Acórdão nº 03S2555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", por si e em representação de sua filha, B, intentou a presente acção ordinária emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros C, D - Recursos Humanos, Lda., e E - Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo - ACE, peticionando o direito à reparação pela morte de F, cônjuge e pai das autoras, ocorrida quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da terceira ré no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário, por cedência da segunda ré. No despacho saneador foi declarada a ilegitimidade passiva da ré E-Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo - ACE e determinado o prosseguimento da acção contra a ré D - Recursos Humanos, Lda., por se ter entendido ser a única titular do interesse em contradizer, tendo sido tal decisão confirmada pelo acórdão de fls. 390 e ss. do Tribunal da Relação do Porto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que condenou a segunda ré no pagamento de pensões anuais a favor das autoras e de indemnização por danos morais, bem como na liquidação de outros encargos discriminados a fls 456. Em apelação, a ré suscitou a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, e sustentou ainda a impossibilidade de ser responsabilizada pelo acidente de trabalho, enquanto mera empresa de trabalho temporário que cedera a terceiro a utilização do trabalhador, e pôs também em causa o critério adoptado para a determinação do salário médio mensal auferido pela vítima em vista ao cálculo das pensões. O Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença de primeira instância por remissão para os seus fundamentos, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil. É contra esta decisão que os segundos réus agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: A) Segundo prescreve o n° 1 do art. 760º do Código de Processo do Trabalho, as alegações deverão ser formuladas no requerimento de interposição do recurso; B) O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação do Porto mediante requerimento que, embora em texto fisicamente separado, nele expressamente continha, para todos os legais efeitos, as alegações; C) Não tendo sido o recurso julgado deserto por falta de alegações, isso apenas pode significar que o Alto Tribunal ora recorrido aceitou as alegações tal como apresentadas - integrando o seu texto o requerimento; D) Surpreendentemente, exigia-se - no entender do douto Acórdão de que se pede revista - que a referência à nulidade da sentença recorrida estivesse contida na primeira página do documento, em vez de estar na segunda! E) É - com todo o devido respeito, que é muito - uma exigência ritualista que está muito para trás dos dias de hoje, em que o Direito já não tem fórmulas sacramentais; F) Porque a arguição da nulidade se contém no requerimento, porque dele fazem parte integrante as alegações - por expressa declaração do seu autor, que foi aceite (até porque o douto Acórdão as refere e até reproduz em parte); G) Deste modo, o douto Acórdão sob revista violou a alínea c) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicando-a negativamente e contra o que deverá ser uma concreta aplicação; H) E, ao fazê-lo, violou, por omissão de pronúncia, a alínea d) do mesmo n° 1° e o n° 1 ° do art. 72° do Código de Processo do Trabalho, confirmando a interpretação; I) A malograda e infeliz vítima - que não foi a única - deste acidente trabalhava (acórdão dixit) sob a autoridade e direcção da E; J) A E utilizava, dentro do sistema previsto no Decreto-Lei n° 358/89 (LTT), o trabalho do sinistrado, que tinha com a Recorrente um contrato de trabalho temporário; L) Provou-se que existiu, no acidente, um nexo de causalidade entra a inobservância de regras de segurança, por parte da E e a ocorrência do acidente; M) De harmonia com o art. 20° do citado Decreto-Lei (LTT), é da responsabilidade do utilizador- in casu a E - inter alli - a segurança no local de trabalho; N) Nem pode ser de outro modo porque só o utilizador está legal e tecnicamente equipado para executar o trabalho, estando à empresa de trabalho temporário vedado intervir nas matérias referidas naquele art. 20°; O) Não pode, por isso, em caso algum, a ora Recorrente responder pela falta do cumprimento de um dever que não podia cumprir, porque legalmente imposto a uma terceira entidade; P) A Recorrente fez o que devia: cedeu o trabalhador, fez o contrato de seguro, participou o acidente; Q) Pretender-se que o utilizador (E) representava no local de trabalho a empresa de trabalho temporário é - salvo o devido respeito, que é muito - subverter completamente o citado art. 20° que impõe ao utilizador, por si mesmo, o dever de organizar a segurança; R) O utilizador (E) não agiu, por isso, em representação da D, mas unicamente em seu próprio nome, dirigindo (pelos vistos mal) o trabalho; S) E não pode ser a D condenada por negligência alheia em facto sobre o qual a lei impõe dever específico ao utilizador; T) Pode mesmo dizer- se que, a haver, no contrato de utilização, alguma forma de representação, ela seria às avessas: é a empresa de trabalho temporário quem representa o utilizador, seleccionando, contratando, pagando, regularizando a segurança social e o seguro e exercendo o poder disciplinar - mas só... U) E por isso factura e recebe. V) O utilizador não representa em caso algum a empresa de trabalho temporário - e muito menos naqueles deveres, como os do art. 20°, que a lei lhe impõe a ele, utilizador. X) O douto Acórdão em revista violou, assim - tal como a douta sentença de primeira instância - e gravemente, a norma do art. 20° do Decreto-Lei n° 358/89 segundo a qual é ao utilizador que compete organizar o trabalho designadamente em matéria de segurança (tal como horário, etc.). Os autores, ora recorridos, contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: 1. No processo laboral as nulidades da sentença devem ser obrigatoriamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art° 72°, n° 1, do C.P.T.; 2. No caso dos autos a recorrente apenas arguiu a pretensa nulidade nas alegações, não o tendo feito no referido requerimento; 3. Assim sendo, não podia o Tribunal "a quo" dela conhecer, por ser extemporânea; 4. A recorrente insiste em dissolver os direitos e obrigações emergentes da relação laboral. Confunde esse núcleo, claramente definido e delimitado na Lei com uma espécie de dissociação dos elementos de subordinação jurídica patente e característica no trabalho temporário; 5. Porém, não obstante essa dissociação, o vínculo...

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