Acórdão nº 040386 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 1990 (caso None)

Data24 Janeiro 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, no 2 Juizo Criminal de Lisboa, a arguida A, solteira, comerciante, de 38 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenada como autora material de um crime de trafico de droga, previsto e punivel pelo art. 23 n. 1 do Dec.Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro e Tabela I - A do mesmo diploma, na pena de seis anos e seis meses de prisão na multa de 100000 escudos, em 35000 escudos de taxa de justiça e em 5000 escudos de procuradoria a favor dos Serviços Sociais do Ministerio da Justiça. Outrossim, foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias constantes do conhecimento de deposito de fls. 74 e 75, bem como os objectos constantes das guias de fls. 78 e 121. II - Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida para este Alto Tribunal, motivando o recurso nos seguintes termos: I - A recorrente negou desde a primeira hora que alguma vez tivesse em seu poder a substancia apreendida nos autos e inexistindo nos mesmos qualquer identificação da agente da P.S.P. que revistou a recorrente; - A arguida, aquando da referida revista, não detinha consigo qualquer produto; - Conforme resulta dos documentos de folhas 155, 167, 168 e 215 dos autos, verifica-se um erro notorio na apreciação da prova e enormes distorções entre a prova produzida em audiencia, a decisão proferida e tais documentos; - Verifica-se ainda que a materia de facto provada não contem em concreto qualquer motivação ou fundamentação, razão porque foi violado o disposto no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal; - O sistema de recursos admitido pelo artigo 433 do C.P. Penal não garante suficientemente o recurso da materia de facto e so o funcionamento de uma 2 Instancia de facto garantiria a suficiencia do presente recurso; - Como esse funcionamento não vai ter lugar no presente recurso, violado sera o n. 1 do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; - Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui tambem uma frontal violação do disposto no n. 5 do artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civicos e Politicos de 16 de Dezembro de 1966, o qual foi ratificado pela Lei 29/78, de 12 de Junho; - Essa falta de garantia traduz-se numa ilegalidade, por violação de fontes de direitos constitucionais, recebida pela lei interna, bem como numa inconstitucionalidade material face a manifesta violação do principio do duplo grau de jurisdição; - O acordão recorrido não procedeu a adequada motivação ou fundamentação da decisão, limitando-se a uma referencia generica as testemunhas e ao depoimento da arguida; contrariando ou omitindo os documentos juntos aos autos pela recorrente, violando, assim os arts. 433 do C.P. Penal e 32 n. 1 da Constituição; e - Assim, deve ser anulada a decisão e reenviado o processo para novo julgamento, ou se assim não se entender deve a arguida ser absolvida e posta em liberdade. Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douto processual que o recurso não e merecedor de provimento. III - Uma vez neste Supremo Tribunal, foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia a qual se procedeu com observancia do formalismo legal, como da acta se alcança. IV - Cumpre apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo do 2 Juizo...

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