Acórdão nº 272/06.7TBMTR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. São integralmente ressarcíveis os danos decorrentes da paralisação de uma viatura pesada que se integrava no estabelecimento comercial da lesada - sociedade que se dedicava à actividade de transporte de mercadorias – sendo manifesto que a privação de um elemento absolutamente essencial à realização da sua específica actividade é susceptível de gerar lucros cessantes ou despesas acrescidas no exercício do seu comércio ou indústria .

  1. Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso, - já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», - mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação da individualidade do caso concreto «sub juditio».

  2. O apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566º, nº3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.

  3. Neste caso, - ocorrendo uma essencial indefinição acerca dos montantes pecuniários decorrentes da privação da viatura, no seu reflexo efectivo e plausível sobre os lucros cessantes e maiores despesas que tal terá implicado para a sociedade lesada – considera-se que não é adequado o apelo à equidade, devendo antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº2 do art. 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida, sem prejuízo de se manter a condenação do R. na parte líquida do pedido.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Unipessoal, Lda, intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de €122.345,51 e respectivos juros a título de ressarcimento dos danos sofridos em consequência de acidente de viação em que interveio viatura pesada de que era proprietária, cuja responsabilidade seria imputável ao condutor de outra viatura , segurada na R.

    A R: contestou, impugnando a versão do acidente e os danos peticionados, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. o valor de €19.215,51, correspondente aos danos decorrentes do reboque e elaboração de orçamento de reparação da viatura sinistrada e da respectiva imobilização pelo prazo de 72 dias – sendo a indemnização correspondente ao ressarcimento dos danos ligados à imobilização do pesado fixada em €18.000, com apelo à equidade.

    Após aclaração do decidido, peticionado pela A,. foi interposto recurso de apelação pela R. / seguradora, questionando o montante atribuído a título de ressarcimento dos danos ligados à paralisação da viatura pesada durante o referido período temporal.

    Porém, a Relação, no acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

  4. Novamente inconformada, a seguradora interpôs a presente revista que encerra com as seguintes conclusões, que lhe delimitam o objecto: 1. Tendo em conta a forma como a autora alegou os prejuízos decorrentes da paralisação do UR e bem assim a factualidade dada como provada, o Tribunal não tinha, como não tem elementos concretos e precisos que lhe permitam calcular, com precisão, a real dimensão daquele prejuízo, impondo-se, como tal, o recurso à equidade.

  5. A ora recorrente não se conforma com os critérios de equidade adoptados quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, na fixação daquela indemnização.

  6. Crê a recorrente, sinceramente, que os juízos de ponderação feitos por ambos os Tribunais, no cômputo daquela indemnização - fixada em € 18.000.00 -, pecam não só por se terem baseado em critérios que não têm a menor relação com a natureza do prejuízo em questão, mas também e, principalmente, por não terem levado em conta todos os elementos (nomeadamente documentais) existentes no processo.

  7. O elemento de que o Tribunal de primeira instância se socorreu, para quantificar aquele prejuízo - a carta de fls. 33 dos autos - nenhuma relação tem com os lucros cessantes que advieram à autora, em consequência da paralisação da viatura sinistrada.

  8. O Tribunal para tomar uma decisão baseada em critérios de equidade, tem de socorrer-se de elementos concretos que sirvam para o fazer, sob pena de o juízo equitativo deixar de ser efectuado em prudente arbítrio, para se passar a fazer de forma absolutamente arbitrária, o que não pode, modo algum, suceder.

  9. Por sua vez, o raciocínio desenvolvido no Acórdão recorrido para sustentar que o montante diário de 250,00€, alcançado pela 1a instância, se...

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