Acórdão nº 03S2934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data20 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", por si e em representação de suas filhas menores, B e C, todos melhor identificados nos autos, intentaram, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros D e Construções E, peticionando o direito à reparação pela morte de F, cônjuge e pai das autoras, ocorrida quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da segunda ré. A audiência de discussão e julgamento decorreu com gravação da prova, e após a sua repetição na sequência da reformulação de quesitos, determinada pelo acórdão da Relação de fls 160 a 164, foi a final julgada procedente a acção e condenada a segunda ré no pagamento de pensões anuais a favor das autoras, bem como na liquidação de despesas de funeral, sendo a entidade seguradora responsabilizada a título subsidiário. Discutindo-se, em apelação, as questões da relevância da gravação da prova, para efeitos da reapreciação da decisão de facto, e do cumprimento do ónus de alegação a que se refere o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, bem como a da observância das condições de segurança da obra onde teve lugar o acidente, veio a Relação a confirmar integralmente a sentença de primeira instância. É contra esta decisão que a segunda ré agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão em análise rejeitou o recurso interposto, na parte em que a Recorrente pugnava pela alteração da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto. 2. Não confirmou nem infirmou essa decisão; apenas rejeita o recurso dela interposto. 3. Por isso, face ao disposto no n° 2 do art. 85° CPT e mesmo face ao disposto no n° 1 do art. 722° e no n° 2 do art. 754° CPC, nada impede que o Supremo Tribunal de Justiça conheça da falta de fundamento dessa rejeição. 4. Atento o disposto nos n° 3 e 8 do art° 7° do DL 183/2000, de 10 de Agosto, parece razoável convir em que a actual redacção do art° 690º-A, CPC, não se aplica ao caso vertente, não obstante as suspeitas de inconstitucionalidade que contaminam o texto anterior desta norma. 5. Ao contrário, porém, do que ficou decidido no douto acórdão recorrido, a Recorrente satisfez o ónus a que estava adstrita pelo n° 2 do art° 690º-A. 6. No decurso da motivação do recurso que levou ao Tribunal da Relação, a Recorrente identificou, com todo o rigor, os diversos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada em que apoiou a sua pretensão de ver alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto. 7. Cumpriu, assim, o ónus que lhe era imposto pela alínea b) do n° 1 do art° 690º-A. 8. E cumpriu o ónus decorrente do n° 2 deste preceito, porquanto transcreveu os depoimentos que considera relevantes para a sua tese, na parte em que abonam a sua argumentação, 9. Como se vê de fls 9 (ao cimo), 11 (a partir do 4° parágrafo), 12 (primeiro parágrafo) e 16 (a partir do 5° parágrafo) da motivação do recurso. 10. Daí que seja descabida e insustentável a afirmação contrária do douto acórdão em mérito. 11. Deve, por isso, revogar-se o douto acórdão, na parte em que rejeitou o recurso interposto, ordenando-se, ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 85° do CPT, que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do seu objecto e reaprecie a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto. 12. Quando assim se não entenda, e sem prescindir nem conceder, deve revogar-se o douto acórdão impugnado, por violação de lei substantiva. Com efeito, 13. Mesmo a versão dos factos provados que provém da primeira instância não permite concluir que a Recorrente violou quaisquer normas de segurança no trabalho a que devesse obediência ou teve culpa na produção do acidente dos autos. 14. Provou-se, na verdade, que só metade da laje de onde o Sinistrado manobrava uma grua estava betonada, pelo que não era possível fixar protecções laterais à parte (não betonada - cfr despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto) onde o infeliz se encontrava. 15. Provou-se, por outro lado, que havia no local (ou na obra, caso venha a manter-se, embora sem razão, a fórmula restritiva da...

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