Acórdão nº 147/08.5TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Empresa de Trabalho Temporário, Lda instaurou acção de condenação, com processo ordinário, contra BB, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 48.137,04€, acrescida de juros comerciais vencidos até 03.01.2008, no montante de 2.469,64€, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega como fundamento de tal pretensão que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a Ré, como utilizadora, em 21 de Agosto de 2006, um "contrato de utilização de trabalho temporário", por força do qual prestou a esta diversos serviços que foram facturados pelo valor global de 48.137,04€, facturas que se venceram no dia 10 do mês seguinte ao da sua emissão e que a Ré não pagou.

A Ré contestou por excepção, invocando a compensação de créditos, argumentando, em substância, que um dos trabalhadores temporários cedidos pela Autora (Armando Gaspar) provocou um acidente com uma máquina da Ré, cuja reparação foi por si custeada e ascendeu a 47.651,45€, sendo que, ao abrigo do disposto na cláusula 11ª do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, cabe à primeira o ressarcimento de eventuais danos causados em equipamentos por negligência dos trabalhadores cedidos. Na réplica, a A. sustentou a nulidade de tal cláusula, por violar normas imperativas em sede de responsabilidade civil extracontratual e do regime normativo do trabalho temporário, impugnando ainda a factualidade alegada como base do contra-direito que lhe fora oposto.

Após saneamento e condensação da matéria da causa, efectuou-se o julgamento, considerando-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma empresa que se dedica à cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui, encontrando-se licenciada pela Licença n.° 404/2002, de 30 de Dezembro de 2002.

  1. No âmbito da sua actividade, a Autora (la Outorgante), celebrou em 21 de Agosto de 2006, com a Ré (2a Outorgante), como utilizadora, o acordo denominado "contrato de utilização de trabalho temporário" junto por cópia de fls. 6 a 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Por força de tal acordo, a Autora colocou à disposição da Ré um conjunto de trabalhadores para prestarem a sua actividade na obra da Ré, designada "obra 2402 – construção do sublanço Marinha Grande (A8) / Monte Redondo da A17 – Auto Estrada Marinha Grande / Mira" .

  3. O referido acordo foi celebrado pelo prazo de 12 meses (D/FA). 5. No âmbito do sobredito acordo, os trabalhadores colocados pela Autora à disposição da Ré prestaram a esta os trabalhos discriminados nas facturas sob documentos n.°s 2, 3, 4 e 5 da petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a saber: N. FACTURA DATA DE EMISSÃO VALOR 377/2007 25/05/2007 6.682,83€ 378/2007 25/05/2005 26.224,69€ 384/2007 25/06/2007 13.158,60€ 385/2007 25/06/2007 2.070,92€ 6. Um dos trabalhadores cedidos pela Autora à Ré foi CC.

  4. Na Cláusula 11ª do acordo mencionado em B) ficou consignado: «Será da responsabilidade da lª Outorgante o ressarcimento de eventuais danos causados em equipamentos da 2ª Outorgante por negligência dos trabalhadores cedidos ao abrigo do presente contrato».

  5. A Ré mostrou à Autora facturas relativas à reparação do veículo Dumper Bell B35D N/N° 0452.0062 (H/FA).

  6. A Autora recebeu da Ré a quantia de 12.508,76€ (UFA).

  7. As facturas discriminadas em 5. deveriam ter sido pagas pela Ré no dia 10 do mês seguinte à sua emissão.

  8. No dia 07/09/2006, pelas 05h20m, no decurso da realização do trabalho nocturno, o trabalhador temporário CC conduzia o camião Dumper Bell 0000 N/n.° 000000 .

  9. Na ocasião, o camião Dumper Bell circulava com a caixa de carga (báscula) parcialmente levantada e embateu com a mesma no tabuleiro da Passagem Superior 3 — PS3.

  10. Se aquele camião circulasse com a caixa de carga (báscula) recolhida teria passado por debaixo da referida Passagem Superior sem que nela tivesse embatido .

  11. Em consequência directa daquele embate, o camião Dumper Bell B35D N/n.° 000000 sofreu estragos que obstavam à sua circulação.

  12. Os trabalhos de reparação do camião Dumper Bell realizados no «Entreposto Máquinas» (Grupo Entreposto) custaram à Ré um total de 45.317,13€, assim discriminado: a) Reparação da suspensão: 11.472,57€; b) Reparação de articulação central: 6.167,27€; c) Reparação de caixa de carga e macaco: 12.952,34€; d) Reparação de estruturas exteriores: 6.356,21€; e e) Reparação de cabine: 8.368,74€ (8°/BI).

  13. Parte da reparação do camião Dumper Bell (trabalhos de serralharia), com custo não apurado, foi executada nas oficinas da Ré.

  14. Após diversos contactos mantidos com a Autora sobre este assunto, a Ré procedeu á compensação do montante das reparações com a Factura n.° 000000, de 26/04/2007, no valor de 12.023,17€, e com as Facturas discriminadas em 5.

  15. Só após a referida compensação, a Ré pagou à Autora, por conta de todas aquelas facturas o montante de 12 .508,76 a que se alude em 5.

  16. A Ré emitiu a factura e recibos juntos por cópia como documentos 7 a 9 da contestação e a Autora teve conhecimento de tais documentos.

  17. No momento do acidente era de noite.

    E – perante tal quadro factual - decidiu-se: «

    1. Julgar a acção procedente, por provada, e em consequência condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 50.606,68€, acrescida de juros comerciais, contados à taxa legal supletiva sobre 48.137,04€, desde 04.01.2008 até efectivo e integral pagamento.

    2. Julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e absolver a Autora do pedido reconvencional».

    2. Inconformada, apelou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção deduzida – tendo a Relação concedido provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: O tribunal considerou nula a cláusula em questão, … “por limitar em termos desproporcionados e insuportáveis a esfera jurídica e económica da Autora e contrariar normas de ordem pública que visam os superiores interesses da comunidade como as definidoras da responsabilidade civil por actos ilícitos (artigo 280° do Código Civil)”.

    A recorrente entende que não é nula… “ por não consubstanciar mais do que o que se considera apropriado à natureza do próprio contrato, e se enquadrar legitimamente dentro da autonomia contratual permitida às partes pelo...

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