Acórdão nº 107/08.6TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A intentou contra B acção com processo ordinário em que pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 23.539,27, acrescida de juros de mora, em virtude do não pagamento de factura relativa a trabalhos prestados.

Após a entrada da petição inicial, a secretaria do tribunal remeteu para a ré, em 26/02/2008, carta registada com aviso de recepção para a citação da mesma, nos termos do disposto no artigo 236.º do Código de Processo Civil, cujo duplicado se encontra junto a fls. 8 deste apenso de recurso de apelação em separado.

O aviso de recepção correspondente – que se encontra junto a fls. 9 deste apenso de recurso de apelação em separado – foi devolvido a 27/02/2008, tendo sido assinado, nessa data, por Carla ... e deu entrada no tribunal no dia 4 de Março de 2008.

Não tendo sido oferecida contestação, foi proferido despacho em que se considerou a ré regularmente citada e se declararam confessados os factos articulados pela autora.

Deduziu, então, a ré, incidente de falta de citação, alegando só ter tido conhecimento do processo com a notificação deste último despacho e nunca ter recebido a citação para a acção que, segundo alega, teria sido entregue numa loja próxima da sua e não na sua sede, não a tendo chegado a receber, tendo o aviso de recepção sido assinado por pessoa que não pertence aos quadros da empresa.

Contestou a autora pugnando pela improcedência do pedido formulado pela ré e considerando que esta foi regularmente citada.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela ré, em duas datas diferentes, sendo que, na última delas, em face da ausência do mandatário da ré, foi gravada a prova nos termos do disposto no artigo 651.º n.º 5 do Código de Processo Civil.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ré de falta de citação.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fez a boa aplicação do direito nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos no processo que implicariam decisão diferente.

  1. Estando em causa a prova de um facto negativo, verifica-se uma inversão do regime regra do ónus da prova, dado que o non liquet probatório tem de resolver-se em favor da recorrente.

  2. A gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento tem deficiências que, pela impossibilidade da sua audição, impede a reacção da recorrente contra a decisão, o que constitui uma nulidade.

  3. O princípio da livre apreciação da prova cede perante a prova tabelada, não tendo o tribunal um poder arbitrário de julgar os factos.

    A final pede que seja revogada na sua totalidade a decisão recorrida.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    As Questões a resolver traduzem-se em saber se: - os elementos fornecidos no processo implicariam decisão de facto diferente; - estando em causa a prova de um facto negativo, haveria uma inversão do ónus da prova; - a gravação de parte da prova efectuada ao abrigo do artigo 651.º n.º 5 do CPC, estando deficiente, implica a nulidade do processado.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A ré tem a sua sede e escritórios no n.º 6-A da Praceta D. F..., em Almada.

  4. Junto aos autos encontra-se um aviso de recepção dirigido a «Ed... – Construções S... e Filhos, Lda.», Praceta D. F..., Almada, respeitante à citação da ré, aviso esse onde foi inscrita, com data de 27/02/2008, uma assinatura com os dizeres «Carla A...» e o número de Bilhete de Identidade «102...».

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 660.º n.º 2, 684.º n.ºs 2 e 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

    Importa conhecer primeiro da invocada nulidade por deficiência da gravação...

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