Acórdão nº 0516/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Data26 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já devidamente identificada nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 492-527, que, negando provimento a recurso jurisdicional, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou, contra o município de Gondomar, pedindo a anulação da deliberação de 2005.08.10 que aplicou à autora a pena de demissão, com obrigação de repor à Caixa de Previdência a quantia apurada no processo disciplinar.

A recorrente apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1. Mostra-se violada a norma dos artigos 12° e 318° do Código do Trabalho, na medida em que deles resulta a automática transferência da Autora para o quadro das B..., sendo sem sentido e contraditório beneficiar as B... com a manutenção da Autora como se fosse funcionária pública, evitando essa empresa de efectuar os descontos legais para a Segurança Social.

  1. Mostra-se também violada a norma do artigo 19° do Decreto-Lei 28/84 de 16 de Janeiro, na medida em que, não tendo sido então extintos os SMAS de Gondomar (à data do inquérito disciplinar, à data do processo disciplinar e à data da decisão disciplinar) devia ser o seu Conselho de Administração a adoptar tais medidas e não a Câmara Municipal.

  2. Mostra-se sistematicamente violado o princípio constitucional da presunção de inocência do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo até os presentes autos um caso exemplar de presunção de culpa em matéria sancionatória, de modo acintoso, como se expôs.

    Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, depois, serem julgados procedentes as alegações e em consequência, adoptada a decisão de absolvição da Autora ou ordenada a baixa dos autos para a reapreciação da questão de facto e de direito, em ordem a respeitar as normas violadas, Fazendo-se a habitual JUSTIÇA.

    1.2. O Município de Gondomar contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1. Face a ausência de qualquer relevância jurídica ou social na análise da questão supra referida e a impossibilidade de fixação de novos factos materiais, deve o presente recurso ser rejeitado.

  3. Caso assim não se entenda, a sentença em apreço é insusceptível de qualquer reparo.

  4. A Recorrente é funcionária da autarquia, aqui recorrida, tendo a mesma sido nomeada por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 2002, para o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Recursos Humanos de 2ª Classe, do grupo de pessoal técnico superior.

  5. Por escritura pública de 30.10.2001 foi outorgado o contrato de concessão de exploração e gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Águas e Saneamento de Gondomar 5. A Recorrente não tomou a iniciativa prevista na alínea b) do n ° 2 do artigo 21º do contrato de concessão, dado que não optou por integrar o quadro de pessoal da concessionária nem rescindiu o contrato com o SMAS, pelo que ficou integrada no quadro de pessoal da Recorrida.

  6. Atendendo a todos os elementos de facto que constam do processo, decidiu bem a sentença recorrida ao entender que “Da análise e ponderação de todos os elementos de prova carreados para o processo disciplinar, em particular dos acima referidos, resulta, em nosso entender, suficientemente demonstrada a prática pela autora dos ilícitos disciplinares pelos quais foi punida, designadamente que a mesma obteve para si económicos indevidos resultantes do recebimento da caixa Previdência por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários.” 7. Dada a gravidade das infracções cometidas, uma vez que tais condutas são altamente desprestigiantes para a postura ética de um funcionário da autarquia, como é o caso da aqui Recorrente, que deve estar ao serviço na prossecução do interesse público e não se servir de tal posição para praticar ilícitos, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido.

  7. Face ao exposto, e inversamente ao vertido pela Recorrente, não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 12° e 318º do CT, do artigo 19° do DL 28/84 de 16 de Janeiro e artigo 32° n.° 2 do CRP TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO LIMINARMENTE OU JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE NA INTEGRA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA.

    1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, dizendo, no essencial, que: “ (…) Estamos perante litígio de natureza disciplinar no âmbito do qual foi aplicada à recorrente a pena de demissão e imposta a obrigação de repor a quantia de € 5 935,05.

    Alega que foram violados preceitos do Código do Trabalho e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Trabalhadores da Administração Pública (DL n.° 24/84 de 16 de Janeiro), insistindo na verificação de vício de violação de lei, por não assistir à CMG competência legal para desencadear o procedimento disciplinar de que foi alvo, nem para aplicar a sanção disciplinar pois, na sua perspectiva, essa competência caberia ao Conselho de Administração dos SMAS de Gondomar. Invoca ainda violação do Princípio da Presunção da Inocência do Arguido, por erro no apuramento dos factos.

    Decorre dos autos que o Acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância que negou provimento à acção administrativa especial para impugnação do despacho que aplicou a pena disciplinar de demissão.

    Como refere o Ac. desta formação de 15.10.2008: (…) Na situação em análise deparamos com questões de especial relevância social, na exacta medida em que a revista se prende com a aplicação ... de uma pena disciplinar expulsiva (pena de demissão), tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este STA, assim se assegurando uma apreciação em 2° grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas.

    Vide, nesta linha, o Acórdão deste STA, de 27-02-08 - Rec. 0145/08.

    É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista”.

    Mantendo este entendimento considera-se de admitir a revista”.

    Cumpre decidir.

  8. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1- Por despacho de 26/11/2004 do Vereador da Câmara Municipal de Gondomar C… exarado no ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar, foi mandado instaurar processo de inquérito (cfr. fls. 20/21 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    2- No âmbito do referido processo de inquérito foram realizadas as seguintes diligências: (i) Foram juntos os seguintes documentos: • Acta da reunião realizada no dia 22/12/2004, na qual participaram representantes da Câmara Municipal de Gondomar, da Caixa de Previdência da mesma Câmara e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 27/33 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • Extractos de notícias publicadas em diversos jornais (cfr. fls. 64/68 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • Ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, remetendo uma informação prestada por quatro funcionários em serviço na Caixa de Previdência (cfr. fls. 69/110 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • Carta anónima (cfr. fls. 151 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • Ofício n.º 982/04, de 20/12/2004 no qual a Administração da B…, SA comunica ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Gondomar que decidiu “proceder à suspensão preventiva de funções sem perda de retribuição da nossa funcionária em regime de requisição Dr.ª A… até à conclusão das averiguações” (cfr. fls. 180 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência D…, E… e F… (cfr. fls. 412/413 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência D…, E… e F…, a solicitação do instrutor (cfr. fls. 418/423 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    (ii) Procedeu-se à inquirição das seguintes pessoas: • G…, Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 94/96 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • H…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 98/100 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • D…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 101/102 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • I…, técnico assessor dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Gondomar (cfr. fls. 105/106 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • E…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 115/116 do I Vol.do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    • F…, a exercer funções na Caixa...

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