Acórdão nº 03S3781 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Data09 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A" instaurou em 13.4.98 a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C, pedindo se declarasse ilícito o seu despedimento e se condenassem aqueles a pagar-lhe 2.733.791$00, acrescidos de juros de mora vencidos no valor de 56.954$00 e dos vincendos até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que trabalhou como empregada doméstica para os RR., mediante a retribuição mensal de 100.000$00, entre 15 de Setembro de 1986 e 2 de Fevereiro de 1998, data em que foi despedida sem justa causa, e que assim tem direito a uma indemnização de 2.400.000$00, nos termos dos artºs. 29º a 31º do Dec.Lei nº. 235/92, de 24.10, para além dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, no valor de 333.791$00. Os RR contestaram, alegando que a Autora foi surpreendida no dia 29.01.98 a furtar a carteira de dentro da bolsa da R. mulher, assim se confirmando a suspeita de que a ela se deviam os desaparecimentos de dinheiro de que os RR vinham sendo vítimas há cerca de um ano, pelo que a Autora foi despedida com justa causa e não tem direito a qualquer indemnização, nem aos juros de mora peticionados, uma vez que os RR puseram à disposição da A. as restantes quantias. Terminam pedindo se julgue a acção improcedente e se condene a Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos RR. Realizada uma tentativa de conciliação que não surtiu efeito, foi proferido o despacho saneador e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, através da remissão para os respectivos artigos, tendo no final da mesma sido proferido despacho a ordenar a notificação com cópias e que se procedesse à reprodução integral da matéria assente e da base instrutória. Os RR vieram dizer que apenas lhe foi enviada a matéria assente e a base instrutória por remissão, pelo que requereram nova notificação do despacho de fls. 40/42 com indicação da integralidade de tal matéria, o que foi indeferido. Os RR interpuseram recurso de tal despacho, que foi recebido como agravo, com subida diferida. Procedeu-se depois à audiência de julgamento, com gravação da prova determinada oficiosamente pela Mmª. Juíza, no final da qual foram dadas as respostas aos quesitos. De seguida foi elaborada a sentença com a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno os RR a pagarem à Autora a indemnização de antiguidade no valor de Esc. 1.200.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 2/02/98 até integral pagamento o bem como a quantia global de Esc. 33.791$00, relativa a retribuições e subsídios discriminados na alínea D) da matéria de facto provada. Absolvo os RR do demais peticionado." Inconformados, os RR interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que no entanto, não conheceu do mesmo, por o ter por extemporâneo (despacho do Mmº. Relator de fls. 187/189, confirmado pelo acórdão de fls. 217/221, após reclamação para a conferência). Irresignados, os RR agravaram para este Supremo Tribunal, que deu provimento ao recurso, deliberando que a Relação devia conhecer do objecto da apelação. E foi o que esta fez através do seu acórdão de 14.5.03, que decidiu assim: "Face ao exposto acorde-se: em negar provimento ao agravo; em julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas". Mais uma vez inconformada a Ré B interpôs recurso de revista, cujas alegações concluiu desta forma: "1ª O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada apreciação, interpretação e valoração da matéria de facto dada como assente nas instâncias, em violação do artigo 712º do Código de Processo Civil; 2ª Com efeito, o douto acórdão recorrido, que absorveu a fundamentação da douta sentença, incorreu em erro manifesto, uma vez que aplica ao contrato de trabalho doméstico a noção de justa causa que o legislador estabeleceu para os demais contratos de trabalho no artigo 9º do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 3ª Ora, estando em causa nestes autos o despedimento no âmbito do contrato de serviço doméstico, impunha-se ao julgador, aplicar o conceito de justa causa e valorá-lo nos termos dos nºs. 1 e 4 do artigo 29º do Dec.-Lei nº. 235/92, de 24 de Outubro, dispositivos que assim foram violados pelo douto acórdão em crise; 4ª Na verdade, o tribunal de 1ª instância decidiu e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, acompanhou, que incumbia à Ré Recorrente provar que a Autora furtou a carteira da Ré mulher e que furtou várias quantias em dinheiro, em montantes e em momentos não discriminados. 5ª Ora, entende a Recorrente inexistir para si esse ónus, tendo em conta não se estar no âmbito do processo criminal, nem no âmbito de aplicação do artº. 9º do Dec.-Lei nº. 64-A/89, mas, sim no âmbito do contrato de trabalho doméstico, gerador de relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança. Havendo que tomar em consideração a especificidade económica dos agregados familiares e o regime especial da matéria em causa. Tal como se sublinha no preâmbulo do Dec.-Lei nº. 235/92, de...

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