Acórdão nº 03S3945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B, Lda.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.748.395$00. Alegou, em síntese, que trabalhou sobre as ordens e direcção da R., como técnico mecânico afinador de instrumentos musicais, desde 06/03/1982 até 07/03/2000; com o fundamento na falta de salários o Autor, por carta de 26/4/2000, e ao abrigo da Lei 17/86, de 04/6, rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a R.; à data da rescisão do contrato, o Autor auferia a remuneração mensal de 129.255$00; a R. ficou a dever-lhe as seguintes quantias: Ano de 1999 - retribuição dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, subsídio de férias e de Natal, no montante de 646.275$00; Ano de 2000 - retribuição dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril (517.020$00) e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal (129.255$00), o que tudo perfaz a quantia de 1.292.550$00; e para além desta, é devida a indemnização prevista na alínea a), do art. 6º, da Lei 17/86, no montante de 2.455.845$00 (129.255$00 X 19). Designada a audiência das partes a que se reporta o art. 54º, nº. 2, do CPT, e uma vez frustrada a tentativa de conciliação, a R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido, "por não se verificar a rescisão do contrato com justa causa e/ou não observância dos pressupostos integradores do direito à indemnização". Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 88, e veio ser proferida sentença (fls. 89 a 93), que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao Autor a quantia global 18.696,91 euros. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 140 a 146, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada com este acórdão dele interpôs a R. o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª. A alegação e prova da falta de pagamento pontual da retribuição cabem ao Autor. 2ª. O Autor não alegou e não se considerou provada a falta de pagamento pontual da retribuição. 3ª. Não se verifica o pressuposto ou requisito da falta de pagamento pontual da retribuição exigido pelo art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei 402/91. 4ª. O art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, com a nova redacção do Dec-Lei 402/91, exige ao trabalhador que pretenda rescindir o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição que avise do facto a sua entidade patronal por carta registada com A/R. 5ª. O Autor tem o ónus de afirmar e provar os factos correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão. 6ª. Atenta a matéria de facto provada é indiscutível que o Autor não cumpriu com aquele pressuposto ou requisito formal. 7ª. A ulterior junção do documento não supre a falta de alegação do facto respectivo, por os documentos como meios de prova que são (art. 362º do C.C.) se destinarem a documentar a realidade dos...
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Acórdão nº 08S723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
...do que este Supremo Tribunal tem vindo a entender, cfr. Ac. STJ de 09.07.2003, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Mesquita, no proc.º 03S3945, in www.dgsi.pt (transcrito supra nas alegações) (cfr. no mesmo sentido: Ac. STJ de 13.03.96, relatado pelo Senhor Conselheiro Carvalho Pinheiro ......
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Acórdão nº 08S723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
...do que este Supremo Tribunal tem vindo a entender, cfr. Ac. STJ de 09.07.2003, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Mesquita, no proc.º 03S3945, in www.dgsi.pt (transcrito supra nas alegações) (cfr. no mesmo sentido: Ac. STJ de 13.03.96, relatado pelo Senhor Conselheiro Carvalho Pinheiro ......