Acórdão nº 03S2555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", por si e em representação de sua filha, B, intentou a presente acção ordinária emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros C, D - Recursos Humanos, Lda., e E - Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo - ACE, peticionando o direito à reparação pela morte de F, cônjuge e pai das autoras, ocorrida quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da terceira ré no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário, por cedência da segunda ré. No despacho saneador foi declarada a ilegitimidade passiva da ré E-Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo - ACE e determinado o prosseguimento da acção contra a ré D - Recursos Humanos, Lda., por se ter entendido ser a única titular do interesse em contradizer, tendo sido tal decisão confirmada pelo acórdão de fls. 390 e ss. do Tribunal da Relação do Porto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que condenou a segunda ré no pagamento de pensões anuais a favor das autoras e de indemnização por danos morais, bem como na liquidação de outros encargos discriminados a fls 456. Em apelação, a ré suscitou a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, e sustentou ainda a impossibilidade de ser responsabilizada pelo acidente de trabalho, enquanto mera empresa de trabalho temporário que cedera a terceiro a utilização do trabalhador, e pôs também em causa o critério adoptado para a determinação do salário médio mensal auferido pela vítima em vista ao cálculo das pensões. O Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença de primeira instância por remissão para os seus fundamentos, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil. É contra esta decisão que os segundos réus agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: A) Segundo prescreve o n° 1 do art. 760º do Código de Processo do Trabalho, as alegações deverão ser formuladas no requerimento de interposição do recurso; B) O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação do Porto mediante requerimento que, embora em texto fisicamente separado, nele expressamente continha, para todos os legais efeitos, as alegações; C) Não tendo sido o recurso julgado deserto por falta de alegações, isso apenas pode significar que o Alto Tribunal ora recorrido aceitou as alegações tal como apresentadas - integrando o seu texto o requerimento; D) Surpreendentemente, exigia-se - no entender do douto Acórdão de que se pede revista - que a referência à nulidade da sentença recorrida estivesse contida na primeira página do documento, em vez de estar na segunda! E) É - com todo o devido respeito, que é muito - uma exigência ritualista que está muito para trás dos dias de hoje, em que o Direito já não tem fórmulas sacramentais; F) Porque a arguição da nulidade se contém no requerimento, porque dele fazem parte integrante as alegações - por expressa declaração do seu autor, que foi aceite (até porque o douto Acórdão as refere e até reproduz em parte); G) Deste modo, o douto Acórdão sob revista violou a alínea c) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicando-a negativamente e contra o que deverá ser uma concreta aplicação; H) E, ao fazê-lo, violou, por omissão de pronúncia, a alínea d) do mesmo n° 1° e o n° 1 ° do art. 72° do Código de Processo do Trabalho, confirmando a interpretação; I) A malograda e infeliz vítima - que não foi a única - deste acidente trabalhava (acórdão dixit) sob a autoridade e direcção da E; J) A E utilizava, dentro do sistema previsto no Decreto-Lei n° 358/89 (LTT), o trabalho do sinistrado, que tinha com a Recorrente um contrato de trabalho temporário; L) Provou-se que existiu, no acidente, um nexo de causalidade entra a inobservância de regras de segurança, por parte da E e a ocorrência do acidente; M) De harmonia com o art. 20° do citado Decreto-Lei (LTT), é da responsabilidade do utilizador- in casu a E - inter alli - a segurança no local de trabalho; N) Nem pode ser de outro modo porque só o utilizador está legal e tecnicamente equipado para executar o trabalho, estando à empresa de trabalho temporário vedado intervir nas matérias referidas naquele art. 20°; O) Não pode, por isso, em caso algum, a ora Recorrente responder pela falta do cumprimento de um dever que não podia cumprir, porque legalmente imposto a uma terceira entidade; P) A Recorrente fez o que devia: cedeu o trabalhador, fez o contrato de seguro, participou o acidente; Q) Pretender-se que o utilizador (E) representava no local de trabalho a empresa de trabalho temporário é - salvo o devido respeito, que é muito - subverter completamente o citado art. 20° que impõe ao utilizador, por si mesmo, o dever de organizar a segurança; R) O utilizador (E) não agiu, por isso, em representação da D, mas unicamente em seu próprio nome, dirigindo (pelos vistos mal) o trabalho; S) E não pode ser a D condenada por negligência alheia em facto sobre o qual a lei impõe dever específico ao utilizador; T) Pode mesmo dizer- se que, a haver, no contrato de utilização, alguma forma de representação, ela seria às avessas: é a empresa de trabalho temporário quem representa o utilizador, seleccionando, contratando, pagando, regularizando a segurança social e o seguro e exercendo o poder disciplinar - mas só... U) E por isso factura e recebe. V) O utilizador não representa em caso algum a empresa de trabalho temporário - e muito menos naqueles deveres, como os do art. 20°, que a lei lhe impõe a ele, utilizador. X) O douto Acórdão em revista violou, assim - tal como a douta sentença de primeira instância - e gravemente, a norma do art. 20° do Decreto-Lei n° 358/89 segundo a qual é ao utilizador que compete organizar o trabalho designadamente em matéria de segurança (tal como horário, etc.). Os autores, ora recorridos, contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: 1. No processo laboral as nulidades da sentença devem ser obrigatoriamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art° 72°, n° 1, do C.P.T.; 2. No caso dos autos a recorrente apenas arguiu a pretensa nulidade nas alegações, não o tendo feito no referido requerimento; 3. Assim sendo, não podia o Tribunal "a quo" dela conhecer, por ser extemporânea; 4. A recorrente insiste em dissolver os direitos e obrigações emergentes da relação laboral. Confunde esse núcleo, claramente definido e delimitado na Lei com uma espécie de dissociação dos elementos de subordinação jurídica patente e característica no trabalho temporário; 5. Porém, não obstante essa dissociação, o vínculo...
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Acórdão nº 147/08.5TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
...envolvidas num contrato de utilização de trabalho temporário. Como se afirma, por exemplo, no Ac. de 3/12/03, proferido pelo STJ no P. 03S2555: O contrato de trabalho temporário é o negócio jurídico celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obrig......
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