Acórdão nº 147/08.5TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Empresa de Trabalho Temporário, Lda instaurou acção de condenação, com processo ordinário, contra BB, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 48.137,04€, acrescida de juros comerciais vencidos até 03.01.2008, no montante de 2.469,64€, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega como fundamento de tal pretensão que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a Ré, como utilizadora, em 21 de Agosto de 2006, um "contrato de utilização de trabalho temporário", por força do qual prestou a esta diversos serviços que foram facturados pelo valor global de 48.137,04€, facturas que se venceram no dia 10 do mês seguinte ao da sua emissão e que a Ré não pagou.
A Ré contestou por excepção, invocando a compensação de créditos, argumentando, em substância, que um dos trabalhadores temporários cedidos pela Autora (Armando Gaspar) provocou um acidente com uma máquina da Ré, cuja reparação foi por si custeada e ascendeu a 47.651,45€, sendo que, ao abrigo do disposto na cláusula 11ª do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, cabe à primeira o ressarcimento de eventuais danos causados em equipamentos por negligência dos trabalhadores cedidos. Na réplica, a A. sustentou a nulidade de tal cláusula, por violar normas imperativas em sede de responsabilidade civil extracontratual e do regime normativo do trabalho temporário, impugnando ainda a factualidade alegada como base do contra-direito que lhe fora oposto.
Após saneamento e condensação da matéria da causa, efectuou-se o julgamento, considerando-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma empresa que se dedica à cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui, encontrando-se licenciada pela Licença n.° 404/2002, de 30 de Dezembro de 2002.
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No âmbito da sua actividade, a Autora (la Outorgante), celebrou em 21 de Agosto de 2006, com a Ré (2a Outorgante), como utilizadora, o acordo denominado "contrato de utilização de trabalho temporário" junto por cópia de fls. 6 a 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Por força de tal acordo, a Autora colocou à disposição da Ré um conjunto de trabalhadores para prestarem a sua actividade na obra da Ré, designada "obra 2402 – construção do sublanço Marinha Grande (A8) / Monte Redondo da A17 – Auto Estrada Marinha Grande / Mira" .
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O referido acordo foi celebrado pelo prazo de 12 meses (D/FA). 5. No âmbito do sobredito acordo, os trabalhadores colocados pela Autora à disposição da Ré prestaram a esta os trabalhos discriminados nas facturas sob documentos n.°s 2, 3, 4 e 5 da petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a saber: N. FACTURA DATA DE EMISSÃO VALOR 377/2007 25/05/2007 6.682,83€ 378/2007 25/05/2005 26.224,69€ 384/2007 25/06/2007 13.158,60€ 385/2007 25/06/2007 2.070,92€ 6. Um dos trabalhadores cedidos pela Autora à Ré foi CC.
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Na Cláusula 11ª do acordo mencionado em B) ficou consignado: «Será da responsabilidade da lª Outorgante o ressarcimento de eventuais danos causados em equipamentos da 2ª Outorgante por negligência dos trabalhadores cedidos ao abrigo do presente contrato».
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A Ré mostrou à Autora facturas relativas à reparação do veículo Dumper Bell B35D N/N° 0452.0062 (H/FA).
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A Autora recebeu da Ré a quantia de 12.508,76€ (UFA).
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As facturas discriminadas em 5. deveriam ter sido pagas pela Ré no dia 10 do mês seguinte à sua emissão.
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No dia 07/09/2006, pelas 05h20m, no decurso da realização do trabalho nocturno, o trabalhador temporário CC conduzia o camião Dumper Bell 0000 N/n.° 000000 .
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Na ocasião, o camião Dumper Bell circulava com a caixa de carga (báscula) parcialmente levantada e embateu com a mesma no tabuleiro da Passagem Superior 3 — PS3.
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Se aquele camião circulasse com a caixa de carga (báscula) recolhida teria passado por debaixo da referida Passagem Superior sem que nela tivesse embatido .
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Em consequência directa daquele embate, o camião Dumper Bell B35D N/n.° 000000 sofreu estragos que obstavam à sua circulação.
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Os trabalhos de reparação do camião Dumper Bell realizados no «Entreposto Máquinas» (Grupo Entreposto) custaram à Ré um total de 45.317,13€, assim discriminado: a) Reparação da suspensão: 11.472,57€; b) Reparação de articulação central: 6.167,27€; c) Reparação de caixa de carga e macaco: 12.952,34€; d) Reparação de estruturas exteriores: 6.356,21€; e e) Reparação de cabine: 8.368,74€ (8°/BI).
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Parte da reparação do camião Dumper Bell (trabalhos de serralharia), com custo não apurado, foi executada nas oficinas da Ré.
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Após diversos contactos mantidos com a Autora sobre este assunto, a Ré procedeu á compensação do montante das reparações com a Factura n.° 000000, de 26/04/2007, no valor de 12.023,17€, e com as Facturas discriminadas em 5.
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Só após a referida compensação, a Ré pagou à Autora, por conta de todas aquelas facturas o montante de 12 .508,76 a que se alude em 5.
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A Ré emitiu a factura e recibos juntos por cópia como documentos 7 a 9 da contestação e a Autora teve conhecimento de tais documentos.
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No momento do acidente era de noite.
E – perante tal quadro factual - decidiu-se: «
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Julgar a acção procedente, por provada, e em consequência condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 50.606,68€, acrescida de juros comerciais, contados à taxa legal supletiva sobre 48.137,04€, desde 04.01.2008 até efectivo e integral pagamento.
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Julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e absolver a Autora do pedido reconvencional».
2. Inconformada, apelou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção deduzida – tendo a Relação concedido provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: O tribunal considerou nula a cláusula em questão, … “por limitar em termos desproporcionados e insuportáveis a esfera jurídica e económica da Autora e contrariar normas de ordem pública que visam os superiores interesses da comunidade como as definidoras da responsabilidade civil por actos ilícitos (artigo 280° do Código Civil)”.
A recorrente entende que não é nula… “ por não consubstanciar mais do que o que se considera apropriado à natureza do próprio contrato, e se enquadrar legitimamente dentro da autonomia contratual permitida às partes pelo...
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