Acórdão nº 107/08.6TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A intentou contra B acção com processo ordinário em que pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 23.539,27, acrescida de juros de mora, em virtude do não pagamento de factura relativa a trabalhos prestados.
Após a entrada da petição inicial, a secretaria do tribunal remeteu para a ré, em 26/02/2008, carta registada com aviso de recepção para a citação da mesma, nos termos do disposto no artigo 236.º do Código de Processo Civil, cujo duplicado se encontra junto a fls. 8 deste apenso de recurso de apelação em separado.
O aviso de recepção correspondente – que se encontra junto a fls. 9 deste apenso de recurso de apelação em separado – foi devolvido a 27/02/2008, tendo sido assinado, nessa data, por Carla ... e deu entrada no tribunal no dia 4 de Março de 2008.
Não tendo sido oferecida contestação, foi proferido despacho em que se considerou a ré regularmente citada e se declararam confessados os factos articulados pela autora.
Deduziu, então, a ré, incidente de falta de citação, alegando só ter tido conhecimento do processo com a notificação deste último despacho e nunca ter recebido a citação para a acção que, segundo alega, teria sido entregue numa loja próxima da sua e não na sua sede, não a tendo chegado a receber, tendo o aviso de recepção sido assinado por pessoa que não pertence aos quadros da empresa.
Contestou a autora pugnando pela improcedência do pedido formulado pela ré e considerando que esta foi regularmente citada.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela ré, em duas datas diferentes, sendo que, na última delas, em face da ausência do mandatário da ré, foi gravada a prova nos termos do disposto no artigo 651.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ré de falta de citação.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fez a boa aplicação do direito nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos no processo que implicariam decisão diferente.
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Estando em causa a prova de um facto negativo, verifica-se uma inversão do regime regra do ónus da prova, dado que o non liquet probatório tem de resolver-se em favor da recorrente.
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A gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento tem deficiências que, pela impossibilidade da sua audição, impede a reacção da recorrente contra a decisão, o que constitui uma nulidade.
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O princípio da livre apreciação da prova cede perante a prova tabelada, não tendo o tribunal um poder arbitrário de julgar os factos.
A final pede que seja revogada na sua totalidade a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
As Questões a resolver traduzem-se em saber se: - os elementos fornecidos no processo implicariam decisão de facto diferente; - estando em causa a prova de um facto negativo, haveria uma inversão do ónus da prova; - a gravação de parte da prova efectuada ao abrigo do artigo 651.º n.º 5 do CPC, estando deficiente, implica a nulidade do processado.
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FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A ré tem a sua sede e escritórios no n.º 6-A da Praceta D. F..., em Almada.
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Junto aos autos encontra-se um aviso de recepção dirigido a «Ed... – Construções S... e Filhos, Lda.», Praceta D. F..., Almada, respeitante à citação da ré, aviso esse onde foi inscrita, com data de 27/02/2008, uma assinatura com os dizeres «Carla A...» e o número de Bilhete de Identidade «102...».
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 660.º n.º 2, 684.º n.ºs 2 e 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Importa conhecer primeiro da invocada nulidade por deficiência da gravação...
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