Acórdão nº 040406 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 1990 (caso None)

Data31 Janeiro 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no 3 Juizo Criminal de Lisboa, o arguido A, de 53 anos, com os demais sinais dos autos tendo sido condenado pela pratica dos seguintes delitos: "a)- autor material de dois crimes de homicidio qualificado previstos e puniveis pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea f) do Codigo Penal e 260 do mesmo diploma e 3 n. 1 alinea f) do Dec. Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril na pena de quinze anos de prisão por cada um deles. Efectuado o cumulo juridico nos termos do art 78 n. 1 do Cod. Penal e tendo em atenção a globalidade dos factos ea personalidade do arguido foi condenado na pena unica de 18 anos e 6 meses de prisão, nas custas autos, fixando-se taxa de justiça em 45500 escudos, e procuradoria em 10000 escudos e honorarios ao defensor em 12000 escudos". Outrossim, foi o arguido condenado a pagar a indemnização de 15956050 escudos a favor dos assistentes e juros legais, desde o encerramento da discussão da causa e ate integral pagamento. A navalha identificada a fls.10 foi declarada perdida a favor do Estado. II - Inconformado com tal decisão, dele interpõs recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:- - O Tribunal violou o disposto nos arts. 327, n. 2, 348, n. 4 do C. P. Penal e 32, ns. 1 e 5 da Constituição da Republica quanto a inquirição da 1. testemunha de acusação, motivo porque deve anular-se o julgamento. - Ao não permitir que o defensor do arguido contra-interrogasse a testemunha B sobre os factos que entendia no interesse da defesa e na busca da verdade, sobre os mesmos factos que ja respondera a instancias da acusação e do assistente, ou sobre outros, o Tribunal "a quo" violou as disposições legais atras citadas; - O arguido cometeu apenas um unico crime de homicidio priviligiado previsto e punivel pelo art. 133 do Codigo Penal, na forma continuada, nos termos do art. 30, n. 2 do Codigo Penal: - O acordão ao não mencionar que a conduta do arguido e reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, aplicou automaticamente a circunstancia da alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, como se ela fosse um elemento do tipo e não mero fundamento factual do juizo de culpa, de verificação casuistica; - O acordão e contraditorio nos seus termos, isto e, entre o que se da como provado e a consequencia juridica; - A utilização da navalha de ponta e mola, sem disfarce e com 82 mm de lamina, e justificando a sua posse não se traduz na pratica de um crime de perigo comum por não ser arma proibida , ja que não esta sujeita a licenciamento, nos termos do art. 9 do Dec-Lei n. 37313, de 21/02/1949; - O facto de o arguido não ter contestado por escrito a acusação não pode ser julgado em seu desabono. - Ainda que não fosse anulado o julgamento, sempre deveria ser revogado o acordão recorrido e substituido por outro condenando o arguido pelo crime do artigo 133 do Codigo Penal, na forma continuada, na pena de prisão nunca superior a 4 anos. Contra-alegaram o Ministerio Publico, bem como os assistentes, concluindo em tais peças processuais, no sentido da confirmação da decisão recorrida. III - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou-se dia para audiencia, que decorreu segundo o ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo do 3 Juizo Criminal de Lisboa como provadas as seguintes realidades facticiais:- - O arguido A casou com C, em 2 de Fevereiro de 1964 e com ela viveu ate Setembro de 1987. - No dia 19 de Setembro de 1987 o arguido desferiu algumas bofetadas na C, no seguimento de discussão entre ambos motivada por ciumes por parte do arguido; - Nesse mesmo dia a C saiu de casa de ambos na Avenida do Brasil, Lote 22, 2 Esquerdo, na Amadora, passando a partir dai a residir com familiares seus; - No dia 11 de Setembro de 1988, pelas 20,30 horas, a C, que então residia na Rua da Revolução n. 14, em Moinhos da Funcheira - Amadora, saiu de tal casa acompanhada de D e de B com quem tinha estado a jantar, e dirigindo-se os tres para uma paragem de taxis no Casal de S. Bras, sita na Rua B, nas traseiras do Lote 184; - Tal paragem ficava num local sem iluminação e onde as unicas fontes de luz eram um clube de video e uma estação de bombas de combustivel, proximos; - Quando se encontravam ja em tal paragem, estando oDentre a C, a sua direita, e com o braço por cima do ombro desta, e a B, a sua esquerda, pelas 21 horas, o arguido surgiu por detras deles e pelo lado da C Domingues empunhando uma navalha com lamina de 82 mms de comprimento e 12 mms de largura, com mola para abertura e fixação da lamina e conhecida por "navalha de ponta e mola"; - E rodeou o pescoço do D com o braço esquerdo, desferindo-lhe golpes com a navalha, que segurava na mão direita. - na face lateral esquerda do pescoço (dois); - na região clavicular direita (um); - no ombro direito (um); - na região do mamilo esternal (um), - na região mamaria interna esquerda (dois); - hipondio esquerdo (um); - braço esquerdo (dois); - palma do 5 dedo esquerdo da mão (dois); - ombro esquerdo (um); - ombro direito (um); - braço esquerdo (um); - região dorsal direita (dois); - região lombar esquerda (um), num total de dezanove golpes, alguns dos quais desferidos estando o D caido no chão; - A C, que entretanto se afastara, aproximou-se do D e do arguido e este agarrou-a desferindo-lhe um golpe no torax, seguido de outros cinco golpes que atingiram, na face exterior do pescoço, sobre o musculo externo cleido-mastoideu sobre a articulação externo-clavicular esquerda (um), na face anterior da extremidade superior do braço direito (um), nas regiões da omoplata esquerda e inter-escapular (tres), num total de seis golpes, não lhe tendo desferido mais golpes porque um terceiro individuo disso o impediu dando-lhe com uma mangueira primeiro num dos braços e depois no outro; - Tais golpes originaram ao D as seguintes lesões internas: - Laceração da carotida externa e infiltração hemorragica dos tecidos moles das faces lateral esquerda e posterior da região cervical; - Fracturacorto-perfurante, do mamilo esternal; - Fractura dos arcos-anteriores das 3 e 4 costelas esquerdas com secção dos musculos do 3. espaço inter-costal esquerdo e, em relação com estas feridas corto-perfurantes do saco pericardio e miocardio interventricular anterior, em cauda de andorinha, atingindo os ventriculos direito e esquerdo e o repto; - fractura corto-perfurante, vertical, do esterno a nivel do 4 espaço intercostal anterior direito; - ferida corto-perfurante do lobo inferior do pulmão direito; - infiltração hemorrogica dos musculos intercostais do 7 e 8 espaços posteriores direitos; e - ferida corto-perfurante do baço e 3 porção do duodeno; - originaram a C Correia as seguintes lesões internas:- - perfuração do 6 espaço intercostal posterior direito com fracturas em cunha do arco posterior da 7 costela direita - e...

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