Acórdão nº 040450 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 1990 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca de Agueda, o arguido A, casado, comerciante, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediencia previsto e punivel pelo artigo 388, n. 1 do Codigo Penal, e condenado pelo crime de coacção de funcionario previsto e punivel pelo artigo 384, n. 1 do mesmo diploma, na pena de 9 meses de prisão, em 60 dias de multa a taxa diaria de 600 escudos, na alternativa de 40 dias de prisão, bem como no imposto de 10000 escudos e custas, 2500 escudos de procuradoria e 18000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Inconformado com tal decisão, dela interpuseram recurso o reu e o Ministerio Publico, mas a Relação de Coimbra negou provimento aos recursos, confirmando inteiramente a decisão recorrida. De novo irresignado, agravou da decisão para este Alto Tribunal o reu, alegando em substancia e com interesse: - - O recorrente não exerceu qualquer violencia sobre os funcionarios e os elementos da G.N.R., nem por qualquer forma os ameaçou; - Portanto, deve ser absolvido do crime de coacção de funcionarios, porque foi condenado, declarando-se sem efeito a sua condenação; - Quando assim se não entenda, deve ser reduzida a menos de 6 meses a pena de prisão, convertendo-a em multa, com suspensão da pena, dadas as circunstancias apuradas; - A segurança e liberdade dos funcionarios judiciais que fizeram a penhora e dos agentes da G.N.R., não foram por qualquer forma postas em perigo ou ameaçadas pelo recorrente, pois o pateo onde estes se encontravam era aberto, sem vedação que impedisse a sua saida, não havendo privação da sua liberdade; - O recorrente não exerceu, sobre os funcionarios judiciais qualquer acto de coacção que pudesse impedi-los de efectuar ou dificultar a penhora; e - Assim, deve o acordão recorrido ser revogado nos termos atras referidos. Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o recurso não merece provimento. 2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, opinou este ilustre Magistrado no seu distinto parecer de folhas 100 no sentido da confirmação inteira do acordão apelado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Deram as instancias como provadas as seguintes realidades " de facti ". - No dia 26 de Novembro de 1987, o escrivão-adjunto...
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