem. 17. O que se propugna subsidiariamente, apenas para ser considerado no caso de ser julgada improcedente a questão aqui antecedentemente colocada. 18. Corrigindo-se, como se expôs, os referidos aspectos relativos à matéria de facto, é evidente dever a acção proceder, por ambas e cada uma das causas de pedir alternativas invocadas, 19. Pois, podendo a Recorrida recorrer ao despedimento colectivo, não recorrendo, por não querer, impondo a lei e o acordo de empresa aplicável, que no caso de despedimento colectivo se pague aos trabalhadores a compensação de um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade, sabendo-se que já no momento da cessação vinha a Recorrida a pagar aos seus quadros técnicos esse mês e meio, é evidentemente...

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