Acórdão nº 040450 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução31 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca de Agueda, o arguido A, casado, comerciante, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediencia previsto e punivel pelo artigo 388, n. 1 do Codigo Penal, e condenado pelo crime de coacção de funcionario previsto e punivel pelo artigo 384, n. 1 do mesmo diploma, na pena de 9 meses de prisão, em 60 dias de multa a taxa diaria de 600 escudos, na alternativa de 40 dias de prisão, bem como no imposto de 10000 escudos e custas, 2500 escudos de procuradoria e 18000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Inconformado com tal decisão, dela interpuseram recurso o reu e o Ministerio Publico, mas a Relação de Coimbra negou provimento aos recursos, confirmando inteiramente a decisão recorrida. De novo irresignado, agravou da decisão para este Alto Tribunal o reu, alegando em substancia e com interesse: - - O recorrente não exerceu qualquer violencia sobre os funcionarios e os elementos da G.N.R., nem por qualquer forma os ameaçou; - Portanto, deve ser absolvido do crime de coacção de funcionarios, porque foi condenado, declarando-se sem efeito a sua condenação; - Quando assim se não entenda, deve ser reduzida a menos de 6 meses a pena de prisão, convertendo-a em multa, com suspensão da pena, dadas as circunstancias apuradas; - A segurança e liberdade dos funcionarios judiciais que fizeram a penhora e dos agentes da G.N.R., não foram por qualquer forma postas em perigo ou ameaçadas pelo recorrente, pois o pateo onde estes se encontravam era aberto, sem vedação que impedisse a sua saida, não havendo privação da sua liberdade; - O recorrente não exerceu, sobre os funcionarios judiciais qualquer acto de coacção que pudesse impedi-los de efectuar ou dificultar a penhora; e - Assim, deve o acordão recorrido ser revogado nos termos atras referidos. Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o recurso não merece provimento. 2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, opinou este ilustre Magistrado no seu distinto parecer de folhas 100 no sentido da confirmação inteira do acordão apelado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Deram as instancias como provadas as seguintes realidades " de facti ". - No dia 26 de Novembro de 1987, o escrivão-adjunto...

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