Acórdão nº 01476/06.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…– residente no lugar …, Guimarães – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 30.03.2009 – que absolveu o Ministério da Administração Interna [MAI] dos pedidos que contra ele formulou – a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o autor, ora recorrente, pede a anulação do acto de 27.07.06 do Director de Departamento de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública [PSP], nos termos do qual foi decidido continuar “…a não ser autorizada qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos nas instalações…” da sua oficina pirotécnica, até que seja proferido despacho final no procedimento respeitante aos artigos 1º e seguintes do DL nº87/2005, de 23.05, e a condenação do réu MAI a emitir/revalidar as credenciais para lançadores de foguetes ou queima de quaisquer outros fogos de artifício, por ele requeridas em 27.06.2006 e 11.07.2006, bem como a conversão do seu alvará nº676 em autorização provisória para o exercício daquela actividade.

Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida julgou improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos contra ele formulados, por nela se ter entendido, por um lado, que “improcede o vício de falta de fundamentação do acto impugnado”, invocado pelo recorrente, e, por outro lado, que “não se verifica a violação da lei invocada”; 2- Não se conforma, porém, o recorrente com essas decisões, aliás na senda daquilo por que doutamente pugnou, quanto a tais matérias, o Ministério Público, em sede de parecer [folhas 172 e seguintes do processo, sobretudo folhas 177/178], nessa medida devendo ser concedido provido este recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se, em consequência, a anulação do acto impugnado, por violação dos artigos 124º e 125º do CPA e nos nºs 1 a 5 do artigo 1º do DL nº87/2005, de 23.05; 3- Com efeito, quanto à primeira das razões, o tribunal recorrido entendeu que “o autor, atenta a posição manifestada na petição inicial, mostrou-se ciente do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração para indeferir a sua pretensão”, apenas não concordando com a mesma, que ficou ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido; 4- Quanto à segunda das razões, o tribunal recorrido entendeu que o acto impugnado [o despacho de 27.07.2006, proferido pelo Director do Departamento de Operações de Segurança da PSP, ou seja a não autorização de qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos] se fundamenta no nº5 do artigo 1º do DL nº87/2005, “ao transcrever aquele artigo na íntegra, com referência às condições concretas do estabelecimento do A/Recorrente e às que deveriam existir”, uma vez que é discricionário o poder dito naquela norma, por consistir na “determinação das medidas concretas que devem ser adoptadas para serem atingidos os fins indicados, devendo ela concretizar, em face das circunstâncias concretas de cada caso que lhe é posto à consideração”; 5- Não assiste, porém, razão ao tribunal recorrido ao ter entendido improceder a falta de fundamentação do acto impugnado, invocada pelo recorrente, na medida em que o despacho impugnado, embora nele se possa ter procurado remeter, de alguma forma, para o nº5 do artigo 1º do DL nº87/2005, não se encontra fundamentado, porquanto não descreve nem refere os concretos motivos por que o fabrico/montagem de produtos pirotécnicos nas instalações do aqui recorrente é incompatível com as condições concretas do seu estabelecimento de oficina pirotécnica, nem porque é proporcional aos riscos que se pretendem eliminar com a respectiva proibição de fabrico. Dito de outra forma, o despacho impugnado não descreve nem refere, como devia, quais as condições concretas existentes no estabelecimento do recorrido que impedissem aquele fabrico/montagem e quais os riscos, em concreto, que o seu fabrico pudesse implicar, nomeadamente para a vida e integridade física das pessoas ou para os bens, como é imposto pelo nº5 daquela norma legal; 6- E não se encontrando fundamentado, padece de vício gerador de anulabilidade, tanto mais que, como decorre dos artigos 124º e 125º do CPA, “só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, o particular pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma”, não bastando, pois, invocar normas legais [como por exemplo a do nº5 do artigo 1º do DL nº87/2005]. E como defende Freitas do Amaral [Código do Procedimento Administrativo, Anotado, com Legislação Complementar, Almedina, 5ª Edição, 2005, página 230, «do nº2 do presente artigo (125º) resulta com nitidez que o objectivo essencial da fundamentação é esclarecer concretamente a motivação do acto. Por isso se exige que ela seja clara, coerente e completa, fazendo-se equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes»]; 7- Com efeito, pese embora a conversão automática dos alvarás em autorizações provisórias para o exercício da actividade pirotécnica [de fabrico], operada pelo nº2 do artigo 1º do DL nº87/2005 e reconhecida pela sentença recorrida, não coloque os beneficiários fora de controlo tutelar da PSP, por força do disposto no nº5 da mesma norma, o que é certo é que, de acordo com aquela mesma norma, qualquer medida cautelar de limitação, bem como de proibição, só pode ser aplicada se as condições concretas existentes em certo estabelecimento pirotécnico o justificarem, na medida em que possam pôr em risco a vida e integridade física das pessoas ou causar danos materiais em bens, o que, de todo, não foi observado nem expressamente referido no despacho impugnado; 8- Há, consequentemente, violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, o despacho impugnado, que se limita a invocar uma norma legal [nº5 do artigo 1º do DL nº87/2005], deve ser anulado; 9- Não assiste, por outro lado, razão ao tribunal recorrido quando entende não se verificar a violação da lei invocada, na medida em que a decisão contida no despacho/ofício de 27.07.06 [acto administrativo que constitui o objecto da presente acção, e que impede o recorrente de exercer, na sua oficina pirotécnica, qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos, bem como de comprar e vender produtos pirotécnicos nas suas instalações e de armazenar nas suas instalações, sem carácter provisório, produtos pirotécnicos] é, efectivamente, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, ilegal; 10- Desde logo porque ao decidir que continuava a “não ser autorizada qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos” [alínea G da matéria assente na decisão recorrida], subentende-se que tal proibição assentava nas circunstâncias que tinham justificado, em Janeiro/Março do ano de 2005, a suspensão da sua laboração, sendo certo que as mesmas deixaram de subsistir pelo menos desde Outubro/Novembro de 2005, conforme resulta dos factos assentes nas alíneas “R” e “S”. Tanto assim, que o recorrido procedeu à emissão, a favor do aqui recorrente, em 11 de Julho de 2006, da certidão referida no artigo 13º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos [que foi aprovado pelo DL nº376/84, de 30.11] – ver folhas 126 a 130 do PA e alíneas V) a C’), D’) e E’) dos factos assentes; 11- Por outro lado, porque claramente violadora do disposto nos nºs 1 e 2, bem como nos nºs 3 e 4, do artigo 1º do DL nº87/2005, de 23.05; 12- Violadora porque apesar de reconhecer que se operou a caducidade do Alvará nº676 do recorrente, não reconhece a conversão automática daquele em autorização provisória para exercício da actividade, como devia, uma vez que o recorrente não renunciou àquela conversão e tem em curso o procedimento a que aludem os nºs 2, 3 e 4 da dita disposição legal, cabendo apenas agora ao aqui recorrente concluir o processo de licenciamento nos termos do artigo 14º do RLEFAPE [DL nº376/84], neste caso junto da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso. E tal procedimento só terminará quando for proferido despacho final [nº5 do artigo 1º do DL nº87/2005], o que ainda não sucedeu; 13- Por último, porque se entendeu, mal, que o acto impugnado se fundamenta no nº5 do artigo 1º do DL nº87/2005, “ao transcrever aquele artigo na íntegra, com referência às condições concretas do estabelecimento do A/Recorrente e às que deveriam existir”, pois, mesmo que se entendesse que o despacho impugnado remete, de alguma forma, para o nº5 do artigo 1º DL 87/2005, aquele não se encontra fundamentado, na medida em que não descreve quaisquer condições ou circunstâncias concretas do estabelecimento do recorrente que possam estar em desacordo com aquelas que, de acordo com a lei, deveriam existir, porquanto aquelas que haviam justificado e sustentado a suspensão da sua laboração, em Janeiro/Março de 2005, deixaram de subsistir desde Outubro/Novembro de 2005, e que, por isso, pudessem determinar a adopção de medidas cautelares de limitação da capacidade de fabrico ou de armazenagem, ou a proibição de montagem/fabrico decretada, nos termos previstos no nº5 do artigo 1º do DL nº87/5005; 14- Além disso, o acto impugnado também não descreve quaisquer riscos a eliminar ou reduzir com a proibição decretada, nem refere as circunstâncias que pudessem colocar em perigo a vida e integridade física das pessoas ou causar danos materiais em bens, como também impõe aquela disposição legal; 15- Sendo tal acto ilegal, deverá ser anulado, porque praticado com ofensa e com violação da norma jurídica aplicável e para cuja violação se não prevê outra sanção [artigo 1º do DL nº87/2005, nomeadamente os seus nºs 1 e 2, e ainda 3 e 4, bem como o 5]; 16- A sentença recorrida viola, sem...

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